ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando que deve o Estado de
São Paulo cooperar por todos os meios a seu alcance para o
efetivo desenvolvimento do Projeto Rondon;
Considerando o que referido empreendimento representa para a juventude brasileira;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
abonadas, para todos os efeitos os dias em que servidores
públicos faltarem ao serviço para participar da
Operação Rondon.
Artigo 2.º - Os
interessados deverão, para fazer jus aos beneficios dêste
decreto, apresentar comprovante oficial de sua
participação naquêle empreendimento, fornecida pela
Coordenação Estadual de São Paulo do Projeto
Rondon.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado -
Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa, aos 9 de dezembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A