ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os candidatos inscritos na primeira convocação, para
provimento, por Acesso, dos cargos de Médico Sanitarista II, na
forma prevista pelo artigo 4.º do Decreto-lei de 2 de outubro de
1969 que criou os referidos cargos e de acôrdo com os editaes da
Secretaria da Saude publicados a 18 de outubro e 4 de dezembro de 1969,
cujas inscrições foram deferidas segundo
publicação no Diário Oficial de 21 de janeiro de
1970, retificada a 27 de fevereiro do mesmo ano, terão suas
qualificações avaliadas pela atribuição, a
cada um dos elementos a que se refere o parágrafo único
do artigo acima referido dos seguintes valores:
I - conclusão de curso de pós-graduação em Saúde pública - de 20 a 35 pontos;
II
- desempenho de atividades de chefia ou direção
relacionadas com a saúde pública - até 35 pontos;
III -
desempenho de atividades de assessoramento assistência
ténica no campo da saúde pública - até 10
pontos;
V - trabalhos cientifícos publicados - até 10 pontos.
Artigo 2.º
- À Comissão especialmente designada pelo
Secretário da Saúde incumbirá a
avaliação dos títulos apresentados pelos candidaros e o
estabelecimento da sua classificação pela soma dos pontos
alvançados em cada um dos títulos.
Parágrafo único
- A classificação a que se refere êste artigo
será encaminhada para publicação no Diário
Oficial dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação dêste Decreto.
Artigo 3.º
- Serão habilitados os candidatos que obtiverem soma de pontos
no minimo a 20, o que corresponde ao valor minimo atribuido ao curso de
pós-graduação em saúde pública.
Artigo 4.º
- Dentro de 8 (oito) dias úteis, contados a partir da
publicação da classificação, poderão
os candidatos requerer, ao Presidente da Comissão referida no
artigo 2.º, revisão de sua classificação.
Artigo 5.º -
A Comissão julgará os pedidos de revisão dentro de
30 (trinta) dias e fará publicar sua decisão no
Diário Oficial.
Artigo 6.º -
Compete ao Secretário da Saúde, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da publixação mencionada no artigo
5.º dêste Decreto, a homologação da
classificação final proposta pela Comissão.
Artigo 7.º
- A convocação para escolha entre os Centros de
Saúde IV a que se destinan os cargos de Médico
Sanitarista II, será feita por Edital e obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação dos
candidatos.
§ 1.º - O candidato
que não atender à convocação será
considerado ausente, sendo seu nome colocado no último
pôsto da lista da classificação, para eventual
reconvocação durante o prazo de validade da
seleção para Acesso.
§ 2.º - A escolha de cargo vago poderá ser feita por procurador habilitado.
Artigo 8.º - Ocorrendo
empate na classificação, terá preferência
para convocação, sucessivamente, o candidato que tiver:
I - participado da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - maior, tempo de serviço público prestado ao Estado;
III - maiores encargos de familia.
Artigo 9.º - Preenchidas
as vagas existente aos demais candidatos habilitados fica assegurado,
pelo prazo de 1 (um) ano, o direito ao preenchimento das vagas que se
verificarem, observado o disposto no artigo 10.º dêste
Decreto.
Artigo 10 - Efetivado o
primeiro provimento de cargos de Médico Sanitarista II, nos
têrmos dêste Decreto, as remoções a pedido
procederão o provimento de cargos por Acesso.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicada na Casa Civil, aos 19 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 19 DE MARÇO DE 1970
Regulamenta o artigo 4.º e
sen parágrafo único, do Decreto-lei de 2 de outubro de
1969, que dispõe sôbre a criação de cargos
no Quadro da Secretaria da Saúde e dá providências
correlatas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Os candidatos inscritos na primeira canvocação....................
IV - desempenho de atividades de assessoramento assistência
- até 10 pontos;
Leia-se:
Artigo 1.º - Os candidatos inscritos na primeira convocação
IV - desempenho de atividades de assessoramento, assistência
- 10 pontos;
Onde se lê:
Artigo 9.º - Preenchidas as vagas existentes, aos demais observado o disposto no artigo 10.º dêste Decreto.
Leia-se:
Artigo 9.º - Preenchidas as vagas existentes, aos demais observado o disposto no artigo 10 dêste Decreto.