Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 1970

APROVA O ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, ficam aprovadas para o corrente exercício, a Receita e a Despesa no valor de NCr$ 329.515.640,00 (trezentos e vinte e nove milhões, quinhentos e quinze mil, seiscentos e quarenta cruzeiros novos), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas a Êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor do referido Instituto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1970. Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

 

 

 

CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Campo de Atuação

O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, foi criado pelo artigo 93 de Constituição do Estado e organizado em 1939, com a finalidade exclusiva de asseguir aposentadoria aos funcionários públicos civis do Estado, aos servidores municipais, e aos dos Institutos autônomos; reforma aos militares estaduais e aos bombeiros municipais; conceder pecúlios ou pensão vitalícia aos beneficiários dos contribuintes, auxílio para funeral e luto aquêles mesmos beneficiários conceder empréstimos hipotecários para aquisição e construção de casas a contribuintes e beneficiários.

Legislação

Constituição Estadual - artigo 93
Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939
Decreto Lei n. 12.716, de 23 de maio de 1942
Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942
Decreto n. 16.968, de 24 de fevereiro de 1947
Decreto n. 18.101, de 3 de maio de 1948
Decreto n. 18.618, de 19 de maio de 1949
Decreto n. 23.265-A, de 13 de abril de 1954
Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958
Decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1958
Lei n. 6.047, de 27 de Janeiro de 1961
Decreto n. 43.403 de 10 de junho de 1964
Ld n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965
Decreto n. 47.512, de 6 de janeiro de 1967
Decreto n. 50.482, de 3 de outubro de 1968
J Decreto Lei n. 44, de 18 de abril de 1969

 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS

 

O principal objetivo do Intituto de Precidência do Estado de São Paulo e assegurar aposentadoria aos funcionários públicos civis do Estado, aos servidores municipais, desde que os municípios entrem com as contribuições estabelecidas e mantenham convênios com a Autarquia, e aos funcionários dos Institutos autônomos e, nas mesmas condições, aos bombeiros municipais; conceder pecúlios ou pensão vitalicia aos beneficiários dos contribuintes, bem como um auxilio para funeral e luto àqueles mesmos beneficiários; amparar os beneficiários de contribuinte falecidos através de pensão mensal e conceder emprésitmos imobiliários para construção ou aquisição da casa própria a contribuintes e beneficiários.
Para possibilitar a execução dessas atividades. contará o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, com os seguintes programas:
00 - Administração Geral;
01 - Financiamento para Aquisição da Casa Própria;
O programa 00 - Administração Geral visa os seguintes objetivos:
1 - administrar a Autarquia através de seu Presidente e de Conselheiros. E LEGISLAÇÃO  
2 - controlar a arrecadação das receitas devidas à Autarquia pela Secretaria da Fazenda, pelas Autarquias em geral e pelas Prefeituras Municipais   do Interior.
3 - controlar os serviços contábeis desenvolvidos pela Divisão de   Contabilidade e Orçamento;
4 - verificar os serviços prestado pelo protocolo Geral, Compras, Pessoal, Almoxarifado e Expediente;
5 - autalização do cadastro, não só dos referentes a imóveis para financiamento a contribuintes, como também dos de propriedade da Autarquia, e solução do problema do registro de escrituras já lavradas;
6 - Atendimento de exames médicos e inspeções de saúde na sede ou fora dela, bem como efetuar recenceamentos abreugráficos periódicos dos funcionários da Autarquia;
7 - Maior atendimento às Procuradorias, principalmente à Procuradoria Imobiliária, cujas atribuições aumentaram substancialmente em virtude da reabertura da Carteira Predial;
8 - Recompor a capacidade executiva do Serviço Atuarial, aprimorar a técnica atuarial e acompanhar a evolução da previdência social.
9 - Dar melhor atendimento aos prestamistas e contribuintes, atendimento êste que refletirá no aumento da arrecadação direta.
10 - Re-estudos para construção de núcleos residenciais em Sorocaba, Ribeirão Preto e Jaboticabal; execução de diversos projetos de construção; estudos referentes à infra-estrutura dos diversos terrenos de sua propriedade, construção do conjunto residencial do Tucuruví; fiscalização de núcleos residenciais e obras contratadas diretamente.
11 - Controlar os benefícios da pensão mensal, das aposentadorias e reformas dos pecúlios e do seguro familiar, preparando os expedientes para os respectivos pagamentos;
12 - promover o seguro obrigatório de compromisso imobiliário instituído pelo Decreto n. 43.403|64; efetuar o seguro de acidentes do trabalho dos empregados do Govêrno do Estado, inclusive das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e das Prefeituras que por fôrça de lei não contribuam para o INPS e atualizar a regularizar os referidos seguros.
13 - prever recursos destinados ao atendimento de despesas processadas posteriormente ao encerramento do exercício e ao preenchimento de cargos vagos.
14 - construção do edifício-sede, execução de diversos projetos, assim como a conclusão das obras do conjunto residencial na cidade de Araraquara.
O programa acima citado conta, ainda, com pessoal que vem prestando serviços junto à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.
O programa 01 - Financiamento para Aquisição da Casa Própria deverá ser desenvolvido pela Divisão da Carteira Predial no exercício de 1970 e tem como principal finalidade dar atendimento completo aos interessados na aquisição de sua casa própria.

 

 

 

Retificações