DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre alterações no Decreto de 26 de janeiro de 1970, que trata de aprovação de Planos de Aplicação de Serviços em Regime de Programação Especial, à conta da Prioridade I que trata o Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto de 26-1-70, que dispõe sôbre a aprovação de Planos de Aplicação à conta da Prioridade I:

"Artigo 2.º - Ficam aprovados os Planos de Aplicação das unidades abaixo discriminadas, no valor de Cr$ 678.546.219,00 (seiscentos e setenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezenove cruzeiros), nos têrmos dos incisos III e IV do artigo 20 do Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969:
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Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre alterações no Decreto de 26 de janeiro de 1970, que trata de aprovação de Planos de Aplicação de Serviços em Regime de Programação Especial, à conta da Prioridade I de que trata e Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969

Retificação

Artigo 1.° - ........................................
Onde se lê:
«Artigo 2.° - Ficam aprovados os Planos de Aplicação das unidades abaixo discriminadas, no valor de Cr$ 678.546.219,00 (seiscentos e setenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezenove cruzeiros), nos têrmos dos incisos III e IV do artigo 20 do Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969:
Leia-se:
«Artigo 1.° - Ficam aprovados os Planos de Aplicação das unidades abaixo discriminadas, no valor de Cr$ 678.546.219,00 (seiscentos e setenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezenove cruzeiros), nos têrmos dos incisos III e IV do artigo 20 do Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969: