DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o exercício de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU  SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.4.320, de 17 de março de 1964, focam aprovadas para o corrente exercício a Receita e a Despesa do Departamento de Estradas de Rodagem, no valor de NCr$ 598.138.095,00 (quinhentis e noventa e oito milhões, cento e trinta e oito mil noventa e cinco cruzeiros novos), respectivamente.

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor do referido Departamento.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.



CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Campo de Atuação

O Departamento de Estradas de Rodagem tem como campo de ação funcional em toda a área do Estado:
a - executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;
b - conservar permanentemente as rodovias estaduais;
c - exercer a policia do tráfego nas estradas estaduais;
d - autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;
e - executar, conservar e fiscalizar os serviços de travessias de rios em balsas, canoas e outros meios, quando mantidos diretamente ou contratados pelo Departamento;
f - conceder licença para colocação de postes, bombas de gasolina, postos de reparação, etc, nas faixas das estradas de rodagem estaduais,
g - autorizar a instalação de anúncios, de acôrdo com a legislação respectiva;
h - realizar os estudos necessárioas à atualização periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, do Plano Rodoviário Estadual;
i - pretar, quando solicitado, assistência técnica aos municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários;

j - manter atualizado o mapa da rêde rodoviária do Estado;
k -  corrigir e coordenar, permanentemente, elementos informativos o dados estatisticos de interêsse para a administração rodoviária;
l - proceder a pesquisa de natureza rodoviária, com relação ao conhecimento dos solos, sondagens para fundações e pesquisas sôbre materiais de revestimento;
m - prestar ao Govêrno informações sôbre assuntos pertinentes a estradas de rodagem estaduais;
n - fomentar a divulgar estudos de assuntos de técnica rodoviária, manter um boletim de publicação  trimestral, promover reunições, conferências e congressos etaduais de estradas de rodagem;
o - representar oficialmente o Estado nos Congressos de Estradas de Rodagem e Reuniões das Administrações Rodoviárias;
p - exercer, em estradas de rodagem federais situadas no território do Estado, as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de rodagem, por conta e delegação dêste;
q - promover cursos técnicos, visitas, estudos, etc, para fins de elevação do nivel, inclusive promovendo viagens de estudo ao estrangeiro;
r - exercer qualquer outras atividades, compatíveis com as leis, atinentes ao desenvolvimento da viação rodoviária;
s - participar da constituição do capital de empresa de acôrdo com a legislação em vigor.

Legislação
Decreto n.25.342 de 9-1-56
Lei n.4.190 de 26-9-57
Decreto-Lei n. 343 de 28-12-67
Lei n.2.597 de 15-1-54
Lei n.996 de 13-4-51
Decreto n.16.546 de 26-12-46
Decreto n.17.868 de 10-1--48
Decreto n.18.711-A de 13-8-49
Decreto n.38.842 de 31-7-61
Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e o DNER, datado de 19-8-63
Código Nacional de Trânsito
Regulamento Geral do Trânsito
Decreto n.42.084 de 24-6-63
Decreto n.25.346 de 9-1-68
Decreto-Lei n.200 de 25-2-67
Decreto n. 49.277 de 6-2-68
Decreto n. 49.549 de 2-5-68
Lei n.9.198 de 2-12-65
Decreto n. 41.850 de 24-4-63
Decreto n.43.111
Decreto n.45.559 de 24-11-65
Decreto n.31.438 de 22-4-66
Decreto n.35.492 de 15-9-59
Decreto n.41.529-A de 17-2-65
Decreto n.5 de 6-3-69 que instituiu o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Decreto Lei n.84 de 29-5-69 que criou o Fundo de Conservação de Rodovias

RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS
O Departamento de Estradas de Rodagem possui um único programa para 1970 Administração e Conservação de Rodovias.
Êste programa visa dar continuidade aos estudos, implantalção, pavimentação e recapeamento das estradas, além da conservação da rêde rodoviária e seu policiamento.





FUNDO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - CODIGO 16.55.10

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Campo de Atuação


O Fundo de Conservação de Rodovia, tem como área de ação todo o território do Estado de São Paulo e como atribuição ressaltamos:
a) - Conservação da rêde rodoviária atual, de ordem de 15.000 km de estrdas, sendo 9.000 km pavimentadas e 6.000 km silico-argilosas e da rêde futura, uma vez que a implantação de novas estradas se processa em ritmo acelerado;
b) - Ampliação e renovação do equipamento obedecendo a um planejamenro a longo prazo para atender às crescentes necessidades de um serviço eficiente;
c) - Estabelecimento de padrões de melhoramento a serem introduzidos nas rodovias;
d) - Constituição de fundos para o progresso de conservação;
e) Treinamento de pessoal tornando-o capacitado a desempenhar as mais diversas tarefas especializadas de acôrdo com as mais modernas técnicas.

Legislação

A legislação a qual está vinculado o Fundo de Conservação de Rodovias inclui de modo geral tôda aquela que atinge os órgãos públicos, particularmente o Departamento de Estradas de Rodagem e, em especial o Decreto-Lei n.84, de 29 de maio de 1969, que institui êste Fundo.
O Decreto-Lei n.84, citado vem atender ao contrato firmado com a AID - Agência Internacional para o Desenvolvimento devidamente homologado ela Lei n.9.543, de 5 de novembro de 1966.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS

O programa Fundo de Conservação de Rodovias é constituído de 4 sub-programas e 2 projetos.
Objetivo -
Manutenção dos serviços administrativos com introdução de aperfeiçoamentos modernos, computação eletrônica, rádio-comunicações, etc.
Construção de oficinas, residências de conservação de rodovias e pontes, garagens, unidades, industriais para fabricação de peças, edificios e instalações.
Autorização de divida e juros em virtude de contrato internacional firmado para ampliar e modernizar o equipamento.
Justificativa -
Modernização que a necessidade impõe, dos meios de prestar serviços á altura que o desenvolvimento extraordinariamente rápido da economia nêste Estado exige.
São os meios da autarquia prestar à coletividades os serviços que se espera.