DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970
Disciplina a aplicação de recursos da
Administração centralizada e autárquica até
15 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições
legais e,
Considerando que o mandato govemamental em curso
expirará em 15 de março de 1971, conforme decisão
do Egrégio Superior Tribunal Eleitoral, abrangendo portanto
aproximadamente um quarto do exercício financeiro a iniciar-se e
da execução orçamentária respectiva;
Considerando que sempre foi propósito
dêste Govêrno não comprometer as
dotações previstas no Orçamento para 1971
senão na estrita medida das despesas correspondentes ao tempo
restante de seu mandato;
Considerando que com essa orientação, se
resguardará, ao máximo, ao futuro Govêrno a
liberdade de planejamento e a movimentação dos recursos
financeiros dêsde o nício de sua
Administração;
Considerando que a iniciativa dêste
Govêrno, além de corresponder aos anseios mais salutares
de resguardo da continuidade administrativa, se harmoniza com os
criterios e objetivos mais altos da Revolução de 1964,
todos êles voltados para o progresso da Nação, sob
a orientação de pricípios impessoais e
técnicos;
Considerando que com as medidas ora adotadas, entende
o atual Govêrno estar propiciando melhores
condições para a Administração de seu
sucessor, no que se refere a programação de obras e
serviços em função das disponibilidades
orçamentárias.
Considerando, finalmente, que se impõe
instaurar-se como sistema na sucessão de mandatos
governamentais, clima que, na transição atenda antes de
tudo, aos interesses da comunidade
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, na Administração
centralizada e autárquica, até 15 de março de
1971, à contratação de obras e
serviços, bem como a realização de compras de
Material permanente e de equipamento que impliquem no comprometimento
de recursos financeiros destinados à execução
orçamentaria após aquela data
Parágrafo único - Nãc se aplica o disposto neste artigo:
1 -
às compras obras e serviços objetos de
concorrências, cujos editais já tenham sido publicado bem
assim as concorrências com financiamentos externos negociados
até a data da publicação dêste decreto.
2 - às construções e
ampliações de estabelecimentos de ensino de todos os
graus necessários ao atendimento da demanda escolar no
próximo ano letivo.
Artigo 2.º - Ficam vedadas nomeações,
admissões e contratações de pessoal, a qualquer
título, até 15 de março de 1971, salvo o
provimento de cargos mediante concurso público, cujo edital
tenha sido publicado até a data do início da
vigênda dêste decreto.
Artigo 3.º - Somente serão admitidas
exceções ao disposto neste decreto mediante prévia
e expressa autorização do Governador, nos casos de
relevante interêsse público ou de segurança
interna, devidamente comprovados pela autoridade competente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lope. Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública.
Carlos Rene Egg, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriça Botelho Filho, Secretário do Interior
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Gahazzi, Responsável pelo S.N.A.