DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o orçamento da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, para o exercício de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, ficam aprovadas para o corrente exercício a Receita e a Despesa da Carteira de Previdência das Serventias ndo Oficializadas da Justiça do Estado, no valor de NCr$ 14.466.900,00 (catorze milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e novecentos cruzeiros novos) e NCr$ 3.296.250,00 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta cruzeiros novos) respectivamente.

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor da referida Carteira.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1970 
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A. 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO 

Campo de Atuação

A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado tem por finalidade concerder aposentadoria a seus contribuintes, servidores da justiça dos cartórios não oficializados do Estado e pensões mensais aos seus beneficiários, em todo Estado de São Paulo.
As vantagens e beneficios obedecem a uma remuneração base variável, de acôrdo com as entrâncias a que pertencer as comarcas, municípios e distritos do Estado, bem como aos seus respectivos cargos, que se classificam em Serventuários, Oficial Maior, Escreventes e Auxiliares.
O pessoal em exercício nesta Carteira, são funcionários do Instiuto de Previdência do Estado de São Paulo, sendo o valor dos seus vencimentos reembolsado âquela Autarquia a título de indenização.
Seguindo o programa desenvolviso pela referida Carteira, as aposentadorias e pensões concedidas até o momento, foram num total de 746 e 173 respectivamente.

Legislação

Esta Carteira foi criada pela Lei n.507, de 17-11-79; modificada pelas Leis ns. 5.301, de 22-4-49; 6.533, de 30-11-61; reorganizada pela Lei n.9.858, de 4-10-67 e regulamentada pelo Decreto n.49.926, de 3-7-68.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS

Programa - Aposentadoria e Pensões
O principal objetivo do programa é efetuar os pagamentos dos 791 inativos e dos 188 pessionistas e atender os 10.305inscritos, nos têrmos da Lei n.9.858-67.
O programa supra, é constituido do subprograma - Beneficios e Proventos e Pensões, destindo à manutenção dos serviços existentes, necessários ao atendimento dos aposentados, pensionistas e inscritos na Carteira.
Toda receita da Carteira é destinada para a cobertura dos pagamentos de aposentadoria e pensões e despesas administrativas.