DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o orçamento vigente da Caixa Estadual de Casas para o Povo, para o exercício de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.4.320, de 17 de março de 1964, ficam aprovadas para o corrente exercício, a Receita e a Despesa da Caixa Estadual de Casas para o Povo, no valor de NCr$ 66.668.305,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinco cruzeiros novos), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor da referida Entidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de Janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A. 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Campo de Atuação 

O artigo 1.º do Decreto 43.107, de 28 de fevereiro de 1964, preceitua seu campo de atuação, bem como a finalidade sua criação conforme enunciação abaixo e tutela à Secretaria do Trabalho e Administração a sua subordinação.
1 - Financiar a construção ou construir em terreno de sua propriedade ou doados pelo Estado e pelas Prefeituras Municípais da Capital e do Interior do Estado, casas populares destinadas a serem alugadas ou vendisas
2 - Financiar a construção ou aquisição de casas propria de qualquer tipo, desde que seja o único imóvel de propriedade do financiado que o destinara à residência de sua familia;
3 - Realizar operações de crédito em favor de entidades de direito público ou de pessoas jurídicas que desejem construir casas residenciais para alugar a seus funcionários ou empregados;
4 - Promover de acôrdo com o disposto no artigo 27 da citada lei ora regulamentada, em entendimento com entidades públicas e privadas a celebração de convênios para financiamento;
5 - Planejar de conformidade com o artigo 27 da citada Lei, vilas operárias ou conjuntos residenciais próximo das áreas em que se localizem emprêsas industriais ou rurais, dotados dos requisitos exigidos pela moderna técnica urbanística como sejam escolas, parques infantis, cooperativas de consumo, boas consições sanitárias atc., executando ou financiando direta ou indiretamente a sua construção;
6 - Planejar e elaborar plantas de construção de residências particulares por solicitação dos interessados, podendo promover junto a fontes de financiamrnto, os meios para respectiva construção, assumindo ou não a responsabilidade da operação, medinate a celebração prévia de contratos.

Legislação

Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949.
Decreto n. 43.107, de 28 de fevereiro de 1964.
Decreto n. 49.285, de 7 de fevereiro de 1968.
Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968.    

RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS

Programa - Combate ao "Deficit" Habitacional
Objetiva o presente programa solucionar ainda que parcialmente, e num espaço de tempo não muito longo, o problema de casa própria. Objetiva, portanto, a dar ao trabalhador operário condição favorável e à altura de suas possibilidades financeiras para que possa adquirir residência condigna para si e os seus. O "deficit" habitacional em nosso país é incontestável e inquestionàvelmente o e também em nosso Estado e isto já era previsto nos idos de 1949 pelos nossos governantes que criaram por lei um órgão estatal que tem suas atribuições especialmente voltadas a dar combate à insuficiência de residências, numa amplitude muito grande, pois visa amparar interessados não só da área urbana como da rural.
Assim, o principal objetivo é, invariavelmente, colocar residências populares a altura das possibilidades econômicas de uma classe. 

Programa - Formação e Treinamento Profissional
Objetiva o presente projeto a instrução. Refere-se a instrução profissional, como curso intensivo de formação de pedreiros, eletricistas, carpinteiros, encanadores e pintores. A formação profissional é no sentido de suprir o mercado na procura dêsses profissionais que, atualmente, são insuficientes e nem sempre capazes ao desempenho das funções.
Objetiva, portanto, o presente projeto na adequação do nosso Estado, conjugar esforços com o Govêrno da União no sentido de sanar deficiências ou problemas que se encontravam pendentes. Conforme já amplamente divulgado pela imprensa, o curso de formação de Mão de Obra Industrial tem apôio do Ministério de Educação e Cultura, que através de convênios com órgãos públicos subvenciona parte das despesas com o objetivo de facilitar a instalação dos cursos acima. Com êste objetivo o Governador de nosso Estado incumbiu esta Autarquia no sentido de fazer funcionar nas diversas cidades do interior o curso, visando com isto, por um lado a formação de especialistas sempre insuficientes em nosso país e por outro lado apoiar as diretrizes que norteiam o Govêrno da União. 

Justificativa:
Justifica-se a necessidade porquanto a população paulistana é constituida, em sua maioria, de pessoas de poucos recursos financeiros e de prole numerosa. Sem o auxilio ou facilidades, principalmente de órgãos governamentais de assistêcia social, não reune e nem tem condições de reunir em prazo curto o suficiente para oferecer aos seus familiares, por fim, uma residência condigna e acolhedora. Justifica-se, igualmente, a construção de casas que tem como objetivo acessório fixar a população numa determinada área, diminuindo com isso, o problema de êxodos, ocasionando não raras vêzes o completo despovoamento de uma zona, muitas vézes fonte de produção geradora de riquezas, com reflexos negativos a programação e planejamento dos poderes públicos.