DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970
Estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, e da providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do
Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de
13 de setembro de 1968, e nos têrmos do artigo 89, da Lei
n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados definido pelo Decreto n.º 51.668,
de 10 de abril de 1969, fica organizado, no âmbito da Unidade
orçamentária Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria
da Justiça, de conformidade com as disposições
dêste Decreto.
Artigo 2.º - Na Procuradoria Geral do Estado Integra o
Sistema uma Seção de Transportes, subordinada á
Divisão de Admmistração.
Artigo 3.º - As funções de Órgão
Setorial, no âmbito da Unidade Orçamentária
Procuradoria Geral do Estado, serão exercidas pela
Seção de Transportes.
Parágrafo único -
A Seção de Transportes exercerá ainda as
funções de Órgão Subsetorial, em
relação as Unidades de Despesa Diretoria Administrativa
da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário. Procuradoria Administrativa, Procuradoria Judicial,
Procuradoria de Assistência Judiciária e Procuradoria de
Assistência Jurídica do Município.
Artigo 4.º -
Exercerão as funções de Órgão
Detentor:
I - a Seção de Transportes;
II - as Seções de Administração.
Parágrafo único -
O dirigente da frota poderá definir como Órgãos
Detentores, além dos relacionados neste artigo, outras unidades
administrativas.
Artigo 5.º - As
atribuições do Órgão Setorial, do
Órgão Subsetorial, dos Órgãos Detentores,
dos usuários e dos condutores, bem como as competências do
dirigente da frota e dos dirigentes de subfrota são as
estabelecidas no Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
Artigo 6.º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado,
uma Seção de Transportes, subordinada á
Divisão de Administração.
Artigo 7.º - O Secretário da Justiça
designará servidor para exercer a função de
Chefia, criada por êste decreto, e tomará, através
do Procurador Geral do Estado, as providdncias necessárias
á implantação do Sistema na Unidade
Orçamentária.
Artigo 8.º - Êste decreto e suas
Disposições Transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A Diretoria Administrativa, da Procuradoria
Geral do Estado, passa a denominar-se Divisão de
Admmistração.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970
Estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, e da providências correlatas
Retificação
Onde se lê: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça............................................................................... lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n.º 5, de 13 de setembro de 1968, e ....................................................................................................................
Leia-se: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO
PAULO, no uso da atribuição que por fôrça
lhe confere o § 1.° do
artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de
1968,
e............................................................................................................................