DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1970
Fixa normas para contrôle das
dotações consignadas ao Código 21.04 - Serviços em Regime de
Programação Especial, do Orçamento-Programa vigente
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As normas constantes dêste decreto regerão o
acompanhamento físico e financeiro dos Planos de Aplicação dos recursos
consignados ao Código 21.04 - Serviços em Regime de Programação
Especial, do Orçamento Programa vigente.
Artigo 2.º - O acompanhamento e contrôleo da
execução dos Planos de Aplicação,
serão feitos bàsicamente em dois níveis:
I - Primeiro nível - dos Grupos de Planejamento Setorial
II - Segundo nível - da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 3.º - O acompanhamento e contrôle da execução no Primeiro
Nível será realizado pelos respectivos Grupos de Planejamento Setorial,
no que se referirem aos Planos de Aplicação a cargo das:
I - unidades orçamentárias e de despesa da administração centralizada;
II - Universidade de São Paulo e Universidade Estadual de Campinas
III - Autarquias, Fundações,
Emprêsas em que o Estado seja acionista majoritário e demais entidades
descentralizadas, respeitadas as respectivas vinculações às Secretarias
e Universidades.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação do Ensino Superior do Estado de São Paulo, CESESP, o encaminhamento ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Educação, dos quadros e formulários exigidos neste decreto que se referirem aos Institutos Isolados de Ensino Superior.
Artigo 4.º - Para o acompanhamento e contrôle da execução no
Primeiro Nível, as unidades referidas nos incisos I, II e III do
artigo anterior que tenham a seu cargo a execução e/ou fiscalização de
obras públicas constantes dos Planos de Aplicação do Código 21.04,
aprovados nos têrmos do Decreto n. 52.334. de 29 de dezembro de 1969,
deverão enviar aos Grupos de Planejamento Setorial até os dias 30 de
abril e 10 dos meses de julho e outubro de 1970 e dia 10 dos meses de
janeiro e março de 1971:
I - a posição
de cada obra sob sua responsabilidade por conta de terceiros ,
apresentada em formulários, em duas vias;
II - a posição
das obras sob sua fiscalização e/ou
execução, apresentada em quadros ou fichas, em duas
vias.
Parágrafo único - Os modêlos de formulários, quadros ou fichas, deverão ser aprovados, especialmente, para cada órgão, pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 5.º - As Unidades de Despesa das Secretarias de Estado e os demais órgãos dotados no Código 21.04, deverão remeter aos Grupos de Planejamento Setorial, nos prazos indicados no artigo anterior, quadros demonstrativos. das despesas, conforme modêlo anexo I, em duas vias.
Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo, abrangerão:
1. despesas realizadas ou comprometidas pela própria unidade;
2. despesas realizadas ou comprometidas através da C.C.C.E.;
3. despesas realizadas ou comprometidas através dos respectivos
órgãos construtores e/ou fiscalizadores de obras.
Artigo 6.º - Não ocorrendo nenhuma variação, os formulários,
quadros ou fichas exigidos nos artigos 4.º e 5.º, deste decreto,
deverão ser encaminhados com a posição do relatório anterior.
Artigo 7.º - A Comissão Central de Compras do Estado colocará,
diàriamente, à disposição das Unidades de Despesa e das outras unidades
de processamento da Despesa Pública, cópia dos subempenhos emitidos até
o dia imediatamente anterior, à conta dos Empenhos Estimativos
originários, a fim de possibilitar a imediata apropriação das despesas
centralizadas naquela Comissão aos respectivos subprogramas e projetos.
Artigo 8.º - Os Grupos de Planejamento Setorial procederão a
identificação dos subprogramas e projetos, discriminando código e
denominação, nas fichas undividuaus de obras, e farão uma análise e
avaliação da execução da programação a cargo de cada Unidade de
Despesa, emitindo parecer.
Artigo 9.º - Os empenhos emitidos em favor do Departamento de
Obras Públicas, somente poderão ser cancelados ou reduzidos, desde que
não existam compromissos com terceiros, à sua conta.
Artigo 10 - O acompanhamento e contrôle da execução dos Planos
de Aplicação, no Segundo Nível, será realizado pela Secretaria de
Economia e Planejamento.
Artigo 11 - Para o acompanhamento e contrôle da
execução dos Planos de Aplicação, no
Segundo Nível, será observado o seguinte:
I - os Grupos de Planejamento
Setorial, deverão enviar à Secretaria de Economia e Planejamento, até o
dia 15 dos meses referidos no art. 4.º dêste decreto:
a. segunda via dos formulários referidos no inciso I do art. 4.º, dêste
decreto, com a identificação dos subprogramas e projetos, nos têrmos do
art. 8.º;
b. segunda via dos quadros ou fichas referidas no inciso II do art.
4.º, dêste decreto, com a mesma identificação da alínea anterior,;
c. quadros demonstrativos, conforme modêlo anexo II;
d. parecer sôbre a execução dos Planos de
Aplicação, nos têrmos do art. 8.º, dêste
decreto;
II - O Departamento de
Finanças do Estado, da Secretaria da Fazenda, deverá dar conhecimento à
Divisão de Orçamento e Acompanhamento de Planos da Secretaria de
Economia e Planejamento, até o dia 15 de cada mês, do montante dos
empenhos e das importâncias entregues até o mês anterior, à
Universidade de São Paulo, Universidade Estadual de Campinas, Instituto
de Pesquisas Tecnológicas, Instituto de Energia Atômica e Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto.
