DECRETO DE 18 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Para fins estatuários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos da mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados, segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do IPESP, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos, de 1"" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissãoe  aos de direção, efetivos ou em comissão e aos de direção, afetivos ou em comissão, correspondem quinze referências representadas pelas letras "CD". seguidas de números arábicos de "1" a "15" contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares: trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "a" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artífices especializados - referências "14" a "19".
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do IPESP, na seguinte conformidade:
PE I - cargos de provimento em comissão que comportem substituição;
PE II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
P III - cargos de provimento efetivo que não comportem substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau A da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os da demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza extintas por Leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência da aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo, ficam assegurados, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 10 - Ficam extintos os cargos vagos de Artífice, referência "22" da Parte Especial do Quadro do IPESP.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no mínimo, três Seções com, pelo menos três funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE II e PE III far-se-á sempre no grau "A" das referências correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 13 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado, como limite o valor do padrão do titular do cargo do substituto.

Artigo 14 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases porcentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100% , a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%;

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 15 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluidos por leis anteriores cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções somente poderá ser efetuada observados os princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do alto.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 d emarço de 1970, aos servidores abrangidos por êste Decreto.
Artigo 21 -Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte ESpecial do Quadro do IPESP, títulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

Artigo 23 - As gratificações serão calculadas sôbre o padrão do cargo do funcuinário.
Artigo 24 - O funcionário ocupante d ecargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos interruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro do IPESP, junto á classe de Escriturário (Nível I) a classe de Estagiário referência "9", composta de tantos cargos quantos forem os da referência "11".

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe da referência "11".

§ 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de fetivo exercício, passando automaticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as condições dêsse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 26 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvado o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelcida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo, ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviços;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver manos de dez anos de serviço;

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o dispositivo nos artigos 4.º, 8.º, 9.º 14 e 28.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza decorrentes dêste decreto.

Artigo 30 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos á aplicação dêste decreto serão efetuadas pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - As diferenças entre a retribuição atual e a resultante dêste decreto terão seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 33 - Serão extintas, na vâcancia, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 34 - Aplica-se aos cargos de Escriturário Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro do IPESP e aos ocupantes dos cargos de Servente-Conyinuo-Porteiro, o disposto nos artigo 4.º e 6.º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 11, d e2 de março de 1970.
Artigo 35 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual a de cargos são enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - A função de Redator fica enquadrada na referência "20", grau A, ficando os servidores que a exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
Artigo 36 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem  auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos ede vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 37 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que por êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 38 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lein. 12.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 39 - Sem prejuízo da exoneração prevista no parágrafo 1.º, itens 1 e 2 do artigo 36 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, os atuais ocupantes e, comissão de cargos referidos no artigo anterior continuarão em exercício até a investidura de funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 40 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente do IPESP, observadas as alterações das dotações abaixo discriminadas:



Parágrafo único - Em decorrência das alterações de que trata o artigo anterior, fica alterada a Demonstração da Despesa por Projetos ou Subprogramas segundo o Subsetor, na seguinte conformidade:

 

Artigo 41 - Êste decreto entrará em vigor na data d esua publicação, observado o disposto nos artigos 31 e 32, com as seguintes ressalvas:
I - o enquadramento a que se refere o artigo 28 entrará em vigor em 1.º de setembro de 1970;
II - as promoções serão processadas sómente a partir do 1.º semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.