DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1970
Dispõe sôbre
organização do Sistema de Material da
Administração Pública Estadual direta ou
centralizada
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição legal que lhe confere o artigo 89 da Lei n.
0.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 1.º - A organização do Sistema de
Administração de Material da Administração
Pública Estadual, centralizada ou direta, será
estabelecida em observância das disposições do
presente Decreto.
Artigo 2.º - O Sistema de Administração de Material compreende as seguintes unidades:
I - órgãos centrais;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos subsetoriais
Artigo 3.º - Os órgãos centrais subordina-se-do
á Coordenadoria de Administração de Materiais e
prestarão serviços a tôdas as unidades da
administração centralizada
Artigo 4.º - Os órgãos setoriais e os
órgãos subsetoriais prestarão serviços,
respectivamente, as unidades orçamentárias e as unidades
de despesa.
Parágrafo único -
Os órgãos setoriais e subsetoriais, além de
prestarem serviços as unidades orçamentárias e de
despesa que Integrarem, poderão prestar serviços a outras
unidades, de acôrdo com o que vier a ser estabelecido na
estruturação do Sistema.
Artigo 5.º - Não
haverá subordinação hierárquica entre os
órgãos centrais, setoriais e subsetoriais.
SEÇÃO II
Das atribuições Gerais dos órgãos
Artigo 6.º - Serão adquiridos por órgão central:
I - materiais destinados a formarão do estoque central;
II - materiais cujos prêços foram por êle previamente registrados.
Parágrafo único -
Somente poderão ser incluidos entre os materiais a que alude o
presente artigo, aquêles cuja normalização técnica
haja sido previamente estabelecida e aprovada pelo órgão
central competente.
Artigo 7.º - Os órgãos setoriais adquirão os materiais que:
I - não constarem do estoque do órgão central;
II - não tiverem seus prêços registrados pelo órgão central;
III - que se destinarem a formação dos estoques setoriais;
IV - tiverem prêços por eles previamente registrados.
Artigo 8.° - O órgão central e os
órgãos setoriais divulgarão, até o último
dia de cada bimestre, a relação dos materiais:
I - que constam de seus estoques;
II - cujos preços foram por eles registrados
Parágrafo único - Os
materiais que não estiverem contidos nas relações
referidas neste artigo poderão ser adquiridos pelos
órgãos subsetoriais.
Artigo 9.° - O
órgão central adquirá também materiais
sujeitos a regime especial de acôrdo com normas estabelecidas em
decretos específicos.
Artigo 10 - Os materiais estocados pelo órgão
central somente poderão ser transferidos para o estoque de
órgãos setoriais quando se destinarem a atendimento de
necessidades de unidades de despesa que não contem com
órgão subsetorial próprio.
SEÇÃO III
Das Atribuições Especificas dos órgãos
Artigo 11 - Aos órgãos centrais incumbe:
I - em relação a compras de materiais:
a) estudar a Legislação e procedimentos vigentes, com vistas a seu aperfeiçoamento;
b) analisar os preços das compras realizadas pela Administração Estadual; c) promover estudos de mercado;
d) prestar assistência técnica aos órgãos setoriais e subsetoriais;
e) divulgar as atividades e procedimentos de compra a fim de promover a
ampliação do número de fornecedores de materiais
do Estado;
f) manter cadastro de fornecedores;
g) promover licitações;
h) analisar as propostas de fornecimento recebidas;
i) efetuar o registro de preços de materiais;
j) efetuar compras de materiais;
II - em relação ao suprimento de materiais:
a)estudar a Legislação e procedimentos vigentes com vistas ao seu aperfeiçoamento;
b) elaborar normas relativas; a determinação dos
materiais a serem adquiridos através de registro de
preços; à definição de níveis de
estoque; ao recebimento, contrôle de qualidade, guarda,
conservação e distribuição de materiais; ao
registro de entrada e saída de materiais dos almoxarifados;
à realização de inventários:
c) fixar níveis de estoque para os órgãos setoriais;
d) analisar a composição dos estoque dos órgãos
setoriais com o obJetivo de verificar sua adequação as
necessidades efetivas;
e) verificar a atualização e exatidão dos
registros sôbre entrada e saída de materiais dos estoques, dos
órgãos setoriais e subsetoriais; controlar e orientar a
realização de inventários pelos
órgãos setoriais e subsetoriais;
g) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
h) receber os materiais adquiridos,;
i) efetuar o contrôle de qualidade dos materiais recebidos;
j) zelar pela guarda e conservação dos materiais estocados;
l) divulgar a relação de materiais mantidos em seu estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados pelos órgãos setoriais e subsetoriais;
n) efetuar o contrôle quantitativo e de valor dos materiais mantidos no seu estoque;
c) realizar inventários do material sob sua guarda.
III - em relação a especificação e padronização de materiais:
a) estudar a Legislação e procedimentos vigentes com vistas ao seu aperfeiçoamento;
b) elaborar normas gerais sôbre especificação e padronização de materiais;
c) analisar as necessidades de especificação e
padronização de materiais a fim de orientar a
fixação de prioridades;
d) programar os trabalhos de especificação e padronização de materiais;
e) providenciar a especificação e padronização de materiais;
f) divulgar as especificações e padronizações aprovadas;
g) codificar os materiais de uso no Serviço Público Estadual;
h) controlar a observância das especificações,
padronizações e codificação estabelecidas;
i) prestar assistência técnica aos órgãos subsetoriais.
Artigo 12 - Aos órgãos setoriais incumbe:
I - em relação a compras de materiais:
a) estudar as normas e procedimentos vigentes com vistas ao seu aperfeiçoamento;
b) prestar assistência técnica aos órgãos subsetoriais;
c) manter cadastro de fornecedores;
d) promover licitações;
e) analisar as propostas de fornecimento recebidas;
f) efetuar o registro de prêços de materiais;
g) divulgar a relação dos materiais cujos preços foram registrados;
h) efetuar compras de materiais;
i) prestar informações ao órgãos central;
II - em relação ao surgimento de materiais:
a) estudar as normas e procedimentos vigentes com vistas ao seu aperfeiçoamento;
b) obedecidas as normas gerais vigentes, elaborar normas sôbre:
Inclusão e exclusão de itens de materiais dos estoques;
definição dos níveis de estoque; recebimento,
controle de qualidade guarda, conservação e
distribuição de materiais; registro de entrada e
saída de materiais em estoque; realização de
inventários;
c) fixar níveis de estoque para os órgãos subsetoriais;
d) analisar a composição dos estoques dos
órgãos subsetoriais, com o objetivo de verificar sua
correspondência as necessidades efetivas;
e) verificar a atualização e exatidão dos
registros sôbre entrada e saída de materiais dos estoques;
f) controlar e orientar a realização de Inventários pelos órgãos subsetoriais;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição do seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda,
os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos ou requisitados ao órgão central;
1) efetuar contrôle de qualidade dos materiais estocados;
m) zelar pela guarda e conservação dos materiais estocados;
n) divulgar relação de materiais mantidos em estoque;
o) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
p) efetuar o contrôle quantitativo e de valor dos materiais mantidos em seu estoque;
q) realizar inventários do material sob sua guarda;
r) prestar informações ao órgão central;
s) arrolar materiais considerados excedentes sem prejuizo de sua realização por outros órgãos.
III - em relação a especificação e padronização de materiais:
a) analisar as necessidades de especificação e padronização de materiais;
b) programar trabalhos de especificação e
padronização de materiais não incluidos no
programa do órgão central;
c) providenciar especificação e padronização de materiais;
d) divulgar especificações e padronizações aprovadas;
e) controlar observância das especificações e padronizações estabelecidas.
Artigo 13 - Aos órgãos subsetoriais incumbe:
I - em relação a compras de materiais:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) promover licitações;
c) analisar as propostas de fornecimento recebidas;
d) efetuar o registro de preços de materiais;
e) efetuar compras de materiais;
f) prestar informações ao órgão setorial;
II - em relação ao suprimento de materiais:
a) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
b) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas; c)
comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os
atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
d) receber materiais adquiridos ou requisitados aos órgãos central e setorial;
e) efetuar o contrôle de qualidade dos materiais recebidos;
f) zelar pela guarda e conservação dos materiais estocados;
g) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
h) efetuar o contrôle quantitativo e de valor dos materiais mantidos em seu estoque;
i)realizar inventário do material sob sua guarda;
j) arrolar materiais considerados excedentes sem prejuízo de sua
realização por outros órgãos.
Parágrafo único - As funções de órgãos subsetoriais poderão ser atribuidas a órgãos setoriais.
