DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO 1970

Dispõe sõbre a concessão de "pro labore" pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Para cumprimento do que dispõe o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção da Divisão de Engenharia, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado da Secretaria da Justiça, criadas pelo Decreto n.º 51.572, de 2 de junho de 1969, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - na divisão de Engenharia;
a) na referência "XI", Diretor da Divisão;
b) na referência "IX", Diretor do Serviço de Próprios e Diretor do Serviço de Terras Devoluças;
c) na referência "VIII", Chefe da Seção Técnica de Avaliações e Pericias e da Seção Técnica de Cadastro Patrimonial do Serviço de Próprios;
d) na referência VIII", Chefes das Seções Técnicas de Documentação de Terras Estaduais e Chefe da Seção Técnica de Terras Municipais, do Serviço de Terras Devolutas"
e) na referência "II", Chefe da Seção de Administração da Divisção de Engenharia;
f) na referência "II", Chefes das Seções de Desenho e Qrquico Técnico de Contrôle Patrimonial e de Guarda Patrimonial do Serviço de Próprios;
g) na referência "II", Chefes da Seção de Desenho Técnico do Serviço de Terras Devolutas; e
h) na referência "50", Encarregado do Setor de Expediente e Encarregado do Setor de Material, da Seção de Administração.
Artigo 2.º - O Secretário da justiça, fixará, através de Ato Especifico, o valor do "pro-labore" a ser pado a cada servidor que desempenja, ou vier a desempenhar, as funções de Chefia ou Direção mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsvel pelo S.N.A.

Exposição de Motibos GERa N.º 198-R

Senhor Governador
Tenho a honta de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" a funções de chefia e direção da Secretaria da Justiça.
O artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder nos casos de Reforma Administrativa, "pró-labore" aos srevidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por força da lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem as unidades criadas pelo Decreto n.51.972, de 2 de junho de 1969, baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa. n.°94-69.
Nesta oportunidade, reteiro a Vossa Excelência os meus protetsos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, SEcretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa