DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1970

Dispõe sôbre organização do Sistema de Material da Administração Pública Estadual direta ou centralizada

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 89 da Lei n. 0.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

SEÇÃO I

Da Estrutura
Artigo 1.º - A organização do Sistema de Administração de Material da Administração Pública Estadual, centralizada ou direta, será estabelecida em observância das disposições do presente Decreto.
Artigo 2.º - O Sistema de Administração de Material compreende as seguintes unidades:
I - órgãos centrais;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos subsetoriais
Artigo 3.º - Os órgãos centrais subordina-se-do á Coordenadoria de Administração de Materiais e prestarão serviços a tôdas as unidades da administração centralizada
Artigo 4.º - Os órgãos setoriais e os órgãos subsetoriais prestarão serviços, respectivamente, as unidades orçamentárias e as unidades de despesa.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais e subsetoriais, além de prestarem serviços as unidades orçamentárias e de despesa que Integrarem, poderão prestar serviços a outras unidades, de acôrdo com o que vier a ser estabelecido na estruturação do Sistema.

Artigo 5.º - Não haverá subordinação hierárquica entre os órgãos centrais, setoriais e subsetoriais.

SEÇÃO II

Das atribuições Gerais dos órgãos
Artigo 6.º - Serão adquiridos por órgão central:
I - materiais destinados a formarão do estoque central;
II - materiais cujos prêços foram por êle previamente registrados.

Parágrafo único - Somente poderão ser incluidos entre os materiais a que alude o presente artigo, aquêles cuja normalização técnica haja sido previamente estabelecida e aprovada pelo órgão central competente.

Artigo 7.º - Os órgãos setoriais adquirão os materiais que:
I - não constarem do estoque do órgão central;
II - não tiverem seus prêços registrados pelo órgão central;
III - que se destinarem a formação dos estoques setoriais;
IV - tiverem prêços por eles previamente registrados.
Artigo 8.° - O órgão central e os órgãos setoriais divulgarão, até o último dia de cada bimestre, a relação dos materiais:
I - que constam de seus estoques;
II - cujos preços foram por eles registrados

Parágrafo único - Os materiais que não estiverem contidos nas relações referidas neste artigo poderão ser adquiridos pelos órgãos subsetoriais.

Artigo 9.° - O órgão central adquirá também materiais sujeitos a regime especial de acôrdo com normas estabelecidas em decretos específicos.
Artigo 10 - Os materiais estocados pelo órgão central somente poderão ser transferidos para o estoque de órgãos setoriais quando se destinarem a atendimento de necessidades de unidades de despesa que não contem com órgão subsetorial próprio.

