DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 1970
Estabelece normas para
participação de funcionário em cursos intensivos,
relativos às áreas de Administração Geral, a serem realizados no triênio 1970-1972
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A participação de
funcionário público civil efetivo, da
Administração Centralizada do Poder Executivo, em Cursos
Intensivos, relativos às áreas de
Administração Geral, a serem ministrados pela
Fundação Getúlio Vargas, no triênio
1970-1972, dentro do Ajuste firmado pelo Govêrno do Estado com
aquela entidade, far-se-á de acôrdo com o disposto no
presente decreto.
SEÇÃO I
Dos Cursos Intensivos
Artigo 2.º - Serão realizados os seguintes Cursos Intensivos, no período a que se refere o artigo anterior:
I - em 1970, 2.º semestre, Cursos Intensivos de
Administração Financeira e de Comunicações
Administrativas;
II - em 1971:
a) 1.º semestre, Cursos
Intensivos de Administração de Pessoal, de
Comunicações Administrativas e de
Administração de Patrimônio;
b) 2.º semestre, Cursos Intensivos de
Administração Financeira, de Administração
de Pessoal e de Comunicações Administrativas;
III - em 1972:
a) 1.º semestre, Cursos Intensivos de
Administração de Material, de Administração
de Patrimônio e de Administração de Transportes;
b) 2.º semestre, Cursos Intensivos de
Administração Financeira, de Administração
de Pessoal e de Comunicações Administrativas.
SEÇÃO II
Da Indicação de Candidato
Artigo 3.º - Cada dirigente de unidade de despesa indicará um candidato para cada curso.
Artigo 4.º - Só poderá ser indicado, como
candidato, funcionário que possuir curso colegial completo e
fôr ocupante, em caráter efetivo, de cargo de
Escriturário (nível 'I ou 'II) ou de Encarregado de
Setor, pertencente a unidade de Administração Geral.
Parágrafo único -
Ao funcionário que, na data da publicação do
Decreto-lei n. 198, de 27 de fevereiro de 1970, exercia, mediante
designação, função de
direção, chefia ou encarregatura de unidade de
Administração Geral, criada por lei ou decreto,
será dispensado do curso colegial se possuir curso ginasial ou
equivalente.
Artigo 5.º - A
indicação do candidato deverá ser encaminhada ao
GERA ,na época em que êsse Órgão a
solicitar.
Artigo 6.º - Feita a indicação, não
serão aceitas, pelo GERA, solicitações de
substituição de nome.
Artigo 7.º - A indicação de candidato
só poderá recair em funcionário que ainda
não tenha frequentado qualquer curso ministrado pela
Fundação Getúlio Vargas, dentro do Ajuste do
Govêrno com aquela entidade.
SEÇÃO III
Da Seleção
Artigo 8.º - A seleção dos funcionários para os cursos será feita por Comissão constituída:
I - pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA);
II - pelo Diretor da Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento, do Departamento de Administração
do Pessoal do Estado;
III - pelo Vice-Diretor Acadêmico da Escola de
Administração de Emprêsas de São Paulo, da
Fundação Getúlio Vargas, ou Professor
responsável pela coordenação geral dos cursos
relativos ao setor público.
Artigo 9.º - A seleção, dentre os candidatos
indicados com observância das disposições da
Seção 'II dêste decreto, se fará de
acôrdo com a seguinte ordem de preferência:
I - funcionário que esteja exercendo, a qualquer título, cargo ou função de:
a) Coordenador;
b) Diretor de Departamento;
c) Diretor de Divisão;
d) Diretor de Serviço;
e) Chefe de Seção;
f) Encarregado de Setor;
II - funcionário designado como substituto de:
a) Coordenador;
b) Diretor de Departamento;
c) Diretor de Divisão;
d) Diretor de Serviço;
e) Chefe de Seção;
f) Encarregado de Setor;
III - funcionário com maior grau de escolaridade;
IV - funcionário titular do cargo de Escriturário (Nível XI);
V - funcionário enquadrado em grau mais elevado;
VI - funcionário que tiver maior idade;
Artigo 10 - Concluída a seleção a
Comissão dará conhecimento dos resultados dos seus
trabalhos, através de comunicado a ser publicado no
Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
Do Afastamento
Artigo 11 - A partir da data de início dos cursos, os
funcionários para êles selecionados serão afastados
do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens
inerentes aos cargos de que forem titulares, e do tempo de
serviço.
§ 1.º - Se o
funcionário estiver exercendo, há mais de seis meses, a
título de substituição, cargo de
direção ou chefia, ou respondendo pelo expediente de
cargo vago de direção de chefia, será considerado,
durante o período de realização do curso, como
exercente de tais funções, para fins de
percepção de vencimentos.
§ 2.º - Nos
têrmos da Legislação vigente e de acôrdo com
as disponibilidades orçamentárias da Unidade de Despesa
aos funcionários matriculados nos cursos de que trata este
Decreto poderão ser pagas diárias.
§ 3.º - Para lins de
cessação do afastamento. o GERA participará as
repartições interessadas as 'datas de têrmino dos
cursos.
Artigo 12. - Os
funcionários afastados nos térmos do artigo anteinferior,
ficarão sujeitos aos Regulamentos dos Cursos baixados pela
Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 13. - As relações do Estado com a
Fundação Getúlio Vargas, para cumprimento do prose
até Decreto, serão mantidas exclusivamente atráves
do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Artigo 14. - Inciado o curso, não será permitido
dêle desligar-se o funcionário, salvo por descumprimento
aos Resulamentos a que se refere o artigo Mm, ou por motivo de
molézia comprovada.
Artigo 15. - Para o Curso Intensivo de
Administração Financeira, referido no item I, do artigo
2.º do presente Decreto, ficam mantidas as indicates encaminhadas ao
GERA, conforme o estabelecido no Decreta de 25 de fevereiro de 1970.
Artigo 16. - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o Decreto de 25 ae
fevereiro de 1970, que estabelece normas para
participação de funcionários do Estado nos cursos
intensivos relativos às área de
Comunicações,
Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes, a
serem ministrados em 1970; o Decreto de 13 de março de 1970 que
altera dispositivo do Decreto de 25 de fevereiro de 1970. o qual
estabeleceu normas para participação de
funcionário e Estado nos cursos Intensivos relativos às
áreas de Comunicações, Finanças, Pessoal,
Material, Patrimônio e Transportes, a serem ministrados em 1970;
o Decreto de 25 de maio de 1970, que altera dispositivo
ção Decreto de 25 de fevereiro de 1970, o qual estabelece
normas para participação de funcionários do Estado
em cursos intensivos; e o Decreto de 25 de maio de 1970, que acrescenta
parágrafo ao artigo 7.º do Decreto de 25 de fevereiro de
1970, o
qual trata de cursos intensivos a serem ministrados em 1970.
Palácio dos Banaeirantes. 18 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1970
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.