Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1970

APROVA O ORÇAMENTO VIGENTE DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta :

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei , Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 ficam aprovadas para o corrente exercício, a Receita e a Despesa da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, no valor de NCr$ 985.000,00 (novecentos e oitenta e cinco mil cruzeiros novos) e NCr$ 707.940,00 (setecentos e sete mil, novecentos e quarenta cruzeiros novos), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor da referida Entidade.
Artigo 3 º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

 

 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

 

Campo de Atuação

1 - Esta Unidade Orçamentária tem por objetivo conceder aposentadoria a seus contribuintes e pensões aos seus beneficiários em todo o Estado de São Paulo
2 - Possuindo orçamento e patrimônio próprios e administrada e representada jundicamente pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo De acôrdo com a Lei,as fontes de receita da Carteira são as seguintes Contribuição mensal dos segurados correspondente a 8 16 ou 24% do saláriominimo vigente na cidade de São Paulo a escolha do interessado.
Da subvenção do Estado,a qual substituiu a arrecadação referente a taxa fixa a título de custas e custas contadas aos advogados.
Dos juros de 7% ao ano calculados sob a movimentação das custas desta Carteira no Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo.
Dos juros de mora e outras receitas diversas, e das doações e legados recebidos.

Legislação

A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei n 5.174 de 7 de Janeiro de 1959 e regulamentada pelo Decreto n 34.641 de 30 de janeno de 1959.

 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS

 

Programa - Aposentadoria e Pensões

O principal objetivo do programa é efetuar os pagamentos dos 90 inativos e dos 83 pensionistas e atender os 2.209 inscritos, nos têrmos da Lei n. 5.174-59 regulamentada pelo Decreto n. 30.641-59.
O programa supra é constituido do subprograma Benefícios de Proventos e Pensões, destinado à manutenção dos serviços existentes, necessários ao atendimento dos aposentados, pensionistas e inscritos na Carteira.
Tôda receita da Carteira é destinada para a cobertura dos pagamentos de aposentadoria e pensões e despesas administrativas.

 

 

Retificação


Onde se lê:
Assistência e Previdência a Servidores - Código 76
Leia-se:
Assistência e Previdência a Servidores - Código 16
Despesa da Unidade Orçamentária Discriminada por Subelementos
Elemento
Onde se lê:
3.1.1.1 - Pessoal Civil (fixo) 58.866.925
3.1.1.1 - Pessoal Civil (provisório) 2.418 588
3.1.1.1 - Pessoal Civil (temporário) 2 857.591
Elemento
Leia-se: 3.1.1.1 - Pessoal Civil (fixo) 58.868.925
3.1.1.1 - Pessoal Civil (provisório) 2.418.508