DECRETO DE 7 DE AGÔSTO DE 1970
Dispõe sôbre a extinção da Comissão
Permanente de risco de Vida e Saúde e dá
providências correlatas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das atribuições previstas no artigo 89, da Lei
n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante do disposto no
artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinta
a Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde, criada
pelo Decreto n.º 34.092, de 29 de novembro de 1958, da
Coordenadoria da Administração de Pessoal, da Secretaria
do Trabalho e Administração.
Parágrafo único - Os expedientes em andamento nessa Comissão ficam sumàriamente arquivados em sua Secretaria.
Artigo 2.º - Os trabalhos
administrativos da Comissão continuarão a ser executados
pelos servidores ora à disposição de sua
Secretaria, até que se complete a transferência de seu
acervo para outros órgãos da Coordenadoria da
Administração de Pessoal.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agôsto de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agôsto de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 344-R
São Paulo, 7 de agôsto de 1970
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência Projeto de Decreto
que trata da extinção da Comissão Permanente de
Risco de Vida e Saúde.
O Projeto é decorrente de uma proposta da Secretaria do Trabalho
e Administração, que subordina a referida Comissão
criada pelo Decreto n. 34.092, de 29 de novembro de 1958. Tinha ela a
incumbência de verificar e dar parecer sôbre as
condições sanitárias em que trabalhavam servidores
de certas categorias, para fins de gratificação de risco
de vida e saúde, quando fôsse o caso.
O Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de 1969, alterado pelo Decreto-lei
n. 72, de 27 de maio do mesmo ano, extinguiu essa
gratificação. Todavia, êle a manteve para
aquêles que já a percebiam, como vantagem pessoal, para efeito
exclusivo de aposentadoria. Considerou ainda válidos, para exame
da Comissão, os pedidos dessa gratificação,
protocolados à data do Decreto-lei n. 60. Tal
situação restringiu muito as funções dessa
Comissão.
Posteriormente, o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, em seu artigo 22, extinguiu uma série de vantagens e
gratificações do funcionalismo, bem como, as respectivas
extensões e aplicações. Essa
disposição também atingiu a vantagem pessoal,
prevista para a aposentadoria, no Decreto-lei n. 60, fato que veio
colocar um ponto final sôbre as gratificações de
risco de vida e saúde e suas implicações.
Concomitantemente, desapareceram as atribuições da
Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde, não
se justificando pois a sua subsistência.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.