DECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o orçamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para o exercício de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, ficam aprovadas para o corrente exercício, a Receita e a Despesa da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, no valor de NCr$ 160.362.647,00 (cento e sessenta milhões, trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete cruzeiros novos), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata, o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Presidente da referida Caixa.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBEHTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de janeiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 



CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Campo de Atuação
1.º) - Constitui o campo funcional da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, respeitados os limites territoriais do Estado:
I - receber em depósitos, sob responsabilidade do Estado, economias populares, reservas da Capital e outros depósitos;
II - Incentivar o hábito da poupança;
III - aplicar os recursos provenientes de depósitos e de suas operações para as seguintes finalidades;
a) - financiamentos destinados ao desenvolvimento de programas Habitacionais;
b) - Crédito pessoal, destinado à aquisição de bens de consumo duráveis, instrumental de trabalho e empréstimos financeiros;
c) - financiamentos aos Municípios, destinados a investimentos em obras, serviços públicos, equipamentos, ou ainda na forma de antecipação de receita;
d) - financiamento a instituições que desenvolvem atividades de evidente interesse social e imediatamente relacionadas com o bem estar da população ou aquelas que contribuam para minoração de problemas sociais ou para satisfação de necessidades básicas da população;
e) - subscrição de títulos públicos em geral;
f) - outras aplicações destinadas a preservação da rentabilidade de seus recursos.
IV - Operar como agente financeiro para execução de programas relacionados com seu campo funcional;
V - Executar serviços de recebimento e pagamento, relacionados com suas atividades, por conta de terceiros.

Legislação

Decreto 50.296, de 30 de agôsto de 1968, foi a organização da CEESP., adaptada a Lei Orgânica das Autarquias Estaduais cujo regime está assim constituido:
Da Natureza da C.E.E.S.P.
Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP com personalidade juridica de direito público própria, de natureza autárquica, terá sede na Capital do Estado, podendo instalar agências em todo o território estadual.
Artigo 2.º - A CEESP vincula-se à Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda, que exercerá sôbre a Autarquia o contrôle dos resultados de sua atuação face aos seus objetivos, planos e projetos.
Artigo 3.º - A CEESP terá autonomia administrativa, patrimônio proprio e gozará das regalias, privilégios, imunidades e isenções fiscais e tributárias, conferidas à Fazenda do Estado.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS
A Caixa Econômica do Estado de São Paulo em seu plano de trabalho, elaborou 11 (onze) programas para dar atendimento aos serviços normais existentes, como segue:
Gabinete da Presidência
Representar a Autarquia em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, em nome da C.E.E S P.
Conselho Administrativo
Criar, extinguir cargos e funções, decidir sôbre orientação Geral regulamentar convenientemente as atividades Administrativas da CEESP, de modo a poder concentrar-se na determinação de planos e programas, delegando a seu critério as taretas propriamente executivas as unidades especializadas responsáveis.
Diretoria Geral
Supervisiona, orienta todos os serviços, quer Administrativo, quer técnicos da CEESP.
Departamento de Administração
Decide sôbre todas as questões pessoais materiais e administrativas da CEESP.
Departamento de Carteiras
Controle das concessões de empréstimos, Casa Própria e hipotecária em Geral, empréstimos a funcionários, às Municipalidades, Plano habitacional do B.N.H.
Departamento de Contabilidade
Registros contábeis de todos os atos e fatos, Administrativos da CEESP.
Departamento de Agências
Supervisiona e orienta tôdas as atividades das Delegacias Regionais visando o aumento de depósitos.
Assessoria Técnica e Econômica
Parecer sôbre assuntos técnicos e econômicos e elaboração de quadros estatisticos.
Serviço de Engenharia
Pareceres sôbre locação de imóveis, construção de imóveis, avaliação de imóveis, etc.
Inspetoria Geral Inspecionar as Agências e Delegacias Regionais.
Procuradoria Jurídica
Compete representar a CEESP em tôdas suas questões judiciais.



DECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o orçamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para o exercício de 1970

Retificação
Onde se lê:
3.1.4.2 - Encargos Custeados com Receitas Próprias ......
3.2.9.6 - Outras Entidades ............
Leia-se:
3.1.4.2 - Encargos Custeados com Receitas Próprias .... 11.017.474
3.2.9.6 - Outras Entidades .......... 120