ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as
disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
funcionários do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - Para fins estatuários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos da mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de
classes de mesma natureza de trabalho, escalonados, segundo o
nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de
padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos
da Parte Especial do Quadro do IPESP, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto
os de direção, correspondem vinte e cinco
referência s, representadas por números arábicos, de
1"" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letras
maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento
em comissãoe aos de direção, efetivos ou em
comissão e aos de direção, afetivos ou em
comissão, correspondem quinze referências representadas
pelas letras "CD". seguidas de números arábicos de "1" a
"15" contendo cada uma cinco graus, representados por letras
maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais
não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos através de cursos,
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares: trabalhos de artífices
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares - referências "a" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de
outra natureza que exijam curso de nível secundário
completo, suplementado por especialização, quando
fôr o caso; chefia de serviços de artífices
especializados - referências "14" a "19".
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-á de acôrdo com o nível de
complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade
que os caracterizam, adotadas as denominações constantes
do anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos
constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da
Parte Especial do Quadro do IPESP, na seguinte conformidade:
PE I - cargos de provimento em comissão que comportem substituição;
PE II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
P III - cargos de provimento efetivo que não comportem substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da
Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau A da
referência em que foram enquadrados, de conformidade com os
Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes
de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo
artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os da demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica
assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses
previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por
êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor
igual ou não havendo êste, no imediatamente superior ao da
antiga referência do cargo. Para esta classificação
computar-se-á antiga referência do cargo e mais as
gratificações e vantagens de qualquer natureza extintas
por Leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelo Decreto-lei
Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu
patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimento que em decorrência da
aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do
grau "E" da nova referência do cargo, ficam assegurados, como
vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações
de vencimentos.
Artigo 10 - Ficam extintos os cargos vagos de Artífice, referência "22" da Parte Especial do Quadro do IPESP.
Artigo 11 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam, no
mínimo, três Seções com, pelo menos
três funcionários cada uma.
Artigo 12 - A
nomeação para os cargos da PE II e PE III far-se-á
sempre no grau "A" das referências correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso o servidor será classificado no grau de valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 13 - O ocupante de cargo
efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição, observado, como limite o valor do
padrão do titular do cargo do substituto.
Artigo 14 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
porcentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a
gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das
faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100% , a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%;
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 15 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o
disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, ficam
mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluidos por
leis anteriores cuja denominação é alterada por
êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer
alteração de denominação ou de vencimentos
de cargos e funções somente poderá ser efetuada
observados os princípios estabelecidos no Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, sob pena de
nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a
criação de cargos ou funções com
denominação diversa das estabelecidas no Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade
do alto.
Artigo 19 - É vedada a
instituição de novas gratificações,
adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que
contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,
para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os
atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que
couber o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei Complementar n.º 11,
de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo
Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 d emarço de 1970,
aos servidores abrangidos por êste Decreto.
Artigo 21 -Anualmente, pelo
critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão
promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por
cento dos funcionários da Parte ESpecial do Quadro do IPESP,
títulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 22 - Nas
admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários
não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de
trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
Artigo 23 - As gratificações serão calculadas sôbre o padrão do cargo do funcuinário.
Artigo 24 - O
funcionário ocupante d ecargo em comissão, com direito a
aposentadoria, que contar mais de dez anos interruptos ou quinze
intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza,
poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos
vencimentos do cargo que estiver exercendo desde que se encontre em
efetivo exercício, há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 25 - Fica
instituída na Parte Especial do Quadro do IPESP, junto á
classe de Escriturário (Nível I) a classe de
Estagiário referência "9", composta de tantos cargos
quantos forem os da referência "11".
§ 1.º - O ingresso na
classe de Escriturário será através de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na
classe da referência "11".
§ 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de fetivo exercício, passando automaticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturário
(Nível I), desde que atendidas as condições
dêsse estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 26 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvado o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelcida pela Constituição do Estado (artigo
92, VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais
da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão
e de direção e dos cargos de provimento efetivo, ficam
fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar
n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o
disposto nos artigos 8.º e 9.º será o
funcionário classificado em função do tempo de
serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviços;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver manos de dez anos de serviço;
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em
comissão que tiverem sua situação de efetividade
assegurada em lei nesses mesmos cargos.
Artigo 29 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto,
observado o dispositivo nos artigos 4.º, 8.º, 9.º 14 e
28.
§ 2.º - O inativo que
optar pela permanência na situação anterior
deverá manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia,
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza
decorrentes dêste decreto.
Artigo 30 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos
á aplicação dêste decreto serão
efetuadas pela Comissão Especial de Paridade instituída
pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar
n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - As
diferenças entre a retribuição atual e a
resultante dêste decreto terão seu valor reduzido de 50%
(cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 33 - Serão
extintas, na vâcancia, os cargos de direção aos
quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 34 - Aplica-se aos
cargos de Escriturário Assistente de Administração
da Parte Especial do Quadro do IPESP e aos ocupantes dos cargos de
Servente-Conyinuo-Porteiro, o disposto nos artigo 4.º e 6.º
das Disposições Transitórias do Decreto-Lei
Complementar n. 11, d e2 de março de 1970.
Artigo 35 - Os
extranumerários remanescentes terão seus salários
fixados segundo os critérios estabelecidos por êste
decreto, na seguinte conformidade:
I - os de
denominação igual a de cargos são enquadrados,
desde logo, no grau "A" da referência atribuída ao mesmo
cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam
classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - A função de
Redator fica enquadrada na referência "20", grau A, ficando os
servidores que a exerçam classificados de acôrdo com o
disposto no artigo 7.º;
Artigo 36 - Os servidores
abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na
situação retribuitória anterior, poderão
optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na
forma e bases da legislação anterior, sem auferir,
em consequência, qualquer revalorização de
referência ou de padrão de vencimentos ede vantagens de
qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 37 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que por
êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 38 - Os cargos
enquadrados por êste decreto na PE-II serão providos por
acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lein. 12.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 39 - Sem prejuízo
da exoneração prevista no parágrafo 1.º,
itens 1 e 2 do artigo 36 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, os
atuais ocupantes e, comissão de cargos referidos no artigo
anterior continuarão em exercício até a
investidura de funcionário provido por concurso público
ou acesso.
Artigo 40 - As despesas
decorrentes da execução dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias consignadas
no orçamento vigente do IPESP, observadas as
alterações das dotações abaixo
discriminadas:
Parágrafo único
- Em decorrência das alterações de que trata o
artigo anterior, fica alterada a Demonstração da Despesa
por Projetos ou Subprogramas segundo o Subsetor, na seguinte
conformidade:
Artigo 41
- Êste decreto entrará em vigor na data d esua
publicação, observado o disposto nos artigos 31 e 32, com
as seguintes ressalvas:
I - o enquadramento a que se refere o artigo 28 entrará em vigor em 1.º de setembro de 1970;
II - as promoções serão processadas sómente a partir do 1.º semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.