DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sõbre a frequência dos servidores públicos estaduais às sessões de Conselhos Federais

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os servidores públicos estaduais que deixarem de comparecer ao serviço por motivo de participação a sessões de Conselhos Federais, de que sejam integrantes, terão considerados de efetivo exercício os dias referidos, para todos efeitos legais. 

Parágrafo único - Para usufruir da vantagem prevista no artigo, deverão os interessados comprovar o efetivo comparecimento às sessões.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.