DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre o enquadramento e a revisão salarial do pessoal da Universidade Estadual de Campinas, admitido no regime da legislação trabalhista, para função com denominação idêntica às previstas no Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado o Reitor da Universidade Estadual de Campinas a proceder ao enquadramento, na forma discriminada no Anexo I dêste decreto, do pessoal admitido no regime da legislação trabalhista, para função com denominação idêntica as previstas no Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - O pessoal, a que se refere o artigo anterior, ficará com os seus salários reajustados na forma discriminada no Anexo II dêste decreto, quando admitido sem proibição do exercício de outra atividade fora do periodo normal de trabalho. 

Parágrafo único - O reajuste salarial a que se refere êste artigo, far-se-á pela forma discriminada no Anexo III dêste decreto, quando se tratar de pessoal proibido do exercício de outra atividade fora do periodo normal de trabalho. 

Artigo 3.º - Os anexos que acompanham êste decreto, em número de 3 (três), fazem parte integrante dêle.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre o enquadramento e a revisão salarial do pessoal da Universidade Estadual de Campinas, admitido no regime da legislação trabalhista, para Função com denominação idêntica às previstas no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970

Retificação
Funções exercidas no Regime de Legislação Trabalhista
Onde se lê:
Auxiliar de Almoxarifado: 22 - Artífice Encanador: 22
Leia-se:
Auxliar de Almoxarife: 22 - Artifíce Ebcadernador: 22
Onde se lê:
Zelador: 22 - Zelador: 22
Almoxarife: 31 - Almoxarife: 14
Leia-se como segue e não como constou:
Operador (Serviços Mecanizados): 47 - Operador (Serviços Mecanizados): 15
Preparador: 41 - Preparador: 18
Programador (Serviços Mecanizados): 53 - Programador(Serviços Mecanizados): 17
Revisor: 22 - Revisor:14
Técnico de Contabilidade: 45 - Técnico de Contabilidade: 15
Técnico de Contabilidade: 38 - Técnico de Documentação: 14
Técnico Especializado de Laboratório: 43 - Técnico de Laboratório: 15
Técnico Especilaizado de Laboratório: 45 - Técnico de Laboratório: 15
Técnico Especializado de Laboratório: 50 - Técnico de Laboratório: 15
Técnico Especializado de Laboratório: 53 - Técnico de Laboratório: 15
Técnico Especializado de Laboratório: 58 - Técnico de Laboratório: 15
Técnico Especializado de Laboratório «I» - Técnico de Laboratório: 15
Técnico Especializado de Laboratório «IV» Técnico de Laboratório: 15
Técnico de Laboratório: 41 - Técnico de Laboratório: 15