DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970
Dispõe sôbre
albertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo
7.º, do Decreto-Lei de 9 de outubro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
7.º, do Decreto-Lei de 9 de outubro de 1969, fica aberto na
Secretaria da Fazenda à Administração Geral do Estado, um crédito de Cr$ 1.164.039,00 (um
milhão, cento e sessenta e quatro mil e trinta e nove
cruzeiros), suplementar a dotação do seu orçamento vigente,
abaixo discriminada:

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretana da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Em decorrência da suplementação de que trata o artigo anterior, fica alterada a Demonstração da Despesa por Projetos ou Subprogramas, segundo o Subsetor, na seguinte conformidade:

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio das Bandeirantes, 25 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta deliberação de
Vossa Excelência, o incluso anteprojeto de decreto que abre
crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º, do Decreto-Lei de 9 de outubro de 1969.
Trata-se de crédito que visa suplementar dotação
de Encargos Diversos, a fim de fazer frente às despesas com
desapropriação no Município de Aparecida do Norte,
conforme ofícios requisitórios já expedidos pelo
MM. Juíz de Direito daquela Comarca.
O valor do presente crédito será colocado à
disposição da Procuradoria Geral do Estado, que
providenciará os respectivos depósitos.
De esclarecer que os aludidos pagamentos estão ligados à
execução da Lei n. 5.036, de 19 de dezembro de 1958, que
dispondo sôbre as mencionadas desapropriações, em
razão de veto governamental apôsto no artigo 2.º e
parágrafo único, não consignou recursos
orçamentários necessários à sua
execução.
Finalmente é de se destacar que o atendimento da despesa em
questão, se procedida de imediato, impedirá a
incidência de juros e correção monetária,
com o consequente aumento de despesa que representará.
Valho-me do presente para renovar a Vossa Excelência os projetos do meu elevado aprêço.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda