Artigo 2.º - O servidor mencionado no artigo anterior ingressa no R.D.I.D.P. em caráter definitivo.
Artigo 3.º -
As despesas decorrentes com a execução dêste
decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1970.
Maria Abgelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação de R.D.I.D.P. a função docente
que específica e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° -
Regente da Disciplina de Teoria da Literatura, a ser exercida pelo sr.
Dr. Eduardo Peñoela Canizal (parecer C.P.R.T.I. n.° 327-70 e Proc.
326-69 - FFCLSJRP, 24170-69 - e 204-63 CEE)
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Leia-se:
Artigo 1.° -
Regente da Disciplina de Teoria da Literatura, a ser exercida pelo sr.
Dr. Eduardo Peñuela Canizan (Parecer C.P.R.T.I. n.° 327-70 e Proc.
326-69 - FFCLSJRP, 24170-69 - SE e 204-63 - CEE)
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