DECRETO DE 30 DE MAÇO DE 1970

Fixa a frota de veículos da Coordenação da Administração Finaceira, da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A frota de veículos da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo B: 1 veículo;
Grupo S1: 28 veículos;
Grupo S2: 8 veículos;
Grupo S3: 2 veículos;
Grupo S4: 1 veículo.

Parágrafo único - A classificação dos Grupos, referidos no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação e aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das possibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais.
Artigo 3.º - No mínimo, vinte por cento das dotações orçamentárias, destinadas á aquisição de veículos para a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria, serão utilizados para a renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - Êste decreto e suas Disposições Transitórias em vigor na dat de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Especificamente, para a Coordenação da Administração Finaceira, da Secretaria da Fazenda, fica revogada a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publiacado na Casa Civil, aos 30 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 269-ST-7

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter á apreciação de Vossa Excelência, os Projetos de Decretos, anexos, que fixam o número de veículos da frota da Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Coordenação da Administração Tributária e da Coordenação da Administrativa Financeira da Secretaria da Fazenda.
2. Os projetos foram elaborados em obediência so disposto no Decreto n.º 51.668, de 10 de abril de 1969, e visam a oferecer instrumento adequado ao controle da aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3. No mínimo, vinte por cento das dotações serão utilizados para a renovação da frota de modo a obter-se progressiva e sistemática susbstituição de veículos.
4. Alcançado o total de veículos, previsto para a frota, não será mais possível aumentá-lo arbitráriamente uma vez que os números fixados correspondem à necessidade globais das Unidades Orçamentárias. Evitar-se-á com esta fixação a expansão imoderada e indiscriminada das frotas. Por outro lado, os programas de renovação sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em condições de bom funcionamento.
5. Deve-se, ainda, aduzir qua as medidas, ora adotadas se estenderão, gradativamente, a tôdas as demais Secretarias de Estado, obedecidos os mesmos princípios.
6. Renovo a Vossa Excelência os prortestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.