DECRETO DE 7 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre a extinção da Comissão Permanente de risco de Vida e Saúde e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições previstas no artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante do disposto no artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica extinta a Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde, criada pelo Decreto n.º 34.092, de 29 de novembro de 1958, da Coordenadoria da Administração de Pessoal, da Secretaria do Trabalho e Administração.

Parágrafo único - Os expedientes em andamento nessa Comissão ficam sumàriamente arquivados em sua Secretaria.

Artigo 2.º - Os trabalhos administrativos da Comissão continuarão a ser executados pelos servidores ora à disposição de sua Secretaria, até que se complete a transferência de seu acervo para outros órgãos da Coordenadoria da Administração de Pessoal.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agôsto de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agôsto de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 344-R

São Paulo, 7 de agôsto de 1970
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência Projeto de Decreto que trata da extinção da Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde.
O Projeto é decorrente de uma proposta da Secretaria do Trabalho e Administração, que subordina a referida Comissão criada pelo Decreto n. 34.092, de 29 de novembro de 1958. Tinha ela a incumbência de verificar e dar parecer sôbre as condições sanitárias em que trabalhavam servidores de certas categorias, para fins de gratificação de risco de vida e saúde, quando fôsse o caso.
O Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de 1969, alterado pelo Decreto-lei n. 72, de 27 de maio do mesmo ano, extinguiu essa gratificação. Todavia, êle a manteve para aquêles que já a percebiam, como vantagem pessoal, para efeito exclusivo de aposentadoria. Considerou ainda válidos, para exame da Comissão, os pedidos dessa gratificação, protocolados à data do Decreto-lei n. 60. Tal situação restringiu muito as funções dessa Comissão.
Posteriormente, o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, em seu artigo 22, extinguiu uma série de vantagens e gratificações do funcionalismo, bem como, as respectivas extensões e aplicações. Essa disposição também atingiu a vantagem pessoal, prevista para a aposentadoria, no Decreto-lei n. 60, fato que veio colocar um ponto final sôbre as gratificações de risco de vida e saúde e suas implicações. Concomitantemente, desapareceram as atribuições da Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde, não se justificando pois a sua subsistência.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.