DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1970
Aprova o orçamento vigente da Caixa Estadual de Casas para o Povo, para o exercício de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107,
da Lei Federal n.4.320, de 17 de março de 1964, ficam aprovadas
para o corrente exercício, a Receita e a Despesa da Caixa
Estadual de Casas para o Povo, no valor de NCr$ 66.668.305,00 (sessenta
e seis milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e
cinco cruzeiros novos), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão
subscritas pelo Diretor da referida Entidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de Janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de Janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Campo de Atuação
O artigo 1.º do Decreto 43.107, de 28 de fevereiro de 1964,
preceitua seu campo de atuação, bem como a finalidade sua
criação conforme enunciação abaixo e tutela
à Secretaria do Trabalho e Administração a sua
subordinação.
1 - Financiar a construção ou construir em terreno de sua
propriedade ou doados pelo Estado e pelas Prefeituras Municípais
da Capital e do Interior do Estado, casas populares destinadas a serem
alugadas ou vendisas
2 - Financiar a construção ou aquisição de
casas propria de qualquer tipo, desde que seja o único
imóvel de propriedade do financiado que o destinara à
residência de sua familia;
3 - Realizar operações de crédito em favor de
entidades de direito público ou de pessoas jurídicas que
desejem construir casas residenciais para alugar a seus
funcionários ou empregados;
4 - Promover de acôrdo com o disposto no artigo 27 da citada lei
ora regulamentada, em entendimento com entidades públicas e
privadas a celebração de convênios para
financiamento;
5 - Planejar de conformidade com o artigo 27 da citada Lei, vilas
operárias ou conjuntos residenciais próximo das
áreas em que se localizem emprêsas industriais ou rurais,
dotados dos requisitos exigidos pela moderna técnica
urbanística como sejam escolas, parques infantis, cooperativas
de consumo, boas consições sanitárias atc.,
executando ou financiando direta ou indiretamente a sua
construção;
6 - Planejar e elaborar plantas de construção de
residências particulares por solicitação dos
interessados, podendo promover junto a fontes de financiamrnto, os
meios para respectiva construção, assumindo ou não
a responsabilidade da operação, medinate a
celebração prévia de contratos.
Legislação
Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949.
Decreto n. 43.107, de 28 de fevereiro de 1964.
Decreto n. 49.285, de 7 de fevereiro de 1968.
Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS
Programa - Combate ao "Deficit" Habitacional
Objetiva o presente programa solucionar ainda que parcialmente, e num
espaço de tempo não muito longo, o problema de casa
própria. Objetiva, portanto, a dar ao trabalhador
operário condição favorável e à
altura de suas possibilidades financeiras para que possa adquirir
residência condigna para si e os seus. O "deficit" habitacional
em nosso país é incontestável e
inquestionàvelmente o e também em nosso Estado e isto
já era previsto nos idos de 1949 pelos nossos governantes que
criaram por lei um órgão estatal que tem suas
atribuições especialmente voltadas a dar combate à
insuficiência de residências, numa amplitude muito grande,
pois visa amparar interessados não só da área
urbana como da rural.
Assim, o principal objetivo é, invariavelmente, colocar
residências populares a altura das possibilidades
econômicas de uma classe.
Programa - Formação e Treinamento Profissional
Objetiva o presente projeto a instrução. Refere-se a
instrução profissional, como curso intensivo de
formação de pedreiros, eletricistas, carpinteiros,
encanadores e pintores. A formação profissional é
no sentido de suprir o mercado na procura dêsses profissionais
que, atualmente, são insuficientes e nem sempre capazes ao
desempenho das funções.
Objetiva, portanto, o presente projeto na adequação do
nosso Estado, conjugar esforços com o Govêrno da
União no sentido de sanar deficiências ou
problemas que se encontravam pendentes. Conforme já amplamente
divulgado pela imprensa, o curso de formação de
Mão de Obra Industrial tem apôio do Ministério de
Educação e Cultura, que através de convênios
com órgãos públicos subvenciona parte das despesas
com o objetivo de facilitar a instalação dos cursos
acima. Com êste objetivo o Governador de nosso Estado incumbiu esta
Autarquia no sentido de fazer funcionar nas diversas cidades do
interior o curso, visando com isto, por um lado a
formação de especialistas sempre insuficientes em nosso
país e por outro lado apoiar as diretrizes que norteiam o
Govêrno da União.
Justificativa:
Justifica-se a necessidade porquanto a população
paulistana é constituida, em sua maioria, de pessoas de poucos
recursos financeiros e de prole numerosa. Sem o auxilio ou facilidades,
principalmente de órgãos governamentais de
assistêcia social, não reune e nem tem
condições de reunir em prazo curto o suficiente para
oferecer aos seus familiares, por fim, uma residência condigna e
acolhedora. Justifica-se, igualmente, a construção de
casas que tem como objetivo acessório fixar a
população numa determinada área, diminuindo com
isso, o problema de êxodos, ocasionando não raras
vêzes o completo despovoamento de uma zona, muitas vézes
fonte de produção geradora de riquezas, com reflexos
negativos a programação e planejamento dos poderes
públicos.