SEÇÃO III

Das Atribuições Especificas dos órgãos
Artigo 11 - Aos órgãos centrais incumbe:
I - em relação a compras de materiais:
a) estudar a Legislação e procedimentos vigentes, com vistas a seu aperfeiçoamento;
b) analisar os preços das compras realizadas pela Administração Estadual; c) promover estudos de mercado;
d) prestar assistência técnica aos órgãos setoriais e subsetoriais;
e) divulgar as atividades e procedimentos de compra a fim de promover a ampliação do número de fornecedores de materiais do Estado;
f) manter cadastro de fornecedores;
g) promover licitações;
h) analisar as propostas de fornecimento recebidas;
i) efetuar o registro de preços de materiais;
j) efetuar compras de materiais;
II - em relação ao suprimento de materiais:
a)estudar a Legislação e procedimentos vigentes com vistas ao seu aperfeiçoamento;
b) elaborar normas relativas; a determinação dos materiais a serem adquiridos através de registro de preços; à definição de níveis de estoque; ao recebimento, contrôle de qualidade, guarda, conservação e distribuição de materiais; ao registro de entrada e saída de materiais dos almoxarifados; à realização de inventários:
c) fixar níveis de estoque para os órgãos setoriais;
d) analisar a composição dos estoque dos órgãos setoriais com o obJetivo de verificar sua adequação as necessidades efetivas;
e) verificar a atualização e exatidão dos registros sôbre entrada e saída de materiais dos estoques, dos órgãos setoriais e subsetoriais; controlar e orientar a realização de inventários pelos órgãos setoriais e subsetoriais;
g) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
h) receber os materiais adquiridos,;
i) efetuar o contrôle de qualidade dos materiais recebidos;
j) zelar pela guarda e conservação dos materiais estocados;
l) divulgar a relação de materiais mantidos em seu estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados pelos órgãos setoriais e subsetoriais;
n) efetuar o contrôle quantitativo e de valor dos materiais mantidos no seu estoque;
c) realizar inventários do material sob sua guarda.
III - em relação a especificação e padronização de materiais:
a) estudar a Legislação e procedimentos vigentes com vistas ao seu aperfeiçoamento;
b) elaborar normas gerais sôbre especificação e padronização de materiais;
c) analisar as necessidades de especificação e padronização de materiais a fim de orientar a fixação de prioridades;
d) programar os trabalhos de especificação e padronização de materiais;
e) providenciar a especificação e padronização de materiais;
f) divulgar as especificações e padronizações aprovadas;
g) codificar os materiais de uso no Serviço Público Estadual;
h) controlar a observância das especificações, padronizações e codificação estabelecidas;
i) prestar assistência técnica aos órgãos subsetoriais.
Artigo 12 - Aos órgãos setoriais incumbe:
I - em relação a compras de materiais:
a) estudar as normas e procedimentos vigentes com vistas ao seu aperfeiçoamento;
b) prestar assistência técnica aos órgãos subsetoriais;
c) manter cadastro de fornecedores;
d) promover licitações;
e) analisar as propostas de fornecimento recebidas;
f) efetuar o registro de prêços de materiais;
g) divulgar a relação dos materiais cujos preços foram registrados;
h) efetuar compras de materiais;
i) prestar informações ao órgãos central;
II - em relação ao surgimento de materiais:
a) estudar as normas e procedimentos vigentes com vistas ao seu aperfeiçoamento;
b) obedecidas as normas gerais vigentes, elaborar normas sôbre: Inclusão e exclusão de itens de materiais dos estoques; definição dos níveis de estoque; recebimento, controle de qualidade guarda, conservação e distribuição de materiais; registro de entrada e saída de materiais em estoque; realização de inventários;
c) fixar níveis de estoque para os órgãos subsetoriais;
d) analisar a composição dos estoques dos órgãos subsetoriais, com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
e) verificar a atualização e exatidão dos registros sôbre entrada e saída de materiais dos estoques;
f) controlar e orientar a realização de Inventários pelos órgãos subsetoriais;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição do seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos ou requisitados ao órgão central;
1) efetuar contrôle de qualidade dos materiais estocados;
m) zelar pela guarda e conservação dos materiais estocados;
n) divulgar relação de materiais mantidos em estoque;
o) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
p) efetuar o contrôle quantitativo e de valor dos materiais mantidos em seu estoque;
q) realizar inventários do material sob sua guarda;
r) prestar informações ao órgão central;
s) arrolar materiais considerados excedentes sem prejuizo de sua realização por outros órgãos.
III - em relação a especificação e padronização de materiais:
a) analisar as necessidades de especificação e padronização de materiais;
b) programar trabalhos de especificação e padronização de materiais não incluidos no programa do órgão central;
c) providenciar especificação e padronização de materiais;
d) divulgar especificações e padronizações aprovadas;
e) controlar observância das especificações e padronizações estabelecidas.
Artigo 13 - Aos órgãos subsetoriais incumbe:
I - em relação a compras de materiais:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) promover licitações;
c) analisar as propostas de fornecimento recebidas;
d) efetuar o registro de preços de materiais;
e) efetuar compras de materiais;
f) prestar informações ao órgão setorial;
II - em relação ao suprimento de materiais:
a) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
b) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas; c) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
d) receber materiais adquiridos ou requisitados aos órgãos central e setorial;
e) efetuar o contrôle de qualidade dos materiais recebidos;
f) zelar pela guarda e conservação dos materiais estocados;
g) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
h) efetuar o contrôle quantitativo e de valor dos materiais mantidos em seu estoque;
i)realizar inventário do material sob sua guarda;
j) arrolar materiais considerados excedentes sem prejuízo de sua realização por outros órgãos.
Parágrafo único - As funções de órgãos subsetoriais poderão ser atribuidas a órgãos setoriais.

