DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1970

Fixa a frota de veículos da Guarda Noturna de Campinas, da Secretaria da Segurança Pública

ROBERTO COSTA DE ABEU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Guarda Noturna de Campinas, da Secretaria da Segurança Pública, fica fixada na seguinte quantidade: GRupo S-2: dos veículos.

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação e aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - O Sistema de Administração de Transportes Internos, o processamento das aquisições de veículos e os demais princípios gerais obedecerão ao disposto nos Decretos n.s. 51.668, de 10 de abril de 1969, 50.375, de 19 de setembro de 1968, 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e Decreto-lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendendo, ainda, a Legislação pertinente.
Artigo 4.º - Especificamente para a Guarda Noturna de Campinas, da Secretaria da Segurança Pública, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Corodenador da Reforma Administrativa
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos DETIN n. 11-RM

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto anexo que fixa o número de veículos da frota da Guarda Noturna de Campinas, da Secretaria da Segurança Pública.
2. O Projeto foi ebaborado em obediência ao disposton o item V, do artigo n. 15, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, visando a oferecer instrumento adequado ao contrôle da aquisição de veículos para as autarquias do Estado.
3. Alcançado o total de veículos previstos para a frota não será mais possível aumentá-lo arbitràriamente, uma vez que os números fixados correspondem às necessidades globais da entidade. Evitar-se-á, em esta fixação, a expanão assistemática das frotas. Por outro lado, programas de renovação permitirão que as frotas estejam sempre em condições de bom funcionamento.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa