DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970
Define a frota de veículos da
Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria
da Saúde, e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 15, item V, do Decreto-Lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.
52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da
Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria
da Saúde, fica definida por êste decreto nas seguintes
quantidades:
Grupo B - um veículo;
Grupo S1 - treze veículos;
Grupo S2 - cento e oitenta veículos;
Grupo S3 - sete veículos;
Grupo S4 - cento e cincoenta e cinco veículos.
Parágrafo único - A classificação em
Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031,
de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no
artigo 1.º dêste decreto, não implica na
liberação dos recursos necessários a sua
efetivação, processando-se as aquisições
dentro das dotações orçamentárias e
obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias, a contar da
vigência dêste decreto, a Superintendência de
Saneamento Ambiental (SUSAM) deverá apresentar ao Coordenador da
Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes
Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) Justificativa;
b) quantidade total de
veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no
Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a
subfrota;
II - indicação ou proposta de
organização da unidade de administração de
transportes internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o
caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais princípios
gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos
ns. 51.668, de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e
do Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a
legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das
dotações orçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para a
Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria
da Saúde, serão utilizados para renovação
da respectiva frota.
Artigo 6.º - Fica revogado o decreto de 28 de abril de
1970, que fixou a frota de veículos do Fundo de
Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas, da Secretaria da Saúde, e dá
providências correlatas.
Artigo 7.º - Especificamente para a Superintendência
de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, fica
suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de
dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporária de aquisição de
veículos.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N. 15
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto
que fixa a frota de veículos da Superintendência de
Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, e
dá providências correlatas.
2. O presente trabalho é o resultado de um
esforço conjunto, do qual participaram técnicos do DETIN
e representantes da Autarquia acima citada.
3. A frota foi fixada em cumprmento ao disposto no
Decreto Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina
sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do
Estado, através da Administração dos Transportes
Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento indiscriminado
da frota, de forma tal que, depois da fixação, não
possa mais haver aumento arbitrário do número de
veículos. Além disso, o critério de
definição da frota baseou-se em dados reais, ao
considerar as necessidades da autarquia, quanto à
efetivação dos programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da
frota, o Projeto de Decreto prevê a destinação de
20% das dotações orçamentárias a novas
aquisições, verba que proporcionará substituir
veículos em mau estado de conservação. Como
consequência: custos mais baixos e maior eficiência
operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970
Define
a frota de veículos da Superintendência de Saneamento
Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, e de
providências correlatas.
Retificação
Onde se lê: Artigo 6.º - Fica
revogado o decreto de 28 de abril de 1970, que fixou a frota de
veículos do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas.
Artigo 7.º - Especificamente para a Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49028, de 1.º de dezembro de
1967, que dispõe sôbre a sustação
temporária de aquisição de veículos.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
Leia-se: Artigo 6.º - Especificamente para a Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, fica suspensa a
aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe
sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação ficando revogado o Decreto de 28 de abril de 1970, que fixou
a frota de veículos do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.