DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1970
Oficializa a
participação da Secretaria do Interior, através do
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
- CEPAM no XIII Congresso Interamericano de Municípios, e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que e dever constitucional do Estado prestar assistência técnica aos Municípios;
Considerando que a assistência técnica aos Municípios
depende de pesquisas, estudo e ensino dos modernos métodos de
administração pública;
Considerando que a constante atualização dos
conhecimentos e das técnicas de atividades do Estado nesse Setor
exige permanente intercâmbio de informações
e experiências entre os órgãos nacionais e
internacionais, especializados na prestação de
assistência técnica aos Municípios;
Considerando ainda que, em vista disso, foi instituido o Centro de
Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM,
junto à Secretaria do
Interior, a quem compete promover e participar de cursos, certames,
reuniões e congressos, visando à difusão.
aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimento e
experiência em assuntos municipais;
Considerando, finalmente, que é bastante conveniente a
projeção dêsse órgão técnico
no cenário internacional, a fim de submeter a preciosa critica
das autoridade mundiais sôbre o assunto os métodos de
prestação de assistência técnica aos
Municípios levados a efeito pelo Govêrno do Estado de São
Paulo;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada a participação
da Secretaria do interior, através do Centro de Estudos e
Pesquisas de Administração Municipal CEPAM, no XIII
Congresso Interamericano de Municípios, a se realizar de 4 a 9
de julho de 1970, em Medelin e Bogotá, na Colômbia.
Artigo 2.º - O CEPAM, por meio de sua equipe de
técnicos, elaborará documento a ser apresentado ao
conclave, com o propósito de levar ao conhecimento dos demais
países a orientação do Govêrno do Estado de
São Paulo, no tocante a prestação de
assistência técnica aos Municípios;
Artigo 3.º - As Secretarias de Estado e demais
órgãos da administração centralizada e
descentralizada do Estado fornecerão à Secretaria do
Intenor, mediante solicitação, os dados, organogramas,
programações, material publicitário e a
assistência que fôr necessária à
preparação do documento referido no artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Tibiriça Botelho Filho - Secretário do Interior.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.