DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre albertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º, do Decreto-Lei de 9 de outubro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei de 9 de outubro de 1969, fica aberto na Secretaria da Fazenda à Administração Geral do Estado, um crédito de Cr$ 1.164.039,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil e trinta e nove cruzeiros), suplementar a dotação do seu orçamento vigente, abaixo discriminada:

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretana da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente. 

Artigo 2.º - Em decorrência da suplementação de que trata o artigo anterior, fica alterada a Demonstração da Despesa por Projetos ou Subprogramas, segundo o Subsetor, na seguinte conformidade: 

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio das Bandeirantes, 25 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta deliberação de Vossa Excelência, o incluso anteprojeto de decreto que abre crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º, do Decreto-Lei de 9 de outubro de 1969.
Trata-se de crédito que visa suplementar dotação de Encargos Diversos, a fim de fazer frente às despesas com desapropriação no Município de Aparecida do Norte, conforme ofícios requisitórios já expedidos pelo MM. Juíz de Direito daquela Comarca.
O valor do presente crédito será colocado à disposição da Procuradoria Geral do Estado, que providenciará os respectivos depósitos.
De esclarecer que os aludidos pagamentos estão ligados à execução da Lei n. 5.036, de 19 de dezembro de 1958, que dispondo sôbre as mencionadas desapropriações, em razão de veto governamental apôsto no artigo 2.º e parágrafo único, não consignou recursos orçamentários necessários à sua execução.
Finalmente é de se destacar que o atendimento da despesa em questão, se procedida de imediato, impedirá a incidência de juros e correção monetária, com o consequente aumento de despesa que representará.
Valho-me do presente para renovar a Vossa Excelência os projetos do meu elevado aprêço.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda