DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1970
Dispõe sôbre abertura de crédito
especial, nos têrmos do artigo 1.º, do Decreto-Lei de 6 de
março de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
1.º, do Decreto-lei de 6 de março de 1970, fica aberto na
Secretaria da Fazenda à Secretaria da Segurança
Pública um crédito especial de Cr$ 470.411.00
(quatrocentos e setenta mil, quatrocentos e onze cruzeiros), destinado
a atender despesas com ampliação de serviços.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos de que trata o
Decreto-Lei de 6 de março de 1970.
Artigo 2.º - As despesas relativas ao crédito
especial a que se refere o artigo anterior, observarão segundo a
Despesa da Unidade Orçamentaria discriminada por subelementos
(Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964) e
Demonstração da Despesa por Projetos ou Subprogramas,
segundo o Subsetor, Seguinte classilicação:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à alta
consideração de Vossa Excelência o incluso
anteprojeto de decreto que abre crédito especial para
atendimento de ampliação de serviços policiais.
Como o Decreto n. 52.213, que implantou a reforma
administrativa no âmbito da Secretaria da Segurança,
somente foi publicado em 24 de julho de 1969, não pôde
esta mesma Secretaria introduzir em sua proposta
orçamentária àquela altura já encaminhada,
as modificações decorrentes da nova estrutura.
Vale dizer que não foi possível
aproveitar, de acôrdo com as normas de elaboração
orçamentária para o corrente exercício, a
redução de 5% do Custo-Fixo em programas de
ampliação.
No correr do exercício ficou evidenciada a
necessidade de concessão de recursos para atendimento de
servições novos não previstos, e o Decreto-lei de 6 de
março de 1970 autorizou a abertura de crédito para
ocorrer, especificamente as despesas da espécie.
O crédito ora proposto, enquadra-se entre
aquêles previstos pelo mencionado decreto-lei, achando-se, assim,
devidamente autorizado e compreendido nos limites nêle fixados, o que
significa prescindir, para sua abertura de nova
autorização para aumento de despesa.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.