DECRETO DE 4 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a utilização da Quota de Regularização da Programação Orçamentária da Despesa de 1970 durante o 2.º trimestre do corrente exercício

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e em especial a prevista na alínea "e", do inciso I do artigo 36 do Decreto n. 52.334 de 19 de dezembro de 1969, que "fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1970 e dá outras providências" e considerando os estudos apresentados pelo Secretário da Fazenda nos têrmos do inciso I do artigo 19 do mesmo decreto,

Decreta:


Artigo 1.º
- Ficam liberados 10% (dez por cento) dos valores consignados como Quota de Regularização sob a categoria 3.0.0.0 nas tabelas de Programação Orçamentária de Despesa para o exercício de 1970, aprovada pelo Decreto n. 52.348 de 5 de janeiro de 1970.

Artigo 2.º - Ficam liberados NCr$ 31.880.889.00 (trinta e um milhões, oitocentos e oitenta mil, e oitocentos e oitenta e nove cruzeiros novos) da prioridade II da dotação consignada sob o código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial - no orçamento-programa do Estado.
Artigo 3.º - Os valores liberados se acrescerão às respectivas segunda quotas trimestrais constantes da programação orgamentária de Despesa para 1970.

§ 1.º - O Departamento de Orçamento e Custos baixará, no prazo de 5 (cinco) dias as tabelas de alterações da Programação Orçamentária de Despessa em decorrência das liberações autorizadas nos artigos 1.º e 2.º.

§ 2.º - Os Secretários de Estados promoverão alterações das respectivas Tabelas de Distribuição, durante o mês de maio. encaminhando-as ao Departamanto de Orçamento e Custos e às unidades contábeis competentes durante o mesmo mês.

Artigo 4.º - Ficam compensadas dentro dos valores liberados nos têrmos do artigo 1.º, as utilizações da Quota de Regularização, de acôrdo com o Decreto n. 52.393 de 23 de fevereiro de 1970, efetivadas até 30 de abril de 1970.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos

GS-571|A
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto que dispõe sôbre a utilização da Quota de Regularização da Programação Financeira de Despesa de 1970 durante o segundo trimestre do corrente exercício.
Conforme foi estabelecido nas normas de execução orçamentária no exercício de 1970, baixadas pelo Decreto n. 52.334 de 29 de dezembro de 1969, ficou esta Secretaria, nos têrmos do do inciso I do artigo 19 e inciso I do artigo 24, incumbida de nos meses de abril, junho e outubro, determinar a parcela da Quota de Regularização e da Prioridade II da dotação de Serviços em Regime de Programação Especial que poderiam ser utilizados nos respectivos trimestres.
Procedido o estudo sôbre o comportamento do 1.º trimestre, e da posição orçamentária, a rigor não deveria haver liberação da quota, de regularização considerando que foram abertos créditos acima das previsões originais, pois os encargos com a lei da paridade e aumento de vencimentos de pessoal militar superaram as percentagens inicialmente estabelecidas.
No entanto, tendo em vista o cumprimento das normas e da política orçamentária para 1970, de forma a consolidar o mecanismo da execução orçamentária, e considerando a execução do primeiro trimestre, adiante analisada propõe-se uma liberação de 10% (dez por cento) dos valores consignados como Quota de Regularização, classificados como despesas correntes na programação orçamentária e 20% (vinte por cento) da prioridade II da dotação consignada como Serviços em Regime de Programação Especial.
Durante o primeiro trimestre a receita alcançou a NCr$ 1.350.787 mil, ficando pouco aquém (0,75% a menos) do que a prevista de NCr$ 1.360.977 mil, devendo-se considerar que a arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias superou em 3,49% a previsão original, sendo responsável pelo resultado global insuficiente as receitas diversas, cuja execução representem apenas 74,25% da previsão.
A despesa, por sua vez atingiu a NCr$ 1.419.987, contra uma previsão de NCr$ 1.582.940 mil, dentro dos quais estava incluida uma reserva para aumento de pessoal de NCr$ 173.244 mil. Consequentemente a previsão líquida era de NCr$ 1.409.696 mil, havendo pois um excesso de despesa sôbre a estimada de NCr$ 10.291 mil, em decorrência dos diversos créditos adicionais abertos no período.
Consequentemente, o déficit do período foi de NCr$ 69.200 mil, contra uma previsão inicial de NCr$ 161.963 mil, se tôda a despesa fôsse efetivada.
Baseado nessa diferença, embora não se tenha verificada uma redução de despesa mas uma transferência para os períodos seguintes, propõe-se a utilização de NCr$ 33.926.838,00 da quota de regularização de despesas correntes e NCr$ 31.880.889,00 do Serviço ou Regime de Programação Especial, preparado no total de NCr$ 65.807.727,00. A diferença da porcentagem a favor das dotações de investimentos decorre do fato de terem as despesas correntes se elevado substancialmente, com os créditos abertos, alguns inclusive com sacrifício de investimentos.
Considerando-se a situação orçamentária essa liberação poderá se refletir em novas restrições nos próximos trimestres, devendo pois sua utilização obedecer a rigorosos critérios de prioridade, evitando-se as distribuições meramente proporcionais.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
DECRETOS DE 4 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a utilização da Quota de Regularização da Programação Orçamentária da Despesa de 1970 durante o 2.º trimestre do corrente exercício

Retificação
Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, ................................................................................ do inciso I do artigo 36 do Decreto n. 52.334, de 19 de dezembro de 1969, que «fixa normas.........................................................................
Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, .................................................................................... do inciso I do artigo 36 do Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969 que «fixa normas............................................................................