DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de setembro de 1968, e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:
Artigo 1.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados definido pelo Decreto n.º 51.668, de 10 de abril de 1969, fica organizado, no âmbito da Unidade orçamentária Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, de conformidade com as disposições dêste Decreto.
Artigo 2.º - Na Procuradoria Geral do Estado Integra o Sistema uma Seção de Transportes, subordinada á Divisão de Admmistração.
Artigo 3.º - As funções de Órgão Setorial, no âmbito da Unidade Orçamentária Procuradoria Geral do Estado, serão exercidas pela Seção de Transportes.

Parágrafo único - A Seção de Transportes exercerá ainda as funções de Órgão Subsetorial, em relação as Unidades de Despesa Diretoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria do Patrimônio Imobiliário. Procuradoria Administrativa, Procuradoria Judicial, Procuradoria de Assistência Judiciária e Procuradoria de Assistência Jurídica do Município.

Artigo 4.º - Exercerão as funções de Órgão Detentor:
I - a Seção de Transportes;
II - as Seções de Administração.

Parágrafo único - O dirigente da frota poderá definir como Órgãos Detentores, além dos relacionados neste artigo, outras unidades administrativas.

Artigo 5.º - As atribuições do Órgão Setorial, do Órgão Subsetorial, dos Órgãos Detentores, dos usuários e dos condutores, bem como as competências do dirigente da frota e dos dirigentes de subfrota são as estabelecidas no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 6.º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, uma Seção de Transportes, subordinada á Divisão de Administração.
Artigo 7.º - O Secretário da Justiça designará servidor para exercer a função de Chefia, criada por êste decreto, e tomará, através do Procurador Geral do Estado, as providdncias necessárias á implantação do Sistema na Unidade Orçamentária.
Artigo 8.º - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - A Diretoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, passa a denominar-se Divisão de Admmistração.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, e da providências correlatas 

Retificação 

Onde se lê: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça............................................................................... lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n.º 5, de 13 de setembro de 1968, e ....................................................................................................................


Leia-se: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça lhe confere o § 1.° do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, e............................................................................................................................