DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970
Extingue a Comissão de Lei de Guerra e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Comissão de Lei de Guerra (CLG) fôra
Instituída para examinar os pedidos de outorga dos
benefícios concedidos pela Lei Estadual, n. 5.135, de 7 de
janeiro de 1959, decidindo de sua procedência;
Considerando que a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de
1969, à Constituição do Brasil de 1967, em seu
artigo 102, § 2.º, vedou-se atribuam aos inativos vantagens
superiores aos percebidos na atividade, o que torna inconstitucional a
concessão dos benefícios previstos naquela lei, conforme
entendimento do Secretário da Justiça constante de
despacho publicao no Diário Oficial do Estado de 26 de setembro
de 1970;
Considerando que a Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de
1969, à Constituição Estadual de 1967, foi ainda
mais explicita ao estabelecer que os proventos da inatividade
não poderão ser superiores aos vencimentos e vantagens
percebidos pelo servidor em atividade (art. 92, inciso X);
Considerando que os benefícios outurgados pelas leis de guerra
são concesidos no ato da aposentadoria ou reforma para serem
auferidos na inatividade, o que importa em atribuir maior vantagem ao
inativo que ao servidor em atividade, contrariando a
proibição contida nos referidos dispostivos
constitucionais;
Considerando, finalmente que diante dessa situação,
não se justifica mais a existência da Comissão de
Lei de Guerra.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinta a Comissão de Lei de Guerra (CLG) criada pelo Decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960.
Artigo 2.º - O acérvo da Comissão de Lei de Guerra passa, provisòriamente, à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3.º - O
Secretário da Justiça designará um Procurador do
Estado, para receber e administrar o acêrvo da Comissão de
Lei de Guerra e propor, no prazo que lhe fôr assinado, o destino
a ser dado aos arquivos, processos, mobiliário e pessoal daquela
Comissão.
Artigo 4.º - Os direitos,
reconhecidos aos ex-combatentes da Segurança Gerra Mundial pelo
artigo 197 da Constituição da República e pelo
artigo 1.º do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado,
deverão ser pleiteados diretamente perante a autoridade
competente para concedê-los.
Artigo 5.º - Os membros da
Comissão de Lei de Guerra deverão apresentar-se,
incontinenti, a seus superiores hierárqiocos para reassumir o
exercício dos cargos e postos de que são titulares.
Artigo 6.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o Decreto n. 36.430, de 31
de março de 1960, e a alínea "a" do inciso III do artigo
2.º do Decreto n. 47.776, de 23 de fevereiro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.