DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, á Universidade Estadual de Campinas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Aplicam-se à universidade Estadual de Campinas, na forma do disposto neste decreto, os princípios fixados no Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações feitas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970. 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste decreto:
a) - o pessoal admitido no regime da legislação trabalhista;
b) - o pessoal docente. 

Artigo 2.º - Os anexos que acompanham êste decreto, em número de 4 (quatro), fazem parte integrante dêle.
Artigo 3.º - Serão exercidos em comissão os cargos constantes do Anexo I.
Artigo 4.º - Destinam-se à extinção, na vacância, os cargos discriminados no Anexo II. 

Parágrafo único - A extinção prevista neste artigo far-se-á pelos cargos de menor padrão de vencimentos, salvo se se tratar de cargo não pertencente a linha de acesso. 

Artigo 5.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, con sidera-se:
I - cargo (isolado ou de carreira), o conjunto de atribuições come tidas a funcionário:
II - classe, o conjunto de cargo de mesma denominação;
III - carreira, o conjunto de classes da mesma natureza de traba lho, escalonado segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência , o simbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau, a progressão dentro da referência;
VI - padrão, o conjunto de referência e grau.
Artigo 6.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos servido res da Universidade Estadual de Campinas, na seguinte conformidade:
I - aos cargos de provimento em comissão, discriminados no Anexo I, correspondem 15 (quinze) referência , representadas pelas letras «CD», se guidas de números arábicos, de «1» a «15», contendo, cada uma, 5 (cinco) graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabéticas, de «A» a «E»;
II - aos cargos discriminados no Anexo II, correspondem 25 (vinte e cinco) referência s, representadas por números arábicos, de «1» a «25», con tendo, cada uma, 5 (cinco) graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética, de «A» a «E».
Artigo 7.º - A escala de padrões, mencionada no inciso II do artigo anterior, se subdivide em 4 (quatro) faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - trabalhos simples, pouco variados, que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências «1». a «7»;
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade, que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritórios auxiliares, trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade, que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo, ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de outra natureza, que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artifices especializados - referências "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnicos-científicos, que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25". 

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata dste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do Anexo a que êle se refere. 

Artigo 8.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, de que trata o Anexo I, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 9.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Universidade Estadual de Campinas, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão, que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
Artigo 10 - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixa dos no grau A da Referência em que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 11 - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das anti gas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte con formidade:
I - os da 1.ª classe, no grau "A";
II - os da 2.ª classe, no grau "B":
III - os da 3.ª classe, no grau "C";
IV - os da 4.ª classe, no grau "D";
V - os das demais classes, no grau "E".
Artigo 12 - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual, ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n. 13. de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão. 

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que, em decorrencia da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos. 

Artigo 13 - Os cargos de Artífice serão enquadrados nas classes da situação nova, de acôrdo com as atribuições que seus ocupantes venham exercendo, adotando-se, sempre que possível as denominações e padrões adequados, constantes da situação nova, e observando-se, quando fôr o caso, a exigência da habilitação profissional pertinente e o disposto no artigo anterior.
Artigo 14 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no minimo, 3 (três) Seções, com, pelo menos, 3 (três) funcionários cada uma.
Artigo 15 - Fica vedada a nomeação para os cargos da PE-II e da PE-III, permitidas as demais formas de provimento. 

§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava. 

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento, os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato. 

Artigo 16 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado, como limite, o valor do padrão do titular do cargo do substituído. 

Artigo 17 - As gratificações, a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regime, especiais de trabalho, ficam fixa das nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões
I - de 50% (cinquenta por cento), a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas I, II, e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100% (cem por cento);
II - de 100% (cem por cento), a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III - 'XV do Anexo II, anteriormente fixadas em 140% (cento e qua renta por cento). 

Parágrafo único - As diferenças percentuais, decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo, ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto. 

Artigo 18 - No «quantum» da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculada sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absodvidas, e, consequentemente, extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 11 e 12.
Artigo 19 - Observado o disposto no artigo 17 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação e alterada por êste decreto.
Artigo 20 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções sómente poderá ser efetuada observados os principios estabe lecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do at
Artigo 21 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominações diversas das estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato
Artigo 22 - E vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza que contrariem os princípios da paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste Decreto, sendo nulos os atos que as instituírem.
Artigo 23 - Aplica-se, no que couber, o disposto no artico 22 do De creto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 24 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até 20% (vinte por cento) dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Universidade Estadual de Campinas, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 25 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem. 

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se, além do padrão do cargo, as respectivas vantagens. 

Artigo 26 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 27 - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de 10 (dez) anos ininterruptos, ou 15 (quinze) interclados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimento do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de 1 (um) ano, nesse cargo.
Artigo 28 - É vedada a concesão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 29 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão ou efetivo, ficam fixados, respectivamente, na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
Artigo 30 - Respeitado o disposto nos artigos 11 e 12, o funcionário será classificado; em função do tempo de serviço prestado ao Estado. na seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de 20 (vinte) anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de 15 (quinze) anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço. 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão, que tiveram sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos. 

Artigo 31 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêsse decreto. 

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denomiações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos dêste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 7.º, 11, 12, 17 e 30. 

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opãço, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento protocolado na Universidade Estadual de Campinas, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e de qualquer natureza, decorrente dêste decreto. 

Artigo 32 - Os títulos dos servidores da Universidade Estadual de Campinas abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Reitor.
Artigo 33 - Aplica-se aos cargos de Escriturário Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro da Universidade Estadual de Campinas e aos ocupantes dos cargos de Servente-Continuo-Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e 6.º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 34 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual a de cargo, são enquadrados, desde logo, no grau «A» da referência atribuida ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 10;
II - os de denominação que não corresponde a de cargo constante do Anexo II, serão enquadrados mediante decreto.
Artigo 35 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória, poderão optar pela permanência nessa situação, no prazo de 10 (dez) dias, mediante requerimento protocolado na Universidade Estadual de Campinas, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto. 

Parágrafo único - O prazo para a opção de que tarta êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto. 

Artigo 36 - Pica ressaivada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que, por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 37 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão a conta de verbas próprias do orçamento da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado quanto às promoções que somente se processarão a partir do 1.e semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
Publicado na Casa Civil, aos 0 de novembro de 1970,
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A