DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, definido pelo Decreto n.º 51.668, de 10 de abril de 1969, fica organizado, no âmbito da Unidade Orçamentdria Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, de conformidade com as disposições deste Decreto.
Artigo 2.º - No Departamento dos Institutos Penais do Estado integra o Sistema uma Seção de Transportes, subordinada à Divisão Administrativa.
Artigo 3.º - As funções de Órgão Setorial, no âmbito da Unidade Orçamentária, serão exercidas pela Seção de Transportes.

Parágrafo único - A Seção de Transportes exercerá ainda as funções de Órgão Subsetorial em relação a Unidade de Despesa Diretoria Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado.

Artigo 4.º - No Instituto Penal Agricola Dr. Javert de Andrade, de São José do Rio Prêto. no Instituto Penal Agrícola de Bauru, na casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, no Instituto de Reeducação de Tremembé Penitenciária Feminina de Tremembé, na Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau e na Casa de Detenção de São Paulo, as funções de Órgão Subsetorial serão exercidas pelos õrgãos próprios dessas Unidades de Despesa.

Parágrafo único - Na Penitenciária do Estado exercerá as funções de órgão Subsetorial a Diretoria Administrativa.

Artigo 5.º - Exercerão as funções de Órgão Detentor:
I - Seção de Transportes;
II - Penitenciárias;
III - Institutos Penais;
IV - Casa de Custódia;
V - Casa de Detenção;
VI - Diretoria Administrativa.

Parágrafo único - O dirigente da frota poderá definir como Órgãos Detentores, além dos relacionados no artigo, outras Unidades Administrativas.

Artigo 6.º - as atribuições do Órgão Setorial, do Órgão Subsetorial, dos Órgãos Detentores, dos usuários e dos condutores, bem como as competências do dirigente da frota e dos dirigentes de subfrota são as estabelecidas no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 7.º - Fica criada no Departamento dos Institutos Penais do Estado uma Seção de Transportes, subordinada á Divisão Administrativa.
Artigo 8.º - O Secretário da justiça designará servidores para exercer a função de Chefia, criada por êste decreto, e tomará, através do Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado as providências necessária a implantação do Sistema na Unidade Orçamentaria.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.