DECRETO DE 18 DE AGÔSTO DE 1970

Define a frota de veículos do Centro Estadual de Educação Tecnológica, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do artigo 15, item V do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.º 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,

Decreta:

Artigo 1.º - A frota de veículos do Centro Estadual de Educação Tecnológica, da Secretaria da Educação, fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B : 1 veículo;
Grupo S1: 1 veículo;
Grupo S2: 2 veículos; 

Parágrafo único - A classificação dos grupos, referidos no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968. 

Artigo 2.º - A fixação e a aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, o Centro Estadual de Educação Tecnológica, da Secretaria da Educação, devera indicar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos «DETIN» a unidade responsável pela Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns. 50.375, de 19 de setembro de 1968, 51.638. de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de janeiro de 1970 e do Decreto -Lei n.º 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente. 

Parágrafo único - Especificamente para o Centro Estadual de Educação Tecnológica, da Secretaria da Educação, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos. 

Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Ernesto Tolle - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agôsto de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N.º 7-AI 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência Projetos de Decretos que definem a frota de veículos do Instituto Oscar Freire e do Centro Estadual de Educação Tecnológica.
Os presentes Projetos resultam de estudos feitos, conjuntamente, por técnicos do DETIN, representantes do Instituto Oscar Freire e Centro Estadual de Educação Tecnológica, em obedincia ao disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que determinou sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
Desta forma, as medidas de Administração dos Transportes Internos Motorizados, postas em prática na Administração Centralizada, serão estendidas à administração autárquica do Estado. Objetiva-se assim disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, padronizar os tipos de veículos, adequando-os aos serviços que prestam, e obter, através de uma racionalização crescente, custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Posteriormente, as unidades de Administração de Transportes, previstas no Sistema vigente, serão implantadas nas demais autarquias do Estado, sem prejuízo das peculiaridades de cada órgão.
Os Projetos fixam, para o Instituto Oscar Freire e Centro Estadual de Educação Tecnológica, o número de veículos necessários a seus programas de trabalho.
Por outro lado, os diplomas legais dispensam os referidos órgãos da obrigatoriedade de cumprirem o Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que sustou a aquisição de veículos do Estado.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa