ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28,
da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções de Chefia e Direção, abaixo
especificadas, ficam classificadas na seguintes conformidade:
I - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
a) na referência "CD-11" Diretor da Diretoria Executiva do Museu de Arte Sacra
b) na referência "16" Encarregado do Setor de Pessoal e Comunicações do Museu de Arte Sacra;
c) na referência "16",
Encarregado do Setor de Transportes da Seção de Material,
do Conselho Estadual de Cultura;
II - Secretaria da Agricultura:
a) na referência "19".
Chefe da Seção de Transportes, da Divisão de
Administração, da Coordenadoria de Pesquisa
Agropecuária;
b) na referência "19"
Chefe da Seção de Administração de Subfrota
da Divisão de Administração, do Instituto
Agronômico;
III - Secretaria da
Promoção Social, na referência "16" Encarregado do
Setor de Recepção do Gabinete do Secretário, da
Secretaria da Promoção Social;
IV - Secretaria do Trabalho e
Administração, na referência "16" Encarregado do
Setor de Transportes, da Seção de
Administração, do Gabinete do Secretário da
Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 2.º - O
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, o Secretário
da Agricultura o Secretário da Promoção Social e o
Secretário do Trabalho e Administração
fixarão, através de Ato específico, o valor do
"pro labore" a ser pago ao servidor que desempenha, ou vier a
desempenhar, as funções especificadas neste decreto.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Paulo Marondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 360-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência Projeto de Decreto que classifica
funções de Chefia e Direção das Secretarias
de Cultura, Esportes e Turismo, da Agricultura, da
Promoção Social e do Trabalho e
Administração para efeito de attribuição de
"pro labore".
O artigo 8, da lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o
Poder Executivo a conceder nos casos de Reforma Administrativa, "pro
labore" aos servidores designados para o exercício da
função de Chefia ou Direção de unidade
existente por força de Lei ou de Decreto, a qual não
tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto
enquadra-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo
Decreto de 28 de outubro de 1968 - que criou o Museu de Arte Sacra - ,
pelos Decreto n.º 52.371, de 26 de janeiro de 1970, n.º
52.380, de 2 de fevereiro de 1970, n.º 52.396, de 26 de feveriero
de 1970, e por Decreto de 29 de julho - que dispõe sôbre a
estruturação do Sistema dos Transportes Internos
Motorizados, na Administração Superior da Secretaria e da
Sede, da Secretaria e da Sede, da Secretaria do Trabalho e
Administração, baixados em decorrência do
desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Classifica
funções para efeito de atribuição de "pro
labore" nas Secretarias da Agricultura, de Cultura, Esportes e Turismo,
da Promoção Social e do Trabalho e
Administração
Retificação
Exposição de Motivos GERA N.º 360-R
Onde se lê: As
funções especificadas pelo presente Decreto enquandra-se
na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto de
............................................. e por Decreto de 29 de
julho ----------- que dispõe sôbre
estruturação ........................................
Leia-se: As funções
especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se
referem a unidades criadas pelo Decreto de
.................................. por Decreto de 29 de julho de 1970
----- que dispôs sôbre
estruturação................................