DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre a cessão, em comodato, de veículo usado à Prefeitura Municipal de Regente Feijó
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizada, em deferimento ao pedido objeto do processo n. GG-344-70, a
cessao, em comodato, por tempo indeterminado, à Prefeitura
Municipal de Regente Feijó, de dois veículos usados,
Perua Rural Willys, ano 1964 - motor n. B-4-199.602, certificado
483.026, chapa 83-83-63, pertencente à Secretaria da Fazenda,
Subfrota da CAF, e Volkswagen, sedan ano 1964, motor n. B-255.556,
chapa 83-37-77 - PI-1.700, pertencente ao Instituto de Economia
Agrícola da Secretaria da Agricultura, e declarados excedentes
pela Divisão de Material Excedente, da Coordenação
da Administração de Material, da Secretaria do Trabalho e
Administração.
Artigo 2.º - A cessão de que trata êste
decreto ficará revogada se o veículo a que se refere o
artigo 1.º não fôr retirado dentro de 30 (trinta)
dias.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre
cessão, em comodato, de veículos usados à
Prefeitura Municipal de Regente Feijó
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em deferimento ao pedido objeto do
processo n GG. 344-70 e Volkswagen, sedan ano 1964, motor B 255556,
chapa 83-37-77 Leia-se:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em deferimento ao pedido objeto do
processo n. GG. 344/70
.......................................................
.........................................................................
e Volkswagen, sedan ano 1964, motor B-225556, chapa
83-37-77............. Onde se lê:
Artigo 2.º - A cessão de que trata êste decreto
ficará revogada se o veículo a que se refere o artigo
1.º não fôr retirado dentro de 30 (trinta) dias.
Leia-se: A cessão de que trata êste decreto ficará
revogada se os veículos a que se referem o artigo 1.º
não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias.