DECRETO DE 30 DE MAÇO DE 1970
Fixa a frota de
veículos da Coordenação da
Administração Finaceira, da Secretaria da Fazenda, e
dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- A frota de veículos da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, fica
fixada nas seguintes quantidades:
Grupo B: 1 veículo;
Grupo S1: 28 veículos;
Grupo S2: 8 veículos;
Grupo S3: 2 veículos;
Grupo S4: 1 veículo.
Parágrafo único
- A classificação dos Grupos, referidos no artigo,
obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º
- A fixação e aprovação da frota,
discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica
na liberação dos recursos necessários a sua
efetivação, processando-se as aquisições
dentro das possibilidades orçamentárias e obedecidos os
demais preceitos legais.
Artigo 3.º
- No mínimo, vinte por cento das dotações
orçamentárias, destinadas á
aquisição de veículos para a
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria, serão utilizados para a renovação da
respectiva frota.
Artigo 4.º - Êste decreto e suas Disposições Transitórias em vigor na dat de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º
- Especificamente, para a Coordenação da
Administração Finaceira, da Secretaria da Fazenda, fica
revogada a aplicação do Decreto n.º 49.028, de
1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporária de aquisição de
veículos.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publiacado na Casa Civil, aos 30 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 269-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter á
apreciação de Vossa Excelência, os Projetos de
Decretos, anexos, que fixam o número de veículos da frota
da Administração Superior da Secretaria e da Sede, da
Coordenação da Administração
Tributária e da Coordenação da Administrativa
Financeira da Secretaria da Fazenda.
2. Os projetos foram elaborados em
obediência so disposto no Decreto n.º 51.668, de 10 de abril
de 1969, e visam a oferecer instrumento adequado ao controle da
aquisição e administração de
veículos oficiais do Estado.
3. No mínimo, vinte por cento
das dotações serão utilizados para a
renovação da frota de modo a obter-se progressiva e
sistemática susbstituição de veículos.
4. Alcançado o total de
veículos, previsto para a frota, não será mais
possível aumentá-lo arbitráriamente uma vez que os
números fixados correspondem à necessidade globais das
Unidades Orçamentárias. Evitar-se-á com esta
fixação a expansão imoderada e indiscriminada das
frotas. Por outro lado, os programas de renovação
sistemática irão permitir a existência de frotas
sempre em condições de bom funcionamento.
5. Deve-se, ainda, aduzir qua as
medidas, ora adotadas se estenderão, gradativamente, a
tôdas as demais Secretarias de Estado, obedecidos os mesmos
princípios.
6. Renovo a Vossa Excelência os prortestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.