DECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 1970
Altera as tabelas explicativas do orçamento vigente
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-lei de 22 de
janeiro de 1970, fica consignada, no orçamento vigente, em favor
da unidade orçamentária - Justiça de Primeira
Instância, a importância de NCr$ 81.250.207,00 (ooitenta e
um milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e seis cruzeiros
novos), conforme discriminação abaixo:
Artigo 2.º - Para atender às
costenações de que trata o artigo anterior, ficam
reduzidas, no mesmo orçamento, as seguintes
dotações:
Artigo 3.º - Em
decorrência das consignações e
reduções de que tratam os artigos 1.º e 2.º
ficam alteradas o Campo de Atuação e
Legislação, Resumo e Justificativa dos Programas e a
Demonstração da Despesa por Projetos ou Subprogramas
segundo o subsetor, na seguinte conformidade:
SECRETARIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CÓDIGO 03
Unidade Orçamentária Justiça de Primeira Instãncia - Código 03.01
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
A organização politica do Estado, contida na
Constituição Federal, apresenta a divisão
tripartida, constituindo-se nos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
O Poder Judiciário atinge seu objetivo distribuindo a
justiça e compondo os conflitos de interêsses, com a
finalidade de manter o equilibrio social.
A legislação constitucional e ordinária oferecem
os meios necessários para se atingir os seus fins, fixando a
competência dos órgãos judicantes.
A Constituição Federal, artigo 136, edita as normas a
serem observadas pelos Estados - Membros na organização
de sua justiça, determinando também o cumprimento do
preceituado nos artigos 108 e 112.
Assim, a liberdade dos Estados-Membros na sua organização
judiciária, fica condicionada às
disposições constituicionais.
Resta esclarecer que o Ato Institucional n.2, artigo 6.º ao dar
nova redação ao artigo 94 da Constituição
de 1946, restaurou a Justiça Federal, desligando-a da
competência das Justiças Estaduais. Atualmente a
Constituição Federal, artigos 118 e 119, regula a
competência dessa Justiça de órbita federal.
A lei de organização judiciária, conforme consta
no artigo 136 § 5.º da Constituição,
será alterada somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do
Tribunal de Justiça e, acrescenta a Constituição
Paulista, artigo 143, que o quadro judiciário do Estado,
será publicado nos anos de finais 3 e 8, para vigorar a partir
de 1.º de janeiro do ano seguinte.
As atividades judiciárias se dividem em dois (2) graus:
Justiça de 2.ª Instância e Justiça de 1.º
Instância.
A competência do Tribunal de Justiça se divide em
originária e em grau de recursos. A originária (1.º
grau - Justiça de 1.ª Instância) decorre do
conhecimento e julgamento de conflitos competência que lhe
é atribuida pela legislação constitucional.
Para a administração da Justiça de 1.ª
Instância na Capital, ela se compõe de magistrados de
entrância especial, titulares das seguintes varas:
20 varas Civeis numeradas de 1.ª a 20.ª
5 varas da Fazenda Estadual numeradas de 1.ª a 5.ª; estando quatro já instaladas;
4 varas da Fazenda Municipal, numeradas de 1.ª a 4.ª estando 3 já instaladas;
10 varas da Familia e das Sucessões, numeradas de 1.ª a 10.ª
4 varas de Acidentes de Trabalho, numeradas de 1.ª a 4.ª
1 vara de Registros Públicos;
24 varas criminais, numeradas de 1.ª 24.ª
2 varas do Júri, numeradas de 1.ª a 2.ª
2 varas de Execução Criminais, numeradas de 1.ª a 2.ª
Além dessas varas, existem na Comarca da Capital, as Varas
Distritais, com jurisdição limitada, numeradas de
1.ª a 11.ª.
Podemos mencionar ainda, os órgãos auxiliares da
Justiça que se subdividem em órgão do Fôro
Judicial e órgãos do Fôro Extra-Judicial.
Os órgãos ao Fôro Judicial constituem os
Cartórios, em número de denominação igual
ao das Varas, que são compostos pelos serventuários e
funcionários judiciais, investidos nos cargos, de conformidade
com as leis de organização judiciária, que lhes
traçam as atribuições e a disciplina.
Os órgãos do Fôro Extra-Judicial, apesar de serem
auxiliares da Justiça, não são diretamente
subvencionados pelo Estado, o que não acarreta despesas para a
Unidade, isto porque participam das custas previstas em lei
própria.
Na Capital, finalmente, devemos mencionar o Cartório do Segundo
Depositário Público, oficializado em 1963 que tem por
atribuição a guarda e conservação de bens
por ordem do Juiz, cujo custeio compete a Justiça de 1.ª
Instância.