SEÇÃO IV
Da Competência dos Dirigentes
Artigo 14 - Ao Coordenador da Administração de Materiais compete:
I - baixar normas de procedimento;
II - encaminhar, as autoridades, sugestões,
informações e indicações de
providências relacionadas com as atividades dos
órgãos setoriais e sub- setoriais;
III - propor, às autoridades competentes, medidas
destinadas a alterar situações ou tendencias do mercado
fornecedor;
IV - aprovar programas de trabalhos referentes à
divulgação das atividades e procedimentos dos
órgãos do sistema de administração de
material;
V - aprovar a fixação de níveis de estoque para os órgãos setoriais;
VI - aprovar o programa de especificação e padronização de materiais;
VII - aprovar a codificação de materiais;
VIII - aprovar a classificação dos materiais de uso na Administração Estadual;
IX - encaminhar, ao Coordenador da Administração
Financeira, proposta de distribuição dos recursos do
fundo rotativo;
X - assinar contratos, ajustes e convenios com entidades
públicas ou privadas, para a realização de estudos
de mercado e outros estudos necessários ao
aperfeiçoamento dos serviços.
XI - aprovar a relação dos materiais a serem mantidos em estoque por órgão central;
XII - aprovar a relação dos materiais a serem
adquiridos por órgão central, através de registro
de preços.
XIII - autorizar, quando houver conveniência para a
Administração os órgãos setoriais ou
subsetoriais, a procederem a compra direta de materiais de
aquisição centralizada.
Parágrafo único -
A aprovação do julgamento das licitações
promovidas pelo órgão central será feita por
órgão colegiado.
Artigo 15 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
I - aprovar normas de procedimento;
II - encaminhar, as autoridades competentes, sugestões,
informações e indicações de
providências relacionadas com as atividades dos
órgãos setoriais e subsetoriais;
III - fixar os níveis de estoque para os órgãos subsetoriais:
IV - determinar a transferência de materiais estocados por órgãos subsetoriais;
V - aprovar programa de especificação e padronização de materiais;
VI - assinar contratos, ajustes e convênios com entidades
públicas ou particulares, com vistas a execução de
trabalhos de especificação e padronização
de materiais;
VII - autorizar aquisições a conta de recursos do crédito rotativo;
VIII - autorizar a dispensa de licitação, de conformidade com a legislação pertinente;
IX - decidir, em última instância administrativa,
sôbre recursos interpostos por fornecedores contra
decisões dos dirigentes de unidades de despesa.
Artigo 16 - Ao dirigente de unidade de despesa compete:
I - aprovar o registro de empresas no cadastro de fornecedores;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque pelo órgão subsetorial;
III - aprovar a relação de materiais a serem
adquiridos pelo órgão subsetorial, atraves de registro de
preços;
IV - assinar editais de concorrência, tomadas de prêços e convites;
V - aprovar o julgamento de licitações;
VI - assinar contratos de fornecimento de materiais;
VII - suspender ou cancelar preços registrados;
VIII - aplicar penalidades a fornecedores;
IX - requisitar materiais aos órgãos central e setorial;
X - designar comissões para:
a)apreciar pedidos de inscrição no cadastro de fornecedores;
b) receber e julgar propostas de fornecimento;
c) proceder ao contrôle de qualidade de materiais, quando se fizer necessário o exame por especialistas;
d) realizar inventários;
e) aprovar a baixa de materiais estocados que se deterioraram,
foram danificados, ou tornaram-se obsoletos, ou inadequados para o uso
ou consumo;
f) decidir sôbre o acolhimento ou não das
justificações apresentadas acerca de faltas de materiais
apuradas em inventários;
XI - aprovar o resultado de inventários;
XII - aprovar a relação de servidores autorizados a requisitar materiais para utilização ou consumo.
Artigo 17 - Aos Diretores de Divisão ou Serviço de
Materiais, ou ainda, aos Diretores de Divisão ou Serviço
de Administração, poderão ser delegadas, pelos
dirigentes das unidades de despesa, competências para:
I - aprovar o registro de empresas no cadastro de fornecedores;
II - assinar editais de tomadas de preço e convites;
III - aprovar o julgamento de licitações realizadas sob a modalidade de conivte;
IV - requisitar materiais aos órgãos central e setorial.
SEÇÃO 'V
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - A organização do Sistema de
Administração de Material, no âmbito de cada
Secretaria de Estado e demais órgãos diretamente
subordinados ao Governador, será fixada por decreto.
Artigo 19 - Êste decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, sendo suas normas aplicadas após a
organização do Sistema de Administração de
Material, a que se refere o artigo anterior, no âmbito de cada
Secretaria.
Palalácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura.
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública.
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social.
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento.
