ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aplicadas, provisoriamente, em caráter supletivo e no que
couber, a juizo da Secretaria da Agricultura, ao Fundo de Pesquisas do
Instituto de Tecnologia de Alimentos, criado pelo Decreto-Lei de 7 de
outubro de 1959, as normas referentes ao Regulamento do Fundo de
Pesquisas do Instituto de Pesca, consoante Decreto de 22 de setembro de
1969
Parágrafo único -
O disposto no presente artigo vigorará até que seja
baixado o regulamento a que se refere o artigo 4.º, do Decreto-Lei
de 7 de outubro de 1969.
Artigo 2.º - O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de outubro de
1969.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S. N. A.
São Paulo, 12 de janeiro de 1970
Exposição de motivos GERA n. 230-G
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência o incluso Projeto de Decreto que dispõe
sôbre a aplicação provisoriamente e em carater
supletivo, ao Fundo de Pesquisas do Instituto de Tecnologia de
Alimentos, de disposições do regulamento do Fundo de
Pesquisa do Instituto da Pesca, ambos da Secretaria da Agricultura.
2. A providência ora proposta visa a fornecer ao Fundo de
Pesquisas do Instituto de Tecnologia de Alimentos os instrumentos
administrativos indispensaveis ao seu trabalho, enquanto não
conta com regulamento próprio, adiado em virtude da fase de
definição em que se acham os fundos especiais da
Administração Pública. Desta forma, serão
atendidos, de imediato, alguns encargos do Fundo de Pesquisas do
Instituto de Tecnologia de Alimentos através da
adoção de normas vigentes para organismo similar e dentro
da mesma Secretaria de Estado, sem que antecipem conclusões de
estudos de ordem geral.
3. Nesta oportunidade, reiteio a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.