Artigo 12 - Após o exame dos dados referidos no artigo anterior,
a Secretaria de Economia e Planejamento fará comunicação à Coordenação
da Administração Financeira, da Seeretaria da Fazen'da, dos cronogramas
financeiros de desembôlso que deverão ser alcançados, para efeito de
sustação da entrega de numerário, à conta dos Planos de Aplicação
aprovados, até o 3.º dia útil dos meses de junho, agôsto e novembro de
1970 e fevereiro de 1971.
Artigo 13 - A utilização dos recursos consignados ao Código
21.04 do Orçamesto-Frograma vigente, para a cobertura de créditos
adicionais, deverá ter a prévia audidncia da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 14 - Além das exigências definidas nos artigos
anteriores, as Secretarias e Universidades do Estado deverão fornecer,
através dos respectivos Grupos de Planejamento Setorial, a Secretaria
de Economia e Planejamento, no prazo e na forma a serem por ela
definidos, todos os elementos necessários à atualização do Diagnóstico
da Economia Paulista.
Artigo 15 - Os Secretários de Estado e os Reitores das
Universidades adotarão tôdas as providências necessárias para que os
respectivos Grupos de Planejamento Setorial possam dar integral
cumprimento ao disposto neste decreto.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Subprograma ou Projeto: Nesta coluna deverá constar a codificação e
nome de cada Subprograma ou Projeto e seu desdobramento por elemento
economico (4.1.1.0 - 4.1.3.0 ..................... )
Recurso Liberado: Total da dotação liberada, até o mês, através de
planos de Aplicação aprovados nos têrmos do Decreto n. 52.334, de
29-12-1969.
Empenhado: Considerar o total empenhado até o mês,
deduzidas as anulações que surgirem no mesmo
período.
Despesa Realizada ou Subempenhada: Seguir o mesmo eritério do item anterior.
Saldo: Empenhado menos Despesa Realizada ou Subempenhada. Comprometido:
Despesa comprometida e ainda não empenhada. Como despesa comprometida
deverá ser entendido os valores obrigados através de:
1. - concorrências realizadas
2. - cartas-convites expedidas
3. - pedido de fornecimento de materiais e equipamentos
4. - despacho de autoridade competente autorizando a realização de determinada despesa.
Saldo a Comprometer: Recurso liberado, menos o Empenhado mais o Comprometido.
Observações: Deverão constar, além das
anotações necessárias, a data e o n. do decreto de
suplementação ou redução.
Orçamentária............Projeto: - Nesta coluna deverão constar as
denominações das Unidades Orçamentárias e de Despesas, a codificação
completa e nome de cada subprograma ou projeto (Setor, Subsetor,
Programa, Subprograma ou Projeto) e seu desdobramento por elemento
econômico (4.1.1.0 - 4.1.3.0.............).
Recurso Liberado: Total da dotação liberada, até o mês, através de
planos de Aplicação aprovados nos têrmos do Decreto n. 52.334, de
29-12-1969.
Empenhado: Considerar o total empenhado até o mês,
deduzidas as anulações que surgirem no mesmo
período.
Despesa Realizada ou Subempenhada: Seguir o mesmo critério do item anterior.
Saldo: Empenhado menos Despesa Realizada ou Subempenhada.
Comprometido: Despesa
comprometida e ainda não empenhada. Como despesa comprometida
deverá ser entendido os valores obrigados através de:
1. - concorrências realizadas
2. - cartas-convites expedidas
3. - pedido de fornecimento de materiais e equipamentos
4. - despacho de autoridade competente autorizando a realização de determinada despesa.
Saldo a Comprometer: Recurso liberado, menos o Empenhado mais o Comprometido.
Observações: Deverão constar, além das anotações necessárias, a data e o número do decreto relativo a qualquer suplementação ou redução.
Justificada a matéria, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o incluso
anteprojeto de decreto, que estabelece normas para o acompanhamento
físico e financeiro das dotações consignadas ao Código 21.04 - Serviços
em Regime de Programação Especial, do Orçamento-Programa vigente.
A providência consubstanciada no texto, decorreu de estudos elaborados
conjuntamente pelos técnicos da Secretaria de Economia e Planejamento e
da Seeretaria da Fazenda. A medida ora proposta, visa atender ao
disposto no artigo 28 do Decreto n.º 52.334, de 29 de dezembro de 1969,
e objetiva a implantação de uma sistemática de coordenação da execução
dos planos de investimentos públicos, tendo em vista atingir utilização
racional dos recursos, em consonância com metas prioritárias do
Govêrno. A1ém disso, as normas propostas permitirão a montagem de um
sistema de dados, indispensável à elaboração do Diagnóstico da Economia
Paulista, a fim de aperfeiçoar o procedimento de orientação técnica às
decisões de política governamental.
Comprometido: Despesa comprometida e ainda não empenhada. Como despesa
comprometida deverá ser entendido os valores obrigados através de:
1.º - concorrências realizadas
2.º - cartas-convites expedidas
3.º - pedido de fornecimento de materiais e equipamentos
4.º - despacho de autoridade competente autorizando a realização de determinada despesa.
Saldo a Comprometer: Recurso liberado, menos o Empenhado mais o Comprometido.
Observações: Deverão constar, além das anotações necessárias, a data e
o número do decreto relativo a qualquer suplementação ou redução.
Justificada a matéria, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Estado.