DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1970

Estabelece normas para participação de funcionário no II Curso Intensivo de Programação Orçamentária, a ser ministrado no segundo semestre de 1970, pela Fundação Getúlio Vargas

ROBERTO COCTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - A participação de funcionário público civil efetivo, da Administração Centralizada do Poder Executivo, no II Curso Intensivo de Programação Orçamentária, a ser ministrado no segundo semestre de 1970, pela Fundação Getúlio Vargas, dentro do Ajuste firmado pelo Govêrno do Estado com aquela entidade, far-se-á de acôrdo com o disposto no presente Decreto.

SEÇÃO I
Da Inscrição dos Candidatos 

Artigo 2.º - Poderão inscrever-se, como candidatos ao Curso, os funcionários aludidos no artigo anterior que possuírem formação de nível universitário completa.
Artigo 3.º - As inscrições serão feitas por meio de formulário especifico, fornecido pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC) localizado à Avenida Rangel Pestana, n.º 300, 17.º andar. 

Parágrafo único - Por ocasião da inscrição, os candidatos deverão apresentar o respectivo «curriculum vitae». 

Artigo 4.º - Não poderão inscrever-se candidates, os quais já tenham frequentado qualquer Curso ministrado pela Fundação Getúlio Vargas, decorrente do Ajuste do Govêrno com aquela entidade.
Artigo 5.º - O prazo para inscrição será de vinte dias a contar da publicação do presente Decreto.

SEÇÃO II
Da Seleção 

Artigo 6.º - Caberá ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, em conjunto com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, proceder a seleção dos candidatos inscritos na forma estabelecida na Seção I dêste Decreto.
Artigo 7.º - A seleção será feita mediante aplicação de testes ou testes e entrevista.
Artigo 8.º - Os resultados da seleção serão divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III
Do Afastamento 

Artigo 9.º - A partir da data de inicio do Curso, os funcionários selecionados serão afastados do serviço, sem prejuízo dos vencimentos vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares, e do tempo de serviço. 

§ 1.º -  Se o funcionário estiver exercendo há mais de seis meses a título de substituição cargo de Direção ou Chefia, ou respondendo pelo expediente de cargo vago de Direção ou Chefia, será considerado, durante o período de realização do Curso, como exrcente de tais funções, para fins de percepção de vencimentos. 

§ 2.º - Na contagem do tempo referido no parágrafo anterior, poderá ser considerado, também, o periodo em que o funcionário exerceu função de Chefia ou Direção, mediante «pro labore». 

§ 3.º - Nos têrmos da Legislação vigente e de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias da Unidade de Despesa, aos funcionários matriculados no Curso poderão ser pagas diárias. 

Artigo 10 - Os funcionários afastados nos têrmos do artigo anterior ficarão sujeitos aos Regulamentos do Curso, baixados pela Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 11 - As relações do Estado com a Fundação Getúlio Vargas. para cumprimento do presente Decreto, serão mantidas exclusivamente através do GERA.
Artigo 12 - Iniciado o Curso, não será permitido dêle desligar-se o funcionário, salvo por descumprimento aos regulamentos a que se refere o artigo 10, ou por motivo de moléstia comprovada.
Artigo 13 - Para fins de cessação do afastamento, o GERA participará às repartações interessadas a data de término do Curso.
Artigo 14 - Os servidores portadores de certificado ou diploma de Curso Colegial que se acham trabalhando no Departamento de Orçamento e Custos a data da expedição da Resolução do Secretário da Fazenda, de 19-9-69, e que não partciparam do 1 Curso Intensivo Programação Orçamentária, por necessidade do serviço ficam designados para frequentar o Curso do presente Decreto.
Artigo 15 - Os funcionários que concluírem o II Curso Intensivo de Programação Orçamentária serão colocados a disposição do DOC e poderão ser nomeados para criados pelo Decreto-Lei n.º 195 de 19 de fevereiro de 1970.
Artigo 16 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1970

Estabelece normas para participação de funcionario no II Curso Intensivo de Programação Orçamentária, a ser ministrado no segundo semestre de 1970, pela Fundação Getúlio Vargas

Retificação

Onde se lê: ROBERTO COCTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Leia-se: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO
Onde se lê: .Artigo 4.° - Não poderão inscrever-se candidatos, quais já tenham frequentado qualquer Curso......
Leia-se: .Artigo 4.° - Não poderão inscrever-se candidatos, os que tenham frequentado qualquer Curso
Onde se lê: .Artigo 7.° - A seleção será feita mediante aplicação testes e entrevista.
Leia-se: .Artigo 7.° - A seleção será feita mediante aplicação testes e entrevistas.
Onde se lê: .Artigo 14 - Os servidores protadores de certificado ou diploma de Curso Colegial que se acham trabalhando no Departamento de Orçamento e Custos, à data da expedição da Resolução do Secretário da Fazenda, de 19-9-69, e que não participaram do I Curso Intensivo de Programação Orçamentária, por necessidade do serviço, ficam designados para frequentar o Curso do presente Decreto.
Leia-se: .Artigo .14 - Os servidores portadores de certificado ou diploma de Curso Colegial que se achavam trabalhando no Departamento de Orçamento e Custos, à data da expedição da Resolução do Secretário da Fazenda, de 19-9-69, e que não participaram do I Curso Intensivo de Programação Orçamentária, por necessidade do serviço, ficam designados para frequentar o Curso, objeto do presente Decreto.