DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a Campanha de Erradicação da Varíola e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que,
está terminada a fase de ataque da Campanha de
Erradicação da Varíola com a
consecução dos seus objetivos;
a fase de consolidação requer atividade diferentes daquelas da fase de ataque;
se as atividades da fase de consolidação não forem
desenvolvidas, voltar-se-á progressivamente à
situação anterior à fase de ataque;
o trabalho sistemático de vacinação das
crianças que tenham nascido ou venham a nascer após a
fase de ataque e de susceptíveis remanescentes ou que entrem no
Estado exige uma organização para a qual a rêde de
unidades sanitárias não está ainda preparada;
as atividades de vigilância epidemiológica, elemento
fundamental desta fase, exigem que sejam aprimorados os níveis
existentes de capacitação do pessoal das unidades
sanitárias e de participação da comunidade;
é de máxima conveniência que se criem
condições para a paulatina transferência das
responsabilidades da Campanha para as unidades sanitárias;
para atender os aspectos referidos nos considerandos anteriores
tornan-se necessários modificar a estrutura e as
atribuições da CEV, instituída pelo Decreto n.
49.021, de 30-11-67.
Decreta:
Artigo 1.º - É
mantida na Secretaria de Estado da Saúde, para desenvolvimento
da fase de consolidação, a Campanha de
Erradicação da Variola, instituída pelo Decreto n.
49.021, de 30 de novembro de 1967.
Parágrafo único -
A Campanha de Erradicação da Varíola, mantida nos
têrmos dêste artigo passa a ser subordinada ao Coordenador
da Coordenadoria de Saude da Comunidade.
Artigo 2.º - A fase de
consolidação da erradicação da
varíola será desenvolvida de acôrdo com plano de
trabalho a ser elaborado pela Secretaria da saúde nos
têrmos dêste decreto.
Artigo 3.º - Para
elaboração e desenvolvimento do plano a que se refere o
artigo 2.º compete à Companhia de Erradicação
da Varíola:
I - estudar planejar avaliar as atividades próprias da fase de consolidação;
II - coordenar orientar e
supervisionar as atividades deprofilaxia da variola executadas por
quaisquer órgãos ou entidades públicas ou
particulares, com èles cooperando em têrmos de
assistência técnica, na execução das
seguintes atividades:
a) vacinação antivariólica das crianças nascidas após a fase de ataque;
b) vacinação antivariólica de susceptíveis remanescentes da fase de ataque;
c) vacinação antivariólica de susceptíveis que entrem no Estado;
d) vigilância
sanitária para descoberta de casos, investigação
epidemiológica dos mesmos e adoção das medidas
profiláticas convenientes;
e) educação
santaria visano ao esclarecimento e motivação da
comunidade para que colabore na execução das medidas
referidas nas alíenas anteriores;
III - promoção de
adestramento do pessoal da Secretaria de Estado da Saúde para as
atividades específicas da fase de consolidação.
Artigo 4.º - A Campanha da Erradicação da Varíola compreende:
I - Superintendência
II - Assistência técnica para as áreas de:
a) epidemiologia e estatística;
b) educação sanitária;
c) adestramento de pessoal.
Artigo 5.º - a
Superintendência da Campanha da Erradicação da
Varíola será exercida por técnico de reconhecida
competência, designado pelo Secretário de Estado da
Saúde.
Artigo 6.º - O suporte
administrativo da Companhia de Erradicação da
Varíola será fornecida pelo Departamento de
Administração da Coordenadoria de saúde da
Comunidade ou pelo Fundo de Educação Sanitária e
Imunização em Massa (FESIMA).
Artigo 7.º - Ao Superintendente da Campanha de Erradicação da Varíola compete:
I - promover a
elaboração de plano de trabalho para desenvolvimento da
fase de consolidação, ouvidos os órgãos
técnicos da Secertaria da Saúde;
II - manter entendimentos
diretos com órgãos ministeriais responsáveis pela
Companha de Erradicação da Varíola em âmbito
nacional;
III - manter entendimentos
diretos com as diretorias regionais da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade, relacionados com o desenvolvimento do plano;
IV - avaliar os resultados das
atividades desenvolvidas e apresentar suas conclusões em
relatório do quela conste descrição qualitativa e
quantitativa dessas atividades bem como de seus resultados em
função dos objetivos da Campanha
V - adotar, quando
necessárias, providências adequadas ao rigoroso
cumprimento do plano, com base na aprecisção das
informações canalizadas para o Superintendência da
CEV pelos órgãos da CSC e pelos Assistentes
Técnicos;
VI - determinar a
atuação supletiva de pessoal da Companhia de
Erradicação da Varíola, na linha de
execução, quando houver necessidade;
VII - propôr, ao
Coordenador da Coordenadoria da Saúde da Comunidade, a
relação de pessoal necessário às atividades
da Companha bem como os respectivos salários, quando se tratar
de admissão.
Artigo 8.º - São
Atribuições do pessoal encarregado da assistência
técnica, no âmbito das respectivas
qualificações profissionais:
I - supervisionar e orientar as atividades do pessoal encarregado da execução do Plano em todo o Estado;
II - participar das atividades executivas previstas no inciso VI do artigo 7.º dêste decreto;
III - proceder à elaboração e análise dos dados estatísticos e epidemilógicos;
IV - apresentar, ao Superintendente, relatório mensal das atividades desenvlvidas.
Artigo 9.º - O plano de
trabalho a que se refere o artigo 2.º dêste decreto
será submetido, pelo Coordenador da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade, à apreciação do
Conselho Técnico-Administrativo da Secretaria de Estado de
Saúde.
Artigo 10 - O pessoal para a execução do plano referido no artigo 2.º dêste decreto poderá incluir.
I - servidores públicos
colocados à disposições da Campanha de
Erradicação da Varíola, sem prejuízo dos
vencimentos e demais vantagens de seus cargos ou funções;
II - servidores admitidos pelo FESIMA segundo as disposições legais vigente.
Parágrafo único -
O pessoal admitido pelo CEV nos têrmos do Decreto n. 49.021, de
30 de novembro de 1967 será absorvido pelo FESIMA na medida das
necessidades do plano a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 11 - A
relação do pessoal necessário às atividades
da Campanha bem como os slaários do pessoal a ser admitido na
forma do inciso II do artigo 10 dêste decreto, devidamente
acompanhada de parecer do FESIMA quanto à disponibilidade e
recursos financeiros para atender a despesa, será submetida,
pelo Secretário de Estado da Saúde ao Governador do
Estado.
Artigo 12 - Correrão
à conta das dotações consignadas ao FESIMA,
além das despesas com pessoal, tôdas as despesas
decorrentes da execução do plano referido no artigo
2.º dêste decreto.
Artigo 13 - Todos os
órgãos da administração direta ou indireta
do Estado devem prestar colaboração necessária
à execução do Plano de Consolidação
da Erradicação da Varíola.
Artigo 14 - A CEV
extingui-se-á quando o juízo do Conselho
Técnico-Administrativo da Secretaria de Estado da Saúde,
fundamentado na avaliação dos resultados da Campanha e da
capacitação da rêde de unidades sanitárias
para manutenção do trabalho, não mais se torne
necessárias a sua permanência.
Parágrafo único -
O material e equipamentos da CEV, disponíveis no caso de sua
extinção, serão distribuídos a
órgão da Secretaria de Estado da Saúde, segundo
critério aprovado pelo Secretário de Estado.
Artigo 15 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n. 49.021, de 30 de novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.