Tibiriça Botelho Filho, Secretário do Interior.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° - Para a fixação da
organização do Sistema de Administração de
Materiais, as Secretarias de Estado e demais órgãos
diretamente subordinados ao Governador, encaminharão ao Grupo
Executivo da Reforma Administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias,
propostas que deverão indicar:
I - os órgãos setoriais e subsetoriais a serem definidos;
II - a organização interna e a subordinação daquêles órgãos;
III - as unidades administrativas que deverão ser extintas, transformadas e criadas;
IV - o valor das dotações para aquisição de materiais distribuídas a cada unidade de despesa.
Artigo 2.° - Até a organização
definitiva da Coordenadoria da Administração de Material,
a Comissão Central de Compras do Estado exercerá as
funções de órgão central do Sistema de que
trata o presente decreto.
Artigo 3.° - As aquisições a conta de recursos
de fundos especiais poderão ser procedidos pela unidade
responsável pela sua administração, ressalvado o
disposto no artigo 9.° deste decreto.
Artigo 4.° - Aplica-se o disposto no artigo 9.° do
presente decreto as aquisições de veículos
motorizados e equipamentos eletrônicos para processamento de
dados.
Artigo 5.° - Até a reorganização dos
órgãos centrais, o Corpo Deliberativo, da Comissão
Central de Compras do Estado, exercerá a competência de
que trata o parágrafo único do artigo 14 e a de aprovar
as especificações e padronizações de
materiais.
Artigo 6.° - O disposto no parágrafo único do
artigo 6.°, do presente decreto, somente será aplicado
após transcorrido dois anos da instalação e do
efetivo funcionamento do órgão Central de
padronização.
Artigo 7.° - A destinação de materiais
excedentes, arrolados pelos órgãos setoriais e
subsetoriais, será procedida pela Divisão Estadual de
Materiais Excedentes e pelo Setor de Contrôle de
Doações, de conformidade com a Legislação
vigente.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura.
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Danilo Darcy de Sa da Cunha e Melo. Secretário da Segurança Pública.
Carlos Renê Egg, Secretário da Promoção Social.
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento.
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado,
Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 266-D
São Paulo, 20 de julho de 1970.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa
Excelência Projeto de Decreto que dispõe sôbre a
organização do Sistema de Administração de
Material da Administração Pública Estadual
centralizada.
2. Objetiva-se com a presente proposição dar continuidade
ao programa de descentralização administrativa, cuja
execução vem apresentando resultados auspiciosos com
vistas a desburocratização da máquina
administrativa estadual. A par dessa finalidade principal procura o
Projeto ordenar a administração de material,
através da fixação precisa de
atribuições e competências de órgãos
e dirigentes.
3. Em seu delineamento geral, o Projeto de Decreto em
aprêço adota uma concepção realista quanto
à conveniência de centralização e
descentralização das compras de materiais. A
repartição da prerrogativa de comprar entre os
órgãos centrais, setoriais e subsetoriais e feita de
forma condicionada. Os órgãos centralizadores da
aquisição - os centrais e setoriais - efetuarão a
compra de materiais para a formação dos próprios
estoques e daquêles cujos preços hajam sido préviamente
registrados. Dessa forma, as requisições de material a
esses órgãos serão mais prontamente atendidas,
evitando-se as exageradas demoras que hoje se observa. Com os estoques
de materiais que mantiverem os órgãos centrais e
setoriais poderão atender prontamente as necessidades dos
vários setores da Administração Estadual. Para
tanto, o atual Govêrno cuidou de adotar a Comissão Central
de Compras de amplo armazém. De outra parte, normas foram
baixadas com vistas a generalizar a adoção do registro
prévio de preços, providência destinada a encurtar
de forma substancial as rotinas de compra. A partir dessa medida os
órgãos compradores passaram a contar com instrumento
hábil para reduzir seu volume de trabalho e para acelerar a
realização de encomendas. As licitações,
que se processavam individualizadamente para cada encomenda, puderam
tornar-se genéricas em relação a diversos
fornecimentos dentro de determinado período. A
seleção de fornecedor pôde deixar de ser para a
compra de determinada quantidade e passar a ser para diversas
aquisições num certo período. Dessa forma, foi
tornado possível reduzir o número de
licitações, que, apesar das inovações
racionalizadoras introduzidas pela legislação federal
recente, constitui-se ainda num moroso, mas necessário processo
de escolha das firmas fornecedoras do Govêrno.
