DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

Declara de utilidade pública terreno e eventuais benfeitorias nêle contidas necessários a retificação da linha ferrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na seção de Guedes-Mato Sêco

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreto:


Artigo 1.º
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro a faixa de terreno e eventuais benfeitorias nela contida, situada no Distrito de Martim Francisco, Município e Comarca de Moji Mirim, necessária à execução do nôvo traçado ferroviário da linha Tronco da mesma Companhia, entre Guedes e Mato Sêco, assinalada na planta que com êste baixa, devidamente rubricada e pertencente ou que consta pertencer a Cesar Ferreira Lima.

Artigo 2.º - Ditas faixas de terreno estendem-se do km 55,135.40 ao km 55,565 segundo o eixo da locação - Faixas E-F-G e H; do km 55,970 ao km 56 009 segundo o eixo da locação - Faixa I, situando referidas faixas de ambos os lados da variante, abrangendo a área total de 47,935 metros quadrados, sendo: Faixa E-7.735 metros quadrados; Faixa F-3.660 metros quadrados; Faixa G-7.400 metros quadrados; Faixa H-28.200 metros quadrados e Faixa I-940 metros quadrados, descrevendo-se as faixas como segue. Faixa E - Suplementar - de formato irregular situada do lado direito entre o limite da faixa D e prolongamento da cêrca de divisa do km 55,135.40, apresentando-se com as seguinte larguras: do km 55.140 ao km 55,160, 15,00 metros, distando do eixo da locação 25,00 metros; do km 55,160 ao km 55,180 35,00 metros, distando do eixo da locação, 25,00 metros; do km 55,180 ao km 55,260, 40,00 metros, distando do eixo 20,00 metros; do km 55,260 a largura da faixa de 40,00 metros, decresce linearmente, até anular-se no km 55,408. Faixa F - Suplementar - situada ao lado direito no limite da Faixa A, (já desapropriada) entre o prolongamento das cêrcas de divisa do km 55.135,40 e km 55,565, apresentando-se com as seguintes larguras: com inicio nulo no cruzamento da cêrca de divisa do 6m 55,135,40 com o limite direito da Faixa A, no km 55,346, a faixa cresce linearmente, até atingir a largura de 20,00 metros no km 55,408, seguindo com essa largura até a divisa do km 55,565, distando do eixo da locação 40,00 metros. Faixa G - Suplementar - de formato irregular, situada do lado esquerdo no limite da faixa A (já desapropriada), compreendida entre o km 55,140 e km 55,540, apresentando-se com as seguintes larguras: do km 55,140 ao km 55,180, 5,00 metros distando do eixo 55,00 metros; do km 55,180 ao km 55 540, 20,00 metros, distando do eixo 40,00 metros. Faixa H - remanescente, necessária para empréstimo lateral, situada do lado esquerdo da variante, no limite com as faixas G e A entre o prolongamento do córrego de divisa que cruza irregularmente o eixo da locação no km 55,031, terminando no km 55,500, apresentando-se com as seguintes larguras: margeando o córrego de divisa do km 55,031 com a extensão de 125,00 metros a largura da faixa decresce variávelmente até anular-se no km 55,500 distando do eixo da locação entre o córrego de divisa até o km 55,140. 65,00 metros e do km 55,140 ao km 55,500, 60,00 metros. Faixa I - Suplementar necessária para o caminho de servidão, situada do lado direito do eixo da locação , no limite com a faixa B - compreendida entre o prolongamento das cêrcas de divisa do km 55,970 e km 56,009, apresentando-se com a largura total constantes de 5,00 metros. Confrontam todas as áreas expropriadas: Faixa E - com as faixas A e D, já desapropriadas; com a faixa F a desapropriar e com o próprio Cesar Ferreira Lima; Faixa F - com a Faixa A, já desaproprida, com faixa E a desapropriar; com o próprio Cesar Ferreira Lima e através da Estrada Municipal para Martim Francisco confronta com Antonio Maicuti; Faixa G - com a faixa A, já desapropriada; com a faixa H a desapropriar e com Panbrasilia S|A., Comércio Indústria e Agricultura; Faixa H - com a faixa A já desapropriada; com a Faixa G a desapropriar e com Panbrasilia S|A. Comércio Indústria e Agricultura; Faixa I - com a faixa B, já desapropriada; com o próprio Cesar Ferreira Lima e através de um caminho com Antonio Bueno de Morais.
Artigo 3.º - Nos têrmos e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a modificação da Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956, é declarada a Urgência da desapropriação de que trata o presente Decreto, o qual A expedido com fundamento nas cláusulas 19.ª e 20ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em 8 de junho de 1880
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil. aos 10 de dezembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

Declara de utilidade pública terreno e eventuais benfeitorias nêle contidas necessários à retificação da linha férrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na Seção de Guedes-Mato Sêco (pertencente ou que consta pertencer a Cesar Ferreira Lima)

Retificação:
Onde se lê: Artigo 2.º - Ditas faixas de terreno estendem-se .............
Faixa F-Suplementar ............................. com início nulo no cruzamento da cêrca de divisa do 6 m 55,135,40 com o limite direito da Faixa A, no Km 55,346,  ......................................Confrontam tôdas as áreas expropriadas: Faixa E - com as faixas A e D, já desapropriadas; ...............................
Faixa F - com a Faixa A, já desapropriada, com faixa E a desapropriar;
Leia-se: Artigo 2.º - Ditas faixas de terreno estendem-se ..................
Faixa F - Suplementar .................................. com inicio nulo no cruzamento da cêrca de divisa do km 55,135.40 com limite direito da Faixa A. no Km 55,346, .................................................. Confrontam tôdas as áreas expropriandas:
Faixa E - com as faixas A e D, já desapropriadas: ....................................................................
Faixa F - com a Faixa A, já desapropriada: com a Faixa E a desapropriar: