ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a cunhagem da Medalha
Comemorativa do IV Centenário da Morte do Padre Manuel da
Nóbrega, a ser conferida pela Comissão para as
Comemorações da referida efeméride, e aprovado o
Regulamento que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
REGULAMENTO
PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA COMEMORATIVA DO IV
CENTENÁRIO DA MORTE DO PADRE MANUEL DA NÓBREGA
Artigo 1.º -
A Medalha Comemorativa do IV Centenário da Morte do Padre Manuel
da Nóbrega, destina-se a premiar os cidadaos que tenham
contribuído para o maior êxito das
comemorações da efeméride e as autoridades que se
tenham feito credoras de especial homenagem.
Artigo 2.º -
A medalha é de bronze, de formato circular, com 70 mm. de
diâmetro, trazendo no anverso, no campo, a efigie do Padre Manuel
da Nóbrega, de perfil oitavado à direita, circundada
pelos dizeres "Padre Manuel da Nóbrega - 1570 - 1970"; no
reverso, no campo, o contorno geográfico do Brasil, no interior
do qual se encontra a legenda "A sua obra é tão grande
que serve para fazer a glória da Igreja e de duas
pátrias, Dom Antonio Valente", e, na orla, a
inscrição "Comissão Para as
Comemorações do IV Centenário da Morte do Padre
Manuel da Nóbrega - São Paulo".
Artigo 3.º - Acompanhará a medalha, seu respectivo diploma.
Artigo 4.º - A concessão será feita pela Comissão executiva para as
Comemorações
do IV Centenário da Morte do Padre Manuel da
Nóbrega, que ficará encarregada de selecionar os nomes
dos agraciados, nos têrmos do artigo 1.° dêste decreto.
Artigo 5.º -
O diploma será assinado pelos Presidente e Secretário da
Comissão referida no artigo anterior, e suas
características serão as que a mesma comissão
estabelecer.
Artigo 6.º -
As medalhas serão cunhadas em número não superior
a 300 (trezentas) e sua distribuição será feita no
decurso dos anos de 1970 até o mês de outubro de 1971.
Artigo 7.º - A Comissão registrará as concessões em livro próprio,
Artigo 8.º - Findas as
concessões, o acêrvo referente à láurea
será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.