Para a Administração da Justiça de 1.ª
Instãncia no Interior, o Estado divide-se em
circunscrições territoriais em número de 36
(trinta e seis) circunscrições judiciárias, que se
classificam em Comarcas, de acôrdo com o indice populacional e
movimento forense.
Estas Comarcas são classificadas em Entrâncias, de 1.ª a 4.ª para o Interior e Especial para a Capital.
Ainda de conformidade com o movimento forense, a cada Comarca
corresponde um Juiz, haverdo, porém, Comarcas com mais de uma
Vara, atribuindo-se a elas, ora competência para as causas de
tôdas natureza, ora competência especifica.
Os trabalhos auxiliares de Cartórios, no Interior,
excessão feita aos Cartórios Criminais de Santos e
Campinas, são executados pelas serventias não
oficializadas, não causando, destarte, ônus à
unidade de despesa.
O Código Judiciário do Estado de São Paulo,
estabelece indices para a classificação de Comarcas,
devendo ainda, a Lei Quinquenal fixar o Quadro Judiciário do
Estado, criando ou extinguindo Comarcas em varas, bem como elevar suas
entrâncias ou rebaixá-las.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS
Programa - Justiça em Primeira Instância
A legislação determina, para a
administração da justiça, duplo grau de
jurisdição.
Assim, no âmbito de orçamento-programa, constituiram-se
unidades orçamentárias: Justiça de 1.ª
Instância e Justiça de 2.ª Instância.
As atividades da Justiça de 1.ª Instãncia na Capital, podem ser resumidas da seguinte maneira:
Tem jurisidição em todo o território da Capital e
competência para conhecer as causas, decidindo-se,
orriginàriamente, salvo aquelas da competência da
Justiça de grau superior, indicadas na Legislação
vigente, permitindo o recurso à Segunda Instância.
Esta atividade é exercida pelos Juizes de Direito de
enttrâncias especiais, titulares das varas civis, criminais e
outras especializadas, tais como da Fazenda Estadual, Municipal,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos, acrescentando-se as
Varas Distritais de competência limitada.
As despesas referentes aos vencimentos e vantagens dos magistrados,
assim como as dos cartórios das respectivas varas, incluindo-se
os da Varas Distritais e que têm por fim a execução
dos atos preparatórios aos julgamentos das ações,
possibilitando a prolação das sentenças pelos
Juizes de Direito.
A atividade da justiça não se confina a
aplicação da "norma agendi", mas entende-se ainda a
execução de atos administrativos que
proporcionarão os meios necessários ao seu funcionamento.
No caso presente recorre-se à propriedade particular,
através de locações para instalação
das Varas Distritas e armazéns destinados ao Arquivo Geral.
Além dessas despesas deve-se atender as de condução para oficiais de Justiça e lanches diversos.
A Justiça de Primeira Instância no Interior tem sua
competência fixada em lei e jurisdição distribuida
nos limites territoriais das Comarcas. Distingue-se dos da Capital,
sômente no ponto em que os órgãos auxiliares da
Justiça, cartórios, com exceção dos
criminais de Santos e Campinas, não são oficializados,
portanto não onerando a unidade orçamentária.
O programa oferece os meios para funcionamento da justiça no
interior, compreendendo, exemplificativamente as despesas com reformas
dos foruns, instalações de comarcas,
aquisições de casas para juizes, locações e
tôda aquisição de material de consumo e permanente,
bem como sua manutenção.
Pretende-se, também, neste programa, instalar um sistema de
rádio-comunicações para dar vazão ao
constante crescimento das atividades dêste Poder.
Abrangendo tôda a magistura e pessoal burocrático da
inatividade; todos os cargos e funções de pessoal efetivo
e provisório, ainda não providos e também as
despesas de pessoal e material e serviços, que porventura tenham
que ser processadas.
Compreende a ação assistencial atribuida aos magistrados
do interior, pelas Leis n.ºs 560, de 27-12-49 e 8455 de 3-12-64, a
qual consiste em proporcionar aos menores necessitados ambiente
favorável ao seu pleno desenvolvimento.
Existe ainda a Lei n.º 10.069, de 9-4-68 que possibilita a
extensão dessa assistência à própria familia
do menor, tornando regra o que era exceção na primeira
lei criadora.
Funciona assim, junto aos Juizez de Menores das Comarcas do Interior, o
Serivço de Colocação Familiar, que executa a
distribuição de auxilios.
Finalmente, prevê-se o término da construção
do predio "João Mendes Júnior", para
instalação da Justiça de Primeira Instância.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de janeiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.