DECRETO DE 19 DE AGÔSTO DE 1970
Dispõe sôbre a adoção de
medida, em caráter excepcional e transitório, para
reajustamento de preço do material "aço para
construção"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e
Considerando que o preço do "aço para
construção" sofreu um aumento imprevisível durante
os primeiros meses de 1970;
Considerando que êste fato
poderá causar não só alterações no
andamento normal das obras públicas, mas em alguns casos a
própria impraticabilidade de sua execução,
Decreta:
Artigo 1.º - Para as obras subordinadas aos
órgãos da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, que foram licitadas com orçamentos
elaborados com base em tabelas de preços vigorantes até o
dia 30 de abril de 1970, fica facultado às firmas contratadas
solicitar, em caráter excepcional e transitório, nos
têrmos do presente decreto, alteração de
preços para atender ao aumento imprevisto e
extraordinário do aço para construção.
Artigo 2.º - A alteração será efetuada
com a retirada do item "aço para construção" das
medições calculando-se novo preço unitário
para o mesmo, de acôrdo com a fórmula abaixo:
V = Vo + (P - Po) + Cr$ 0,10 onde:
V = nôvo preço unitário composto do aço;
Vo = preço unitário composto do aço que serviu de base para o valor contratual da obra;
P = preço do quilo do material aço no
mês em que os serviços constantes da medição
deveriam, pelo cronograma, ter sido executados,
e que será igual ao menor preço obtido
em cotação fornecida por, pelo menos, três firmas
distribuidoras;
Po = preço do quilo do material aço, que
serviu para o cálculo do preço unitário do
orçamento;
Cr$ 0,10 = diferença de mão de obra,
pela alteração do salário mínimo e
dissídio coletivo em 1.º de maio de 1970.
§ 1.º - Quando não estiver especificada, no
contrato, a quantidade de aço que entra na
composição do concreto armado aplicado na obra, o
órgão contratante adotará, para efeito do
cálculo da atualização prevista nêste
decreto, a taxa média de oitenta quilos de aço por metro
cúbico de concreto.
§ 2.º - Nas obras contratadas por preço global,
serão adotadas as quantidades de concreto armado ou de
aço previstas no orçamento e cronograma constantes do
contrato da obra.
Artigo 3.º - A bitola que indicará o preço do
aço será de 5/8" para obras de pontes e viadutos, e a de
3/8" para as demais obras de concreto armado.
Artigo 4.º - Os órgãos que não
estiverem aparelhos para determinar os valores de "Vo", "P" e "Po" da
fórmula indicada no artigo 2.º, adotarão os valores
do setor de Preços do Departamento de Obras Públicas -
DOP.
Artigo 5.º - Os preços unitários obtidos pela
aplicação da fórmula do artigo 2.º
dêste decreto não sofrerão outros reajustamentos,
acréscimos ou deduções duções de
quaisquer naturezas.
Artigo 6.º - As modificações previstas
nêste decreto só serão concedidas às obras
em que a quantidade de "aço dobrado e colocado nas
fôrmas", a ser medida a partir de 1.º de agôsto de
1970 até a conclusão contratual, seja superior a 10.000
quilos.
Artigo 7.º - As
modificações previstas nêste decreto serão
aplicadas sòmente às medidas efetuadas a partir de
1.º de agôsto de 1970.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 19-8-1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.