DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 1970

Estabelece normas para participação de funcionário em cursos intensivos, relativos às áreas de Administração Geral, a serem realizados no triênio 1970-1972

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - A participação de funcionário público civil efetivo, da Administração Centralizada do Poder Executivo, em Cursos Intensivos, relativos às áreas de Administração Geral, a serem ministrados pela Fundação Getúlio Vargas, no triênio 1970-1972, dentro do Ajuste firmado pelo Govêrno do Estado com aquela entidade, far-se-á de acôrdo com o disposto no presente decreto.

SEÇÃO I

Dos Cursos Intensivos
Artigo 2.º - Serão realizados os seguintes Cursos Intensivos, no período a que se refere o artigo anterior:
I - em 1970, 2.º semestre, Cursos Intensivos de Administração Financeira e de Comunicações Administrativas;
II - em 1971:
a) 1.º semestre, Cursos Intensivos de Administração de Pessoal, de Comunicações Administrativas e de Administração de Patrimônio;
b) 2.º semestre, Cursos Intensivos de Administração Financeira, de Administração de Pessoal e de Comunicações Administrativas;
III - em 1972:
a) 1.º semestre, Cursos Intensivos de Administração de Material, de Administração de Patrimônio e de Administração de Transportes;
b) 2.º semestre, Cursos Intensivos de Administração Financeira, de Administração de Pessoal e de Comunicações Administrativas.

SEÇÃO II
Da Indicação de Candidato
Artigo 3.º - Cada dirigente de unidade de despesa indicará um candidato para cada curso.
Artigo 4.º - Só poderá ser indicado, como candidato, funcionário que possuir curso colegial completo e fôr ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Escriturário (nível 'I ou 'II) ou de Encarregado de Setor, pertencente a unidade de Administração Geral.

Parágrafo único - Ao funcionário que, na data da publicação do Decreto-lei n. 198, de 27 de fevereiro de 1970, exercia, mediante designação, função de direção, chefia ou encarregatura de unidade de Administração Geral, criada por lei ou decreto, será dispensado do curso colegial se possuir curso ginasial ou equivalente.

Artigo 5.º - A indicação do candidato deverá ser encaminhada ao GERA ,na época em que êsse Órgão a solicitar.
Artigo 6.º - Feita a indicação, não serão aceitas, pelo GERA, solicitações de substituição de nome.
Artigo 7.º - A indicação de candidato só poderá recair em funcionário que ainda não tenha frequentado qualquer curso ministrado pela Fundação Getúlio Vargas, dentro do Ajuste do Govêrno com aquela entidade.

SEÇÃO III

Da Seleção
Artigo 8.º - A seleção dos funcionários para os cursos será feita por Comissão constituída:
I - pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA);
II - pelo Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento de Administração do Pessoal do Estado;
III - pelo Vice-Diretor Acadêmico da Escola de Administração de Emprêsas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas, ou Professor responsável pela coordenação geral dos cursos relativos ao setor público.
Artigo 9.º - A seleção, dentre os candidatos indicados com observância das disposições da Seção 'II dêste decreto, se fará de acôrdo com a seguinte ordem de preferência:
I - funcionário que esteja exercendo, a qualquer título, cargo ou função de:
a) Coordenador;
b) Diretor de Departamento;
c) Diretor de Divisão;
d) Diretor de Serviço;
e) Chefe de Seção;
f) Encarregado de Setor;
II - funcionário designado como substituto de:
a) Coordenador;
b) Diretor de Departamento;
c) Diretor de Divisão;
d) Diretor de Serviço;
e) Chefe de Seção;
f) Encarregado de Setor;
III - funcionário com maior grau de escolaridade;
IV - funcionário titular do cargo de Escriturário (Nível XI);
V - funcionário enquadrado em grau mais elevado;
VI - funcionário que tiver maior idade;
Artigo 10 - Concluída a seleção a Comissão dará conhecimento dos resultados dos seus trabalhos, através de comunicado a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

Do Afastamento
Artigo 11 - A partir da data de início dos cursos, os funcionários para êles selecionados serão afastados do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares, e do tempo de serviço.

§ 1.º - Se o funcionário estiver exercendo, há mais de seis meses, a título de substituição, cargo de direção ou chefia, ou respondendo pelo expediente de cargo vago de direção de chefia, será considerado, durante o período de realização do curso, como exercente de tais funções, para fins de percepção de vencimentos.

§ 2.º - Nos têrmos da Legislação vigente e de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias da Unidade de Despesa aos funcionários matriculados nos cursos de que trata este Decreto poderão ser pagas diárias.

§ 3.º - Para lins de cessação do afastamento. o GERA participará as repartições interessadas as 'datas de têrmino dos cursos.

Artigo 12. - Os funcionários afastados nos térmos do artigo anteinferior, ficarão sujeitos aos Regulamentos dos Cursos baixados pela Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 13. - As relações do Estado com a Fundação Getúlio Vargas, para cumprimento do prose até Decreto, serão mantidas exclusivamente atráves do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Artigo 14. - Inciado o curso, não será permitido dêle desligar-se o funcionário, salvo por descumprimento aos Resulamentos a que se refere o artigo Mm, ou por motivo de molézia comprovada.
Artigo 15. - Para o Curso Intensivo de Administração Financeira, referido no item I, do artigo 2.º do presente Decreto, ficam mantidas as indicates encaminhadas ao GERA, conforme o estabelecido no Decreta de 25 de fevereiro de 1970.
Artigo 16. - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto de 25 ae fevereiro de 1970, que estabelece normas para participação de funcionários do Estado nos cursos intensivos relativos às área de Comunicações, Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes, a serem ministrados em 1970; o Decreto de 13 de março de 1970 que altera dispositivo do Decreto de 25 de fevereiro de 1970. o qual estabeleceu normas para participação de funcionário e Estado nos cursos Intensivos relativos às áreas de Comunicações, Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes, a serem ministrados em 1970; o Decreto de 25 de maio de 1970, que altera dispositivo ção Decreto de 25 de fevereiro de 1970, o qual estabelece normas para participação de funcionários do Estado em cursos intensivos; e o Decreto de 25 de maio de 1970, que acrescenta parágrafo ao artigo 7.º do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, o qual trata de cursos intensivos a serem ministrados em 1970.
Palácio dos Banaeirantes. 18 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1970
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.