DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.o 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do Quadro da Universide São Paulo.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, considera-se;
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - Carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o simbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º - do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - aos cargos de provimento efetivo, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por numeros arábicos, de "1" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E".
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo do ensino médio ou de grau primário, Suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxílíares; trabalhos de artifices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a "13".
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo de ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incomplete; trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviço de artífices especializados - referências "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25". 

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracteriza, adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto. 

Artigo 5.º - Na fixação das referência s dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos 'I e 'II ficam enquadrados nas tabelas do Quadro da Universidade de São Paulo, na seguinte conformidade:
PP-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PP-II - cargos de provimento efetivo e que comportem substituição;
PS - cargos destinados à extinção na vacância.
Artigo 7.º - Os cargos do Quadro da USP. ficam com os padrões fixados no grau A da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos 'I e 'II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E". 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos com denominação igual à das antigas carreiras, considerando-se para fins da classificação ora prevista, a antiga referência do cargo e classe a que correspondia, da respectiva carreira. 

Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto -Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 e incorporadas ao seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão. 

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência da aplicação dêste artigo ultrapassaram o valor do grau «E» da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos. 

Artigo 10 - Os cargos de Artífice, Assistente, Assistente Técnico, Auxiliar Técnico e Assistente Técnico de Administração serão enquadrados nas classes da situação nova do Anexo II, de acôrdo com as atribuições que seus ocupantes venham exercendo, adotando-se, sempre que possível, as denominações e padrões adequados, constantes da situação nova observando-se, quando fôr o daso, a exigência de habilitação profissional e o disposto no artigo 9.º.
Artigo 11 - A extinção dos cargos do Quadro da USP. far-se-á pelos de menor padrão de vencimento, salvo se tratar de cargo não pertencente a linha de acesso.
Artigo 12 - No provimento:
I - por acesso o servidor será classificado no grau do valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava:
II - por transferência e demais formas de provimento os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 13 - Passam a integrar a Tabela 'I da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, os cargos de direção de nível de Departamento, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes.
Artigo 14 - O ocupante do cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência o mesmo grau em que se encontra na referncia do cargo efetivo. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observando, como limite o valor do padrão do titular do cargo do substituído. 

Artigo 15 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixados nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo 'I e das faixas 'I, 'II e 'III do Anexo 'II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo 'I e das faixas 'III e 'IV, do Anexo 'II, anteriormente fixada em 140%. 

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos 'I e 'II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto. 

Artigo 16 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 15 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 18 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções sómente poderá ser efetuada observados os princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade no ato.
Artigo 20 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 21 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste Decreto.
Artigo 22 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários do Quadro da Universidade de São Paulo, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 23 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho os limites fixados para os cargos a que corresponderem. 

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se, além do padrão do cargo, as respectivas vantagens. 

§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Reitor quando ficar demonstratdo pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços técnicos altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 24 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 25 - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que conta mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano, nesse cargo
Artigo 26 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92 'VIII)
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e dos cargos de provimento efetivo, ficam fixados na conformidade dos Anexos 'IV e 'V do Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.° e 9.º será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E" se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A" se tiver menos de dez anos de serviço. 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos. 

Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto. 

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto, serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.°, 5.°, 9.°, 15.° e 28.°. 

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente   da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização   da referência ou do padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrente dêste decreto. 

Artigo 30 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto- Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo DecretoLei Complementar n. 13, de 25 de marõo de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Aplica-se aos cargos de Escriturário Assistente de Administração do Quadro da Universidade de São Paulo e aos ocupantes dos cargos de Servente-Contínuo-Porteiro, o disposto nos artigos 4,° e 6.° das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 33 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, devendo ser enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuída ao cargo correspondente no Anexo 'II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.°.
Artigo 34 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto. 

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto. 

Artigo 35 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos, que, por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 36 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PP-II, serão providos por acesso, na forma a ser estabelecida em regulamento. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968. 

Artigo 37 - Sem prejuízo da exoneração prevista nos '§ l.° itens 1 e 2 do artigo 86, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, os atuais ocupantes em comissão de cargos enquadrados por êste decreto na PP-II, continuarão em exercício até a investidura de funcionário provido por acesso.
Artigo 38 - O enquadramento dos cargos de Tecnologista se fará de acôrdo com a respectiva habilitação profissional, sendo que os ocupados por servidores não portadores de diploma de nível superior serão classificados como Preparador ref. "18".
Artigo 39 - Aplicam-se as disposições dêste Decreto aos servidores autárquicos da Universidade de Sao Paulo. 

§ 1.º - Pelo enquadramento decorrente dêste artigo, fica vedada a manutenção ou a instituição de gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualqure natureza, a não ser aquelas previstas para os servidores da administração centralizada e, desde que em iguais bases e condições. 

§ 2.º - O "quantum" de gratificações, adicionais ou vantagens que venham eventualmente sendo percebidas e que forem extintas em decorrência do disposto no parágrafo anterior, será absorvido no enquadramento nos graus das respectivas referência s. 

Artigo 40 - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 41 - As promoções serão processadas somente a partir do 1.° semestre de 1971.
Artigo 42 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda, e Coordenador da Reforma Administrativa
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 d emarço de 1970 com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25, de março de 1970, aos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo

Retificação
Anexo II
Cargos de Provimento Efetivo
Faixa III
Onde se lê: Assistente de Administração TP 41
Assistente de Administração TP 44
Leia-se: Auxiliar de Administração TP 41
Auxiliar de Administração TP 44
Faixa VI
Onde se lê: Professor PS 20
Professor de Educação Física PS 20
Professor PS 20
Leia-se: Professor PP-II 20
Professor de Educação Física PP-II 20
Professor PP-II 20