DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970

Define a frota de veículos da Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item V, do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,

Decreta:


Artigo 1.º
- A frota de veículos da Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, fica definida por êste decreto nas seguintes quantidades:

Grupo B - um veículo;
Grupo S1 - treze veículos;
Grupo S2 - cento e oitenta veículos;
Grupo S3 - sete veículos;
Grupo S4 - cento e cincoenta e cinco veículos.

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º
- A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.

Artigo 3.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência dêste decreto, a Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM) deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) Justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização da unidade de administração de transportes internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns. 51.668, de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Fica revogado o decreto de 28 de abril de 1970, que fixou a frota de veículos do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas.
Artigo 7.º - Especificamente para a Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N. 15
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que fixa a frota de veículos da Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas.
2. O presente trabalho é o resultado de um esforço conjunto, do qual participaram técnicos do DETIN e representantes da Autarquia acima citada.
3. A frota foi fixada em cumprmento ao disposto no Decreto Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento indiscriminado da frota, de forma tal que, depois da fixação, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definição da frota baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da autarquia, quanto à efetivação dos programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de Decreto prevê a destinação de 20% das dotações orçamentárias a novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970


Define a frota de veículos da Superintendência de Saneamento Ambiental  (SUSAM), da Secretaria da Saúde, e de providências correlatas.

Retificação

Onde se lê: Artigo 6.º - Fica revogado o decreto de 28 de abril de 1970, que fixou a frota de veículos do Fundo de Erradicação da Malária e
Profilaxia da Doença de Chagas, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas.
Artigo 7.º - Especificamente para a Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
Leia-se: Artigo 6.º - Especificamente para a Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM), da Secretaria da Saúde, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o Decreto de 28 de abril de 1970, que fixou a frota de veículos do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.