DECRETO DE 12 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação em caráter supletivo, ao Fundo de Pesquisas do Instituto de Tecnologia de Alimentos, de disposições do Regulamento do Fundo de Pesquisas do Instituto de Pesca

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam aplicadas, provisoriamente, em caráter supletivo e no que couber, a juizo da Secretaria da Agricultura, ao Fundo de Pesquisas do Instituto de Tecnologia de Alimentos, criado pelo Decreto-Lei de 7 de outubro de 1959, as normas referentes ao Regulamento do Fundo de Pesquisas do Instituto de Pesca, consoante Decreto de 22 de setembro de 1969

Parágrafo único - O disposto no presente artigo vigorará até que seja baixado o regulamento a que se refere o artigo 4.º, do Decreto-Lei de 7 de outubro de 1969.

Artigo 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S. N. A.
São Paulo, 12 de janeiro de 1970

Exposição de motivos GERA n. 230-G

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o incluso Projeto de Decreto que dispõe sôbre a aplicação provisoriamente e em carater supletivo, ao Fundo de Pesquisas do Instituto de Tecnologia de Alimentos, de disposições do regulamento do Fundo de Pesquisa do Instituto da Pesca, ambos da Secretaria da Agricultura.
2. A providência ora proposta visa a fornecer ao Fundo de Pesquisas do Instituto de Tecnologia de Alimentos os instrumentos administrativos indispensaveis ao seu trabalho, enquanto não conta com regulamento próprio, adiado em virtude da fase de definição em que se acham os fundos especiais da Administração Pública. Desta forma, serão atendidos, de imediato, alguns encargos do Fundo de Pesquisas do Instituto de Tecnologia de Alimentos através da adoção de normas vigentes para organismo similar e dentro da mesma Secretaria de Estado, sem que antecipem conclusões de estudos de ordem geral.
3. Nesta oportunidade, reiteio a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.