DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre fornecimento de passagens em ferrovias
ROBERIO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
As ferrovias estaduais deverão fornecer passagem gratuita aos
eleitores que se apresentarem com os respectivos títulos nos dias 14,
15 e 16 de novembro do corrente ano.
Parágrafo único - A
passagem será para o local de votação constante do
título eleitoral e o eleitor só terá direito à
passagem de volta, fornecida na estação de origem do
título, mediante a apresentação de prova que
exerceu seu direito de voto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Banadeirantes, 11 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.