DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1970
Institui Grupo de
Trabalho para estudos, objetivando a realização de
cursos pós-graduação e treinamento em agricultura e
de teses de doutoramento
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o acêrvo humano,
cientifico e material dos Institutos de Pesquisas e dos
órgãos de assistência técnica da Secretaria
da Agricultura e o seu aproveitamento para acelerar a
ampliação e intensificação dos cursos de
doutoramento, pós-graduação e treinamenti nos
setores da agronomia e da veterinária;
Considerando a demanda crescente de pessoal altamente qualificado para o ensino, pesquisa e assistência técnica;
Considerando as vantangens
sócio-eonômicas advindas do aproveitamento dos Institutos
de Pesquisas e de Assistência Técnica da Secretaria da
Agricultura para a formação e treinamento de pessoal
qualificado nos váriuos ramos da agronomia e das
veterinárias nos cursos de pós-graduação em
colaboração com a Universidade de São Paulo;
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica criado um Grupo de Trabalho para realizar estudos e propor
medidas para a articulação da Universidade de São
Paulo e os órgãos de Pesquisa e Assistência
Técnica da Secretaria da Agricultura, objetivando a
realização de cursos de pós-graduação e treinamento em Agricultura e de teses de
doutoramento.
Artigo 2.º
- O Grupo de Trabalho será integrado pelos Professores
Ferdinando Galli e Adolpho Netto, representando a Universidade de
São Paulo e os Engenheiros-Agrônomos Hermano Vaz de Arruda
e José Arlindo Ayres de Camargo Pacheco, da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 3.º
- O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório
conclusivo, propondo as medidas para a efetivação da
articulação da Universidade de São Paulo e
Secretaria da Agricultura, visando a realização de cursos
de pós-graduação e treinamento em Agricultura e
teses de doutoramento, dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4.º
- As atividades dêste Grupo de Trabalho serão consideradas
de alta relevância e sem ônus ao erário estadual.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 30 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.