DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sõbre a
frequência dos servidores públicos estaduais às
sessões de Conselhos Federais
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores públicos estaduais que deixarem de comparecer ao serviço por motivo de participação a sessões de Conselhos Federais, de que sejam integrantes, terão considerados de efetivo exercício os dias referidos, para todos efeitos legais.
Parágrafo único - Para usufruir da vantagem
prevista no artigo, deverão os interessados comprovar o efetivo
comparecimento às sessões.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.