DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970

Classifica os órgãos de deliberação coletiva que especifica e fixa a gratificação de seus integrantes

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei n.º 152, de 19 de setembro de 1969, ficam os órgãos abaixo mencionados classificados na seguinte conformidade:
I - Grupo A: Conselho Deliberativo do Instituto "Oscar Freire";
II - Grupo B: Conselho Consultivo da Superintendência de Água e Esgotos da Capital;
III - Grupo D: Comissão Especial criada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 49.338, de 23 de fevereiro de 1968.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos Integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os grupos A, B e D, do valor da referência "20" da escala fixada no Anexo TV do Decreto-Lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970. 

Parágrafo único - Nos órgãos em que, nos têrmos da legislação de sua criação, os secretários não sejam membros do Colegiado, a gratificação a êles devida será de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação atribuída aos membros, de acôrdo com a respeetiva classificação. 

Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta de doação própria do orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1.970

Classifica os órgãos de deliberação coletiva que especifica e fixa a gratificação de seus integrantes
Retificação
Onde se lê: Artigo - 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de doação própria do orçamento.
Leia-se: Artigo - 4.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão á conta de dotação própria do orçamento.