4. Procura-se dessa forma, através do presente Projeto, manter a
centralização parcial das compras, todavia
condicionando-se a consecução de padrões
mínimos de eficiência que podem perfeitamente ser
atingidos com as providências anteriormente adotadas. Os
órgãos centralizadores das compras do Govêrno
deverão manter estoques regulares de materiais e adotar o
registro de preços, a fim de que as vantagens da compra em
grande escala não seja prejudicada pelos transtôrnos
administrativos que a morosidade dos métodos e práticas
atuais vem causando no funcionamento da quase totalidade dos
órgãos e serviços.
5. Reveste-se de igual importância, para a
racionalização dos serviços públicos
estaduais, a distribuição de atribuições e
competências prevista no Projeto. Além de clarear
matéria até hoje tratada de forma aleatória e
desordenada, o modelo organizational previsto permitirá a
descentralização de serviços e da
competência decisória. A divisão de
responsabilidades de decisão sôbre assuntos relativos
à administração de material esta prevista de
moldes evitar o envolvimento em materias rotineiras das mais altas
autoridades administrativas do Estado.
De outra parte, a competência decisória nesse campo
é distribuída entre um maior número de dirigentes,
o que propiciará melhor distribuição do volume de
trabalho administrativo e, consequentemente, maior rapidez na
tramitação de papéis.
6. De acôrdo com a organização proposta, o Sistema
será constituido por órgãos centrais, setoriais e
subsetoriais. Os órgãos centrais terão
funções normativas e de prestação de
serviços à administração centralizada em
geral. Os órgãos setoriais exercerão,
supletivamente, funções normativas e prestarão
serviços as unidades administrativas integrantes de unidades
orçamentárias. Os órgãos subsetoriais
desempenharão atribuições de caráter
executivo restritas ao âmbito das unidades de despesa. Adota-se,
assim, em relação ao Sistema em aprêço,
critérios de organização semelhantes aquêles
já introduzidos na organização dos Sistemas de
Administração Orçamentária e Financeira e
de Administração de Transportes Internos Motorizados. Tal
similitude objetiva ordenar de forma racional os serviços de
administração geral. As unidades
orçamentárias e de despesa passam dessa forma a
representar, dentro da Administração Pública do
Estado, não só uma figura de administração
orçamentária e financeira, como também um
indicativo do grau de autonomia das unidades administrativas. Os
dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa
passam, por sua vez, a constituirem-se nos responsáveis
principais pela administração e suprimento dos recursos
necessários ao funcionamento dos órgãos que
comandam. A par de responsáveis diretos pela
consecução dos objetivos do Govêrno, aquêles
dirigentes ganham, com a descentralização em andamento,
autoridade sôbre os meios indispensáveis para o
atingimento das metas de trabalho que lhes são
atribuídas. Procura-se dêsse modo conciliar os graus de
responsabilidade e autoridade dos dirigentes, aspecto quase sempre
descurado em nosso serviço público.
7. O Projeto define de maneira detalhada as atribuições
dos órgãos centrais, setoriais e subsetoriais em
têrmos de responsabilidade pela execução de tarefas
administrativas. Fixa, ainda, as competências decisórias
do Coordenador da Administração de Material, dos
dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa.
Prevê também a possibilidade de delegação de
competência aos Diretores de Divisão ou Serviço de
Administração ou de Material.
8. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1970
Dispõe
sôbre organização do Sistema de
Administração de Material da Administração
Pública Estadual direta ou centralizada
Retificação
Onde se lê:
Dispõe sôbre organização do Sistema de Material da Administração
Leia-se:
Dispõe sôbre organização do Sistema de
Administração de Material da Administração
Onde se lê:
Artigo 6.° - II
- materiais cujos prêços foram por êle previamente registrados.
Leia-se:
Artigo 6.° - II
- materiais cujos prêços forem por êle previamente registrados.
Onde se lê:
Artigo 7° - Os órgãos setoriais adquirão os materiais que:
Leia-se:
Artigo 7° - Os órgãos setoriais adquirirão os materials que:
Onde se lê:
Artigo 11.° -
c) realizar inventário do material sob sua guarda.
Leia-se:
Artigo 11.° -
c) realizar inventários do material sob sua guarda.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 266-D
Onde se lê:
3. Em seu delineamento geral,
Para tanto, o atual Govêrno cuidou de adotar a Comissão Central de Compras
de amplo armazém
Leia-se:
3. Em seu delineamento geral,
Para tanto, o atual Govêrno cuidou de dotar a Comissão Central de Compras
de amplo armazém