DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o orçamento vigente da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, para o exercício de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, ficam aprovadas para o corrente exercício a Receita e a Despesa da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, no valor de NCr$ 51.342,00 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e dois cruzeiros novos), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto as quais vão subscritas pelo Diretor da referida Carteira.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes. 16 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A. 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Campo de Atuação

1 - A Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, foi criada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo como Carteira Autônoma possue patrimônio próprio, porém é administrada e representada juridicamente pela Autarquia, estando a parte do Expediente subordinada á Divisão de Seguros e o Setôr de Contabilidade á Divisão de Contabilidade e Orçamento.
2 - A finalidade desta unidade é conceder aposentadoria aos Economistas e provisionados e pensão aos seus dependentes.
3 - São segurados nesta Carteira, os Economistas profissionais e provisionados inscritos no Conselho Regional de Economistas Profissionais, da 2.ª  região, Seção de São Paulo.
4 - Os funcionários que prestam serviços nesta unidade são funcionários do IPESP, percebendo seus vencimentos pela Autarquia, devendo esta Carteira reembolsar a despesa, em forma de quota de contribuição.

Legislação

Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962.
Lei n. 8.841, de 11 de setembro de 1967
Decreto n. 43.544, de 15 de julho de 1964

RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS

Programa 00 - Aposentadorias e Pensões
Êste programa, tem como objetivo principal, o pagamento de proventos aos Economistas inativos e pensões aos seus dependentes.
O programa supra, é constituído do subprograma 00 - Benefícios de Proventos e Pensões, e consiste na manutenção dos serviços existentes, indispensável à execução do programa.
Deixamos de elaborar um programa dinâmico, em virtude desta unidade não possuir recursos financeiros suficientes, e não tendo condições de captar outras fontes de receitas, conforme diagnóstico básico apresentado.