DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970

Disciplina a aplicação de recursos da Administração centralizada e autárquica até 15 de março de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que o mandato govemamental em curso expirará em 15 de março de 1971, conforme decisão do Egrégio Superior Tribunal Eleitoral, abrangendo portanto aproximadamente um quarto do exercício financeiro a iniciar-se e da execução orçamentária respectiva;
Considerando que sempre foi propósito dêste Govêrno não comprometer as dotações previstas no Orçamento para 1971 senão na estrita medida das despesas correspondentes ao tempo restante de seu mandato;
Considerando que com essa orientação, se resguardará, ao máximo, ao futuro Govêrno a liberdade de planejamento e a movimentação dos recursos financeiros dêsde o nício de sua Administração;
Considerando que a iniciativa dêste Govêrno, além de corresponder aos anseios mais salutares de resguardo da continuidade administrativa, se harmoniza com os criterios e objetivos mais altos da Revolução de 1964, todos êles voltados para o progresso da Nação, sob a orientação de pricípios impessoais e técnicos;
Considerando que com as medidas ora adotadas, entende o atual Govêrno estar propiciando melhores condições para a Administração de seu sucessor, no que se refere a programação de obras e serviços em função das disponibilidades orçamentárias.
Considerando, finalmente, que se impõe instaurar-se como sistema na sucessão de mandatos governamentais, clima que, na transição atenda antes de tudo, aos interesses da comunidade
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, na Administração centralizada e autárquica, até 15 de março de 1971,  à contratação de obras e serviços, bem como a realização de compras de Material permanente e de equipamento que impliquem no comprometimento de recursos financeiros destinados à execução orçamentaria após aquela data

Parágrafo único - Nãc se aplica o disposto neste artigo:
1 - às compras obras e serviços objetos de concorrências, cujos editais já tenham sido publicado bem assim as concorrências com financiamentos externos negociados até a data da publicação dêste decreto.
2 - às construções e ampliações de estabelecimentos de ensino de todos os graus necessários ao atendimento da demanda escolar no próximo ano letivo.

Artigo 2.º - Ficam vedadas nomeações, admissões e contratações de pessoal, a qualquer título, até 15 de março de 1971, salvo o provimento de cargos mediante concurso público, cujo edital tenha sido publicado até a data do início da vigênda dêste decreto.
Artigo 3.º - Somente serão admitidas exceções ao disposto neste decreto mediante prévia e expressa autorização do Governador, nos casos de relevante interêsse público ou de segurança interna, devidamente comprovados pela autoridade competente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lope. Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública.
Carlos Rene Egg, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriça Botelho Filho, Secretário do Interior
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Gahazzi, Responsável pelo S.N.A.