DECRETO DE 19 DE MARÇO DE 1970

Regulamenta o artigo 4.º e seu parágrafo único, do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e da Saúde e dá outras providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Os candidatos inscritos na primeira convocação, para provimento, por Acesso, dos cargos de Médico Sanitarista II, na forma prevista pelo artigo 4.º do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969 que criou os referidos cargos e de acôrdo com os editaes da Secretaria da Saude publicados a 18 de outubro e 4 de dezembro de 1969, cujas inscrições foram deferidas segundo publicação no Diário Oficial de 21 de janeiro de 1970, retificada a 27 de fevereiro do mesmo ano, terão suas qualificações avaliadas pela atribuição, a cada um dos elementos a que se refere o parágrafo único do artigo acima referido dos seguintes valores:

I - conclusão de curso de pós-graduação em Saúde pública - de 20 a 35 pontos;
II - desempenho de atividades de chefia ou direção relacionadas com a saúde pública - até 35 pontos;
III - desempenho de atividades de assessoramento assistência ténica no campo da saúde pública - até 10 pontos;
V - trabalhos cientifícos publicados - até 10 pontos.
Artigo 2.º - À Comissão especialmente designada pelo Secretário da Saúde incumbirá a avaliação dos títulos apresentados pelos candidaros e o estabelecimento da sua classificação pela soma dos pontos alvançados em cada um dos títulos.

Parágrafo único - A classificação a que se refere êste artigo será encaminhada para publicação no Diário Oficial dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste Decreto.

Artigo 3.º - Serão habilitados os candidatos que obtiverem soma de pontos no minimo a 20, o que corresponde ao valor minimo atribuido ao curso de pós-graduação em saúde pública.
Artigo 4.º - Dentro de 8 (oito) dias úteis, contados a  partir da publicação da classificação, poderão os candidatos requerer, ao Presidente da Comissão referida no artigo 2.º, revisão de sua classificação.
Artigo 5.º - A Comissão julgará os pedidos de revisão dentro de 30 (trinta) dias e fará publicar sua decisão no Diário Oficial.
Artigo 6.º - Compete ao Secretário da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publixação mencionada no artigo 5.º dêste Decreto, a homologação da classificação final proposta pela Comissão.
Artigo 7.º - A convocação para escolha entre os Centros de Saúde IV  a que se destinan os cargos de Médico Sanitarista II, será feita por Edital e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos candidatos.

§ 1.º - O candidato que não atender à convocação será considerado ausente, sendo seu nome colocado no último pôsto da lista da classificação, para eventual reconvocação durante o prazo de validade da seleção para Acesso.

§ 2.º - A escolha de cargo vago poderá ser feita por procurador habilitado.

Artigo 8.º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência para convocação, sucessivamente, o candidato que tiver:
I - participado da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - maior, tempo de serviço público prestado ao Estado;
III - maiores encargos de familia.
Artigo 9.º - Preenchidas as vagas existente aos demais candidatos habilitados fica assegurado, pelo prazo de 1 (um) ano, o direito ao preenchimento das vagas que se verificarem, observado o disposto no artigo 10.º dêste Decreto.
Artigo 10 - Efetivado o primeiro provimento de cargos de Médico Sanitarista II, nos têrmos dêste Decreto, as remoções a pedido procederão o provimento de cargos por Acesso.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicada na Casa Civil, aos 19 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 19 DE MARÇO DE 1970

Regulamenta o artigo 4.º e sen parágrafo único, do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Os candidatos inscritos na primeira canvocação....................
IV - desempenho de atividades de assessoramento assistência
- até 10 pontos;
Leia-se:
Artigo 1.º - Os candidatos inscritos na primeira convocação
IV - desempenho de atividades de assessoramento, assistência
- 10 pontos;
Onde se lê:
Artigo 9.º - Preenchidas as vagas existentes, aos demais observado o disposto no artigo 10.º dêste Decreto.
Leia-se:
Artigo 9.º - Preenchidas as vagas existentes, aos demais observado o disposto no artigo 10 dêste Decreto.