DECRETO DE 19 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre a adoção de medida, em caráter excepcional e transitório, para reajustamento de preço do material "aço para construção"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o preço do "aço para construção" sofreu um aumento imprevisível durante os primeiros meses de 1970;
Considerando que êste fato poderá causar não só alterações no andamento normal das obras públicas, mas em alguns casos a própria impraticabilidade de sua execução,


Decreta:


Artigo 1.º
- Para as obras subordinadas aos órgãos da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que foram licitadas com orçamentos elaborados com base em tabelas de preços vigorantes até o dia 30 de abril de 1970, fica facultado às firmas contratadas solicitar, em caráter excepcional e transitório, nos têrmos do presente decreto, alteração de preços para atender ao aumento imprevisto e extraordinário do aço para construção.

Artigo 2.º - A alteração será efetuada com a retirada do item "aço para construção" das medições calculando-se novo preço unitário para o mesmo, de acôrdo com a fórmula abaixo:
V = Vo + (P - Po) + Cr$ 0,10 onde:
V = nôvo preço unitário composto do aço;
Vo = preço unitário composto do aço que serviu de base para o valor contratual da obra;
P = preço do quilo do material aço no mês em que os serviços constantes da medição deveriam, pelo cronograma, ter sido executados,
e que será igual ao menor preço obtido em cotação fornecida por, pelo menos, três firmas distribuidoras;
Po = preço do quilo do material aço, que serviu para o cálculo do preço unitário do orçamento;
Cr$ 0,10 = diferença de mão de obra, pela alteração do salário mínimo e dissídio coletivo em 1.º de maio de 1970.

§ 1.º - Quando não estiver especificada, no contrato, a quantidade de aço que entra na composição do concreto armado aplicado na obra, o órgão contratante adotará, para efeito do cálculo da atualização prevista nêste decreto, a taxa média de oitenta quilos de aço por metro cúbico de concreto.

§ 2.º - Nas obras contratadas por preço global, serão adotadas as quantidades de concreto armado ou de aço previstas no orçamento e cronograma constantes do contrato da obra.

Artigo 3.º - A bitola que indicará o preço do aço será de 5/8" para obras de pontes e viadutos, e a de 3/8" para as demais obras de concreto armado.
Artigo 4.º - Os órgãos que não estiverem aparelhos para determinar os valores de "Vo", "P" e "Po" da fórmula indicada no artigo 2.º, adotarão os valores do setor de Preços do Departamento de Obras Públicas - DOP.
Artigo 5.º - Os preços unitários obtidos pela aplicação da fórmula do artigo 2.º dêste decreto não sofrerão outros reajustamentos, acréscimos ou deduções duções de quaisquer naturezas.
Artigo 6.º - As modificações previstas nêste decreto só serão concedidas às obras em que a quantidade de "aço dobrado e colocado nas fôrmas", a ser medida a partir de 1.º de agôsto de 1970 até a conclusão contratual, seja superior a 10.000 quilos.
Artigo 7.º - As modificações previstas nêste decreto serão aplicadas sòmente às medidas efetuadas a partir de 1.º de agôsto de 1970.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 19-8-1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.