DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1970
Fixa a frota de veículos da Guarda Noturna de Campinas, da Secretaria da Segurança Pública
ROBERTO COSTA DE ABEU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Guarda Noturna de Campinas, da Secretaria
da Segurança Pública, fica fixada na seguinte quantidade:
GRupo S-2: dos veículos.
Parágrafo único - A classificação em
Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031,
de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e aprovação da
frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não
implica na liberação dos recursos necessários
à sua efetivação, processando-se as
aquisições dentro das dotações
orçamentárias e obedecidas as demais
disposições legais.
Artigo 3.º - O Sistema de Administração de
Transportes Internos, o processamento das aquisições
de veículos e os demais princípios gerais
obedecerão ao disposto nos Decretos n.s. 51.668, de 10 de abril
de 1969, 50.375, de 19 de setembro de 1968, 52.350, de 5 de janeiro de
1970, e Decreto-lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendendo,
ainda, a Legislação pertinente.
Artigo 4.º - Especificamente para a Guarda Noturna de Campinas, da
Secretaria da Segurança Pública, fica revogada a
aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro
de 1967, que dispõe sôbre a sustação
temporária de aquisição de veículos.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Corodenador da Reforma Administrativa
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos DETIN n. 11-RM
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto anexo que fixa o número de
veículos da frota da Guarda Noturna de Campinas, da Secretaria
da Segurança Pública.
2. O Projeto foi ebaborado em obediência ao disposton o item V,
do artigo n. 15, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969, visando a oferecer instrumento adequado ao contrôle da
aquisição de veículos para as autarquias do Estado.
3. Alcançado o total de veículos previstos para a frota
não será mais possível aumentá-lo
arbitràriamente, uma vez que os números fixados
correspondem às necessidades globais da entidade.
Evitar-se-á, em esta fixação, a expanão
assistemática das frotas. Por outro lado, programas de
renovação permitirão que as frotas estejam sempre
em condições de bom funcionamento.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa