DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970
Estrutura o Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, no Departamento dos Institutos Penais do Estado,
da Secretaria da Justiça, e da providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que por força do Ato
Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o
§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968, e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de
30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, definido pelo Decreto n.º
51.668, de 10 de abril de 1969, fica organizado, no âmbito da
Unidade Orçamentdria Departamento dos Institutos Penais do
Estado, da Secretaria da Justiça, de conformidade com as
disposições deste Decreto.
Artigo 2.º - No Departamento dos Institutos Penais do
Estado integra o Sistema uma Seção de Transportes,
subordinada à Divisão Administrativa.
Artigo 3.º - As funções de Órgão
Setorial, no âmbito da Unidade Orçamentária,
serão exercidas pela Seção de Transportes.
Parágrafo único -
A Seção de Transportes exercerá ainda as
funções de Órgão Subsetorial em
relação a Unidade de Despesa Diretoria Geral do
Departamento dos Institutos Penais do Estado.
Artigo 4.º - No
Instituto Penal Agricola Dr. Javert de Andrade, de São
José do Rio Prêto. no Instituto Penal Agrícola de
Bauru, na casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, no
Instituto de Reeducação de Tremembé
Penitenciária Feminina de Tremembé, na
Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau e na Casa de
Detenção de São Paulo, as funções de
Órgão Subsetorial serão exercidas pelos
õrgãos próprios dessas Unidades de Despesa.
Parágrafo único -
Na Penitenciária do Estado exercerá as
funções de órgão Subsetorial a Diretoria
Administrativa.
Artigo 5.º -
Exercerão as funções de Órgão Detentor:
I - Seção de Transportes;
II - Penitenciárias;
III - Institutos Penais;
IV - Casa de Custódia;
V - Casa de Detenção;
VI - Diretoria Administrativa.
Parágrafo único -
O dirigente da frota poderá definir como Órgãos
Detentores, além dos relacionados no artigo, outras Unidades
Administrativas.
Artigo 6.º - as
atribuições do Órgão Setorial, do Órgão
Subsetorial, dos Órgãos Detentores, dos usuários e dos
condutores, bem como as competências do dirigente da frota e dos
dirigentes de subfrota são as estabelecidas no Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 7.º - Fica criada no Departamento dos Institutos
Penais do Estado uma Seção de Transportes, subordinada
á Divisão Administrativa.
Artigo 8.º - O Secretário da justiça
designará servidores para exercer a função de
Chefia, criada por êste decreto, e tomará, através
do Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado as
providências necessária a implantação do
Sistema na Unidade Orçamentaria.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma
Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.