DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 1970
Dispõe
sôbre abertura de crédito especial, nos têrmos do
artigo 2.º do Decreto-lei de 3 de abril de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decret-lei de 3 de
abril de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à
Administração Geral do Estado, um crédito especial
de NCr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros
novos), destinado a complementação de recursos para o
prosseguimento do programa de obras da Centrais Elétricas de
São Paulo S.A.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
de que trata o artigo 2.º do Decreto-lei de 3 de abril de 1970.
Artigo 2.º - As despesas
relativas ao crédito especial a que se refere o artigo anterior,
observarão segundo a Despesa da Unidade
Orçamentária discriminada por subelementos - (Lei n.
4.320, de 17 de março de 1964), e a Demonstração
da Despesa por Projeto ou Subprogramas segundo o Subsetor, a seguinte
classificação:
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Código 21
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Código 02
4.0.0.0. - DESPESAS DE CAPITAL
4.2.0.0 - Inversões Financeiras
4.2.5.0 - Concessão de Empréstimos
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso anteprojeto de decreto que
dispõe sôbre a abertura de crédito especial.
O aludido credito foi autorizado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei de
3 de abril de 1970 e é destinado a concessão de
empréstimo às Centrais Elétricas de São
Paulo S|A., para financiamento das obras das Usinas de Jupiá e
Ilha Solteira, a cargo daquela autarquia.
Para abertura do presente crédito, nos têrmos do artigo
2.º do Decreto-Lei de 3 de abril de 1970, serão
procedidas operações de crédito, nos têrmos
da legislação em vigor.
Eis, Senhor Governador, as razões que justificam a transformação do presente anteprojeto em decreto.
Submeto o assunto à alta deliberação de Vossa Excelência.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda