DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a Campanha de Erradicação da Varíola e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que,
está terminada a fase de ataque da Campanha de Erradicação da Varíola com a consecução dos seus objetivos;
a fase de consolidação requer atividade diferentes daquelas da fase de ataque;
se as atividades da fase de consolidação não forem desenvolvidas, voltar-se-á progressivamente à situação anterior à fase de ataque;
o trabalho sistemático de vacinação das crianças que tenham nascido ou venham a nascer após a fase de ataque e de susceptíveis remanescentes ou que entrem no Estado exige uma organização para a qual a rêde de unidades sanitárias não está ainda preparada;
as atividades de vigilância epidemiológica, elemento fundamental desta fase, exigem que sejam aprimorados os níveis existentes de capacitação do pessoal das unidades sanitárias e de participação da comunidade;
é de máxima conveniência que se criem condições para a paulatina transferência das responsabilidades da Campanha para as unidades sanitárias;
para atender os aspectos referidos nos considerandos anteriores tornan-se necessários modificar a estrutura e as atribuições da CEV, instituída pelo Decreto n. 49.021, de 30-11-67.
Decreta:
Artigo 1.º - É mantida na Secretaria de Estado da Saúde, para desenvolvimento da fase de consolidação, a Campanha de Erradicação da Variola, instituída pelo Decreto n. 49.021, de 30 de novembro de 1967.

Parágrafo único - A Campanha de Erradicação da Varíola, mantida nos têrmos dêste artigo passa a ser subordinada ao Coordenador da Coordenadoria de Saude da Comunidade.

Artigo 2.º - A fase de consolidação da erradicação da varíola será desenvolvida de acôrdo com plano de trabalho a ser elaborado pela Secretaria da saúde nos têrmos dêste decreto.
Artigo 3.º - Para elaboração e desenvolvimento do plano a que se refere o artigo 2.º compete à Companhia de Erradicação da Varíola:
I - estudar planejar  avaliar as atividades próprias da fase de consolidação;
II - coordenar orientar e supervisionar as atividades deprofilaxia da variola executadas por quaisquer órgãos ou entidades públicas ou particulares, com èles cooperando em têrmos de assistência técnica, na execução das seguintes atividades:
a) vacinação antivariólica das crianças nascidas após a fase de ataque;
b) vacinação antivariólica de susceptíveis remanescentes da fase de ataque;
c) vacinação antivariólica de susceptíveis que entrem no Estado;
d) vigilância sanitária para descoberta de casos, investigação epidemiológica dos mesmos e adoção das medidas profiláticas convenientes;
e) educação santaria visano ao esclarecimento e motivação da comunidade para que colabore na execução das medidas referidas nas alíenas anteriores;
III - promoção de adestramento do pessoal da Secretaria de Estado da Saúde para as atividades específicas da fase de consolidação.
Artigo 4.º - A Campanha da Erradicação da Varíola compreende:
I - Superintendência
II - Assistência técnica para as áreas de:
a) epidemiologia e estatística;
b) educação sanitária;
c) adestramento de pessoal.
Artigo 5.º - a Superintendência da Campanha da Erradicação da Varíola será exercida por técnico de reconhecida competência, designado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 6.º - O suporte administrativo da Companhia de Erradicação da Varíola será fornecida pelo Departamento de Administração da Coordenadoria de saúde da Comunidade ou pelo Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa (FESIMA).
Artigo 7.º - Ao Superintendente da Campanha de Erradicação da Varíola compete:
I - promover a elaboração de plano de trabalho para desenvolvimento da fase de consolidação, ouvidos os órgãos técnicos da Secertaria da Saúde;
II - manter entendimentos diretos com órgãos ministeriais responsáveis pela Companha de Erradicação da Varíola em âmbito nacional;
III - manter entendimentos diretos com as diretorias regionais da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, relacionados com o desenvolvimento do plano;
IV - avaliar os resultados das atividades desenvolvidas e apresentar suas conclusões em relatório do quela conste descrição qualitativa e quantitativa dessas atividades bem como de seus resultados em função dos objetivos da Campanha
V  - adotar, quando necessárias, providências adequadas ao rigoroso cumprimento do plano, com base na aprecisção das informações canalizadas para o Superintendência da CEV pelos órgãos da CSC e pelos Assistentes Técnicos;
VI - determinar a atuação supletiva de pessoal da Companhia de Erradicação da Varíola, na linha de execução, quando houver necessidade;
VII - propôr, ao Coordenador da Coordenadoria da Saúde da Comunidade, a relação de pessoal necessário às atividades da Companha bem como os respectivos salários, quando se tratar de admissão.
Artigo 8.º - São Atribuições do pessoal encarregado da assistência técnica, no âmbito das respectivas qualificações profissionais:
I - supervisionar e orientar as atividades do pessoal encarregado da execução do Plano em todo o Estado;
II - participar das atividades executivas previstas no inciso VI do artigo 7.º dêste decreto;
III - proceder à elaboração e análise dos dados estatísticos e epidemilógicos;
IV - apresentar, ao Superintendente, relatório mensal das atividades desenvlvidas.
Artigo 9.º - O plano de trabalho a que se refere o artigo 2.º dêste decreto será submetido, pelo Coordenador da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo da Secretaria de Estado de Saúde.
Artigo 10 - O pessoal para a execução do plano referido no artigo 2.º dêste decreto poderá incluir.
I - servidores públicos colocados à disposições da Campanha de Erradicação da Varíola, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos ou funções;
II - servidores admitidos pelo FESIMA segundo as disposições legais vigente.

Parágrafo único - O pessoal admitido pelo CEV nos têrmos do Decreto n. 49.021, de 30 de novembro de 1967 será absorvido pelo FESIMA na medida das necessidades do plano a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 11 - A relação do pessoal necessário às atividades da Campanha bem como os slaários do pessoal a ser admitido na forma do inciso II do artigo 10 dêste decreto, devidamente acompanhada de parecer do FESIMA quanto à disponibilidade e recursos financeiros para atender a despesa, será submetida, pelo Secretário de Estado da Saúde ao Governador do Estado.
Artigo 12 - Correrão à conta das dotações consignadas ao FESIMA, além das despesas com pessoal, tôdas as despesas decorrentes da execução do plano referido no artigo 2.º dêste decreto.
Artigo 13 - Todos os órgãos da administração direta ou indireta do Estado devem prestar colaboração necessária à execução do Plano de Consolidação da Erradicação da Varíola.
Artigo 14 - A CEV extingui-se-á quando o juízo do Conselho Técnico-Administrativo da Secretaria de Estado da Saúde, fundamentado na avaliação dos resultados da Campanha e da capacitação da rêde de unidades sanitárias para manutenção do trabalho, não mais se torne necessárias a sua permanência.

Parágrafo único - O material e equipamentos da CEV, disponíveis no caso de sua extinção, serão distribuídos a órgão da Secretaria de Estado da Saúde, segundo critério aprovado pelo Secretário de Estado.

Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 49.021, de 30 de novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.