ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º
do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando que o Decreto n. 52.313, de 27 de Outubro de 1969,
estabeleceu a obrigatoriedade, a partir de 1-1-70, da
indicação do número da cédula policial de
identidade em todos os atos alusivos à vida funcional dos
servidores estaduais.
Considerando que o incomum afluxo de servidores estaduais às
repartições incumbidas da expedição de
cédulas de identidade vem acarretando sérias dificuldades
à execução dos serviços ordinários
dessas unidades,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
prorrogado até 1.º de abril de 1970, o prazo estabelecido
para cumprimento da exigência constante do artigo 2.º e seu
parágrafo único, do Decreto n. 52.313, de 27 de outubro de 1969.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.