DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1970

Autoriza a cunhagem da Medalha Comemorativa do IV Centenário da Morte do Padre Manuel da Nóbrega e aprova seu Regulamento

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica autorizada a cunhagem da Medalha Comemorativa do IV Centenário da Morte do Padre Manuel da Nóbrega, a ser conferida pela Comissão para as Comemorações da referida efeméride, e aprovado o Regulamento que a êste acompanha.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA COMEMORATIVA DO IV CENTENÁRIO DA MORTE DO PADRE MANUEL DA NÓBREGA

Artigo 1.º - A Medalha Comemorativa do IV Centenário da Morte do Padre Manuel da Nóbrega, destina-se a premiar os cidadaos que tenham contribuído para o maior êxito das comemorações da efeméride e as autoridades que se tenham feito credoras de especial homenagem.
Artigo 2.º - A medalha é de bronze, de formato circular, com 70 mm. de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, a efigie do Padre Manuel da Nóbrega, de perfil oitavado à direita, circundada pelos dizeres "Padre Manuel da Nóbrega - 1570 - 1970"; no reverso, no campo, o contorno geográfico do Brasil, no interior do qual se encontra a legenda "A sua obra é tão grande que serve para fazer a glória da Igreja e de duas pátrias, Dom Antonio Valente", e, na orla, a inscrição "Comissão Para as Comemorações do IV Centenário da Morte do Padre Manuel da Nóbrega - São Paulo".
Artigo 3.º - Acompanhará a medalha, seu respectivo diploma.
Artigo 4.º - A concessão será feita pela Comissão executiva para as
Comemorações do IV Centenário da Morte do Padre Manuel da Nóbrega, que ficará encarregada de selecionar os nomes dos agraciados, nos têrmos do artigo 1.° dêste decreto.
Artigo 5.º - O diploma será assinado pelos Presidente e Secretário da Comissão referida no artigo anterior, e suas características serão as que a mesma comissão estabelecer.
Artigo 6.º - As medalhas serão cunhadas em número não superior a 300 (trezentas) e sua distribuição será feita no decurso dos anos de 1970 até o mês de outubro de 1971.
Artigo 7.º - A Comissão registrará as concessões em livro próprio,
Artigo 8.º - Findas as concessões, o acêrvo referente à láurea será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.