SEÇÃO IV

Da Competência dos Dirigentes
Artigo 14 - Ao Coordenador da Administração de Materiais compete:
I - baixar normas de procedimento;
II - encaminhar, as autoridades, sugestões, informações e indicações de providências relacionadas com as atividades dos órgãos setoriais e sub- setoriais;
III - propor, às autoridades competentes, medidas destinadas a alterar situações ou tendencias do mercado fornecedor;
IV - aprovar programas de trabalhos referentes à divulgação das atividades e procedimentos dos órgãos do sistema de administração de material;
V - aprovar a fixação de níveis de estoque para os órgãos setoriais;
VI - aprovar o programa de especificação e padronização de materiais;
VII - aprovar a codificação de materiais;
VIII - aprovar a classificação dos materiais de uso na Administração Estadual;
IX - encaminhar, ao Coordenador da Administração Financeira, proposta de distribuição dos recursos do fundo rotativo;
X - assinar contratos, ajustes e convenios com entidades públicas ou privadas, para a realização de estudos de mercado e outros estudos necessários ao aperfeiçoamento dos serviços.
XI - aprovar a relação dos materiais a serem mantidos em estoque por órgão central;
XII - aprovar a relação dos materiais a serem adquiridos por órgão central, através de registro de preços.
XIII - autorizar, quando houver conveniência para a Administração os órgãos setoriais ou subsetoriais, a procederem a compra direta de materiais de aquisição centralizada.

Parágrafo único - A aprovação do julgamento das licitações promovidas pelo órgão central será feita por órgão colegiado.

Artigo 15 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
I - aprovar normas de procedimento;
II - encaminhar, as autoridades competentes, sugestões, informações e indicações de providências relacionadas com as atividades dos órgãos setoriais e subsetoriais;
III - fixar os níveis de estoque para os órgãos subsetoriais:
IV - determinar a transferência de materiais estocados por órgãos subsetoriais;
V - aprovar programa de especificação e padronização de materiais;
VI - assinar contratos, ajustes e convênios com entidades públicas ou particulares, com vistas a execução de trabalhos de especificação e padronização de materiais;
VII - autorizar aquisições a conta de recursos do crédito rotativo;
VIII - autorizar a dispensa de licitação, de conformidade com a legislação pertinente;
IX - decidir, em última instância administrativa, sôbre recursos interpostos por fornecedores contra decisões dos dirigentes de unidades de despesa.
Artigo 16 - Ao dirigente de unidade de despesa compete:
I - aprovar o registro de empresas no cadastro de fornecedores;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque pelo órgão subsetorial;
III - aprovar a relação de materiais a serem adquiridos pelo órgão subsetorial, atraves de registro de preços;
IV - assinar editais de concorrência, tomadas de prêços e convites;
V - aprovar o julgamento de licitações;
VI - assinar contratos de fornecimento de materiais;
VII - suspender ou cancelar preços registrados;
VIII - aplicar penalidades a fornecedores;
IX - requisitar materiais aos órgãos central e setorial;
X - designar comissões para:
a)apreciar pedidos de inscrição no cadastro de fornecedores;
b) receber e julgar propostas de fornecimento;
c) proceder ao contrôle de qualidade de materiais, quando se fizer necessário o exame por especialistas;
d) realizar inventários;
e) aprovar a baixa de materiais estocados que se deterioraram, foram danificados, ou tornaram-se obsoletos, ou inadequados para o uso ou consumo;
f) decidir sôbre o acolhimento ou não das justificações apresentadas acerca de faltas de materiais apuradas em inventários;
XI - aprovar o resultado de inventários;
XII - aprovar a relação de servidores autorizados a requisitar materiais para utilização ou consumo.
Artigo 17 - Aos Diretores de Divisão ou Serviço de Materiais, ou ainda, aos Diretores de Divisão ou Serviço de Administração, poderão ser delegadas, pelos dirigentes das unidades de despesa, competências para:
I - aprovar o registro de empresas no cadastro de fornecedores;
II - assinar editais de tomadas de preço e convites;
III - aprovar o julgamento de licitações realizadas sob a modalidade de conivte;
IV - requisitar materiais aos órgãos central e setorial.

SEÇÃO 'V

Das Disposições Gerais
Artigo 18 - A organização do Sistema de Administração de Material, no âmbito de cada Secretaria de Estado e demais órgãos diretamente subordinados ao Governador, será fixada por decreto.
Artigo 19 - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, sendo suas normas aplicadas após a organização do Sistema de Administração de Material, a que se refere o artigo anterior, no âmbito de cada Secretaria.
Palalácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura.
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública.
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social.
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento.
Tibiriça Botelho Filho, Secretário do Interior.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.° - Para a fixação da organização do Sistema de Administração de Materiais, as Secretarias de Estado e demais órgãos diretamente subordinados ao Governador, encaminharão ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, propostas que deverão indicar:
I - os órgãos setoriais e subsetoriais a serem definidos;
II - a organização interna e a subordinação daquêles órgãos;
III - as unidades administrativas que deverão ser extintas, transformadas e criadas;
IV - o valor das dotações para aquisição de materiais distribuídas a cada unidade de despesa.
Artigo 2.° - Até a organização definitiva da Coordenadoria da Administração de Material, a Comissão Central de Compras do Estado exercerá as funções de órgão central do Sistema de que trata o presente decreto.
Artigo 3.° - As aquisições a conta de recursos de fundos especiais poderão ser procedidos pela unidade responsável pela sua administração, ressalvado o disposto no artigo 9.° deste decreto.
Artigo 4.° - Aplica-se o disposto no artigo 9.° do presente decreto as aquisições de veículos motorizados e equipamentos eletrônicos para processamento de dados.
Artigo 5.° - Até a reorganização dos órgãos centrais, o Corpo Deliberativo, da Comissão Central de Compras do Estado, exercerá a competência de que trata o parágrafo único do artigo 14 e a de aprovar as especificações e padronizações de materiais.
Artigo 6.° - O disposto no parágrafo único do artigo 6.°, do presente decreto, somente será aplicado após transcorrido dois anos da instalação e do efetivo funcionamento do órgão Central de padronização.
Artigo 7.° - A destinação de materiais excedentes, arrolados pelos órgãos setoriais e subsetoriais, será procedida pela Divisão Estadual de Materiais Excedentes e pelo Setor de Contrôle de Doações, de conformidade com a Legislação vigente.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura.
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Danilo Darcy de Sa da Cunha e Melo. Secretário da Segurança Pública.
Carlos Renê Egg, Secretário da Promoção Social.
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento.
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado,
Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 266-D

São Paulo, 20 de julho de 1970.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência Projeto de Decreto que dispõe sôbre a organização do Sistema de Administração de Material da Administração Pública Estadual centralizada.
2. Objetiva-se com a presente proposição dar continuidade ao programa de descentralização administrativa, cuja execução vem apresentando resultados auspiciosos com vistas a desburocratização da máquina administrativa estadual. A par dessa finalidade principal procura o Projeto ordenar a administração de material, através da fixação precisa de atribuições e competências de órgãos e dirigentes.
3. Em seu delineamento geral, o Projeto de Decreto em aprêço adota uma concepção realista quanto à conveniência de centralização e descentralização das compras de materiais. A repartição da prerrogativa de comprar entre os órgãos centrais, setoriais e subsetoriais e feita de forma condicionada. Os órgãos centralizadores da aquisição - os centrais e setoriais - efetuarão a compra de materiais para a formação dos próprios estoques e daquêles cujos preços hajam sido préviamente registrados. Dessa forma, as requisições de material a esses órgãos serão mais prontamente atendidas, evitando-se as exageradas demoras que hoje se observa. Com os estoques de materiais que mantiverem os órgãos centrais e setoriais poderão atender prontamente as necessidades dos vários setores da Administração Estadual. Para tanto, o atual Govêrno cuidou de adotar a Comissão Central de Compras de amplo armazém. De outra parte, normas foram baixadas com vistas a generalizar a adoção do registro prévio de preços, providência destinada a encurtar de forma substancial as rotinas de compra. A partir dessa medida os órgãos compradores passaram a contar com instrumento hábil para reduzir seu volume de trabalho e para acelerar a realização de encomendas. As licitações, que se processavam individualizadamente para cada encomenda, puderam tornar-se genéricas em relação a diversos fornecimentos dentro de determinado período. A seleção de fornecedor pôde deixar de ser para a compra de determinada quantidade e passar a ser para diversas aquisições num certo período. Dessa forma, foi tornado possível reduzir o número de licitações, que, apesar das inovações racionalizadoras introduzidas pela legislação federal recente, constitui-se ainda num moroso, mas necessário processo de escolha das firmas fornecedoras do Govêrno.
4. Procura-se dessa forma, através do presente Projeto, manter a centralização parcial das compras, todavia condicionando-se a consecução de padrões mínimos de eficiência que podem perfeitamente ser atingidos com as providências anteriormente adotadas. Os órgãos centralizadores das compras do Govêrno deverão manter estoques regulares de materiais e adotar o registro de preços, a fim de que as vantagens da compra em grande escala não seja prejudicada pelos transtôrnos administrativos que a morosidade dos métodos e práticas atuais vem causando no funcionamento da quase totalidade dos órgãos e serviços.
5. Reveste-se de igual importância, para a racionalização dos serviços públicos estaduais, a distribuição de atribuições e competências prevista no Projeto. Além de clarear matéria até hoje tratada de forma aleatória e desordenada, o modelo organizational previsto permitirá a descentralização de serviços e da competência decisória. A divisão de responsabilidades de decisão sôbre assuntos relativos à administração de material esta prevista de moldes evitar o envolvimento em materias rotineiras das mais altas autoridades administrativas do Estado.
De outra parte, a competência decisória nesse campo é distribuída entre um maior número de dirigentes, o que propiciará melhor distribuição do volume de trabalho administrativo e, consequentemente, maior rapidez na tramitação de papéis.
6. De acôrdo com a organização proposta, o Sistema será constituido por órgãos centrais, setoriais e subsetoriais. Os órgãos centrais terão funções normativas e de prestação de serviços à administração centralizada em geral. Os órgãos setoriais exercerão, supletivamente, funções normativas e prestarão serviços as unidades administrativas integrantes de unidades orçamentárias. Os órgãos subsetoriais desempenharão atribuições de caráter executivo restritas ao âmbito das unidades de despesa. Adota-se, assim, em relação ao Sistema em aprêço, critérios de organização semelhantes aquêles já introduzidos na organização dos Sistemas de Administração Orçamentária e Financeira e de Administração de Transportes Internos Motorizados. Tal similitude objetiva ordenar de forma racional os serviços de administração geral. As unidades orçamentárias e de despesa passam dessa forma a representar, dentro da Administração Pública do Estado, não só uma figura de administração orçamentária e financeira, como também um indicativo do grau de autonomia das unidades administrativas. Os dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa passam, por sua vez, a constituirem-se nos responsáveis principais pela administração e suprimento dos recursos necessários ao funcionamento dos órgãos que comandam. A par de responsáveis diretos pela consecução dos objetivos do Govêrno, aquêles dirigentes ganham, com a descentralização em andamento, autoridade sôbre os meios indispensáveis para o atingimento das metas de trabalho que lhes são atribuídas. Procura-se dêsse modo conciliar os graus de responsabilidade e autoridade dos dirigentes, aspecto quase sempre descurado em nosso serviço público.
7. O Projeto define de maneira detalhada as atribuições dos órgãos centrais, setoriais e subsetoriais em têrmos de responsabilidade pela execução de tarefas administrativas. Fixa, ainda, as competências decisórias do Coordenador da Administração de Material, dos dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa. Prevê também a possibilidade de delegação de competência aos Diretores de Divisão ou Serviço de Administração ou de Material.
8. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1970


Dispõe sôbre organização do Sistema de Administração de Material da Administração Pública Estadual direta ou centralizada

Retificação
Onde se lê:
Dispõe sôbre organização do Sistema de Material da Administração
Leia-se:
Dispõe sôbre organização do Sistema de Administração de Material da Administração
Onde se lê:
Artigo 6.° - II
- materiais cujos prêços foram por êle previamente registrados.
Leia-se:
Artigo 6.° - II
- materiais cujos prêços forem por êle previamente registrados.
Onde se lê:
Artigo 7° - Os órgãos setoriais adquirão os materiais que:
Leia-se:
Artigo 7° - Os órgãos setoriais adquirirão os materials que:
Onde se lê:
Artigo 11.° -
c) realizar inventário do material sob sua guarda.
Leia-se:
Artigo 11.° -
c) realizar inventários do material sob sua guarda.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 266-D
Onde se lê:
3. Em seu delineamento geral,
Para tanto, o atual Govêrno cuidou de adotar a Comissão Central de Compras
de amplo armazém
Leia-se:
3. Em seu delineamento geral,
Para tanto, o atual Govêrno cuidou de dotar a Comissão Central de Compras
de amplo armazém