DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1970

Institui Grupo de Trabalho para estudos, objetivando a realização de cursos pós-graduação e treinamento em agricultura e de teses de doutoramento

CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o acêrvo humano, cientifico e material dos Institutos de Pesquisas e dos órgãos de assistência técnica da Secretaria da Agricultura e o seu aproveitamento para acelerar a ampliação e intensificação dos cursos de doutoramento, pós-graduação e treinamenti nos setores da agronomia e da veterinária;
Considerando a demanda crescente de pessoal altamente qualificado para o ensino, pesquisa e assistência técnica;
Considerando as vantangens sócio-eonômicas advindas do aproveitamento dos Institutos de Pesquisas e de Assistência Técnica da Secretaria da Agricultura para a formação e treinamento de pessoal qualificado nos váriuos ramos da agronomia e das veterinárias nos cursos de pós-graduação em colaboração com a Universidade de São Paulo;

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica criado um Grupo de Trabalho para realizar estudos e propor medidas para a articulação da Universidade de São Paulo e os órgãos de Pesquisa e Assistência Técnica da Secretaria da Agricultura, objetivando a realização de cursos de pós-graduação e treinamento em Agricultura e de teses de doutoramento.

Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos Professores Ferdinando Galli e Adolpho Netto, representando a Universidade de São Paulo e os Engenheiros-Agrônomos Hermano Vaz de Arruda e José Arlindo Ayres de Camargo Pacheco, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório conclusivo, propondo as medidas para a efetivação da articulação da Universidade de São Paulo e Secretaria da Agricultura, visando a realização de cursos de pós-graduação e treinamento em Agricultura e teses de doutoramento, dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4.º - As atividades dêste Grupo de Trabalho serão consideradas de alta relevância e sem ônus ao erário estadual.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 30 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.