DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1970
Dispõe sôbre a
definição de frota de veículos da Faculdade de
Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu e
dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967. e do artigo 15, item 'V do
Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com
o Decreto n 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da Faculdade de
Ciências Médicas Biológicas de Botucatu fica
definida, por êste Decreto, nas seguintes quantidades:
Grupo B: 1 veículo;
Grupo S2: 6 veículos;
Grupo S3: 5 veículos:
Grupo S4: 4 veículos.
Parágrafo único - A classificação
dos grupos, referidos no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.
50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e a
aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste Decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários a sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
demais disposições legais.
Artigo 3.º - No mínimo, 20% (vinte por cento) das
dotações orçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para a Faculdade de Ciencias
Médicas e Biológicas de Botucatu, serão utilizados
na renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - Dentro de trinta dias, a contar da
vigência dêste Decreto, a Faculdade de Ciências
Médicas e Biológicas de Botucatu deverá apresentar
ao Coordenador da Reforma Administrativa:
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
II - Proposta de organização das unidades de administraçã de transportes internos motorizados.
Artigo 5.° - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais principios gerais
permanecem regidos pelas disposições dos Decretos n.
50.375, de 19 de setembro de 1968, 51.668, de 10 de abril de 1969,
52.350, de 5 de janeiro de 1970 e o Decreto-Lei n. 208, de 25 de
março de 1970, atendida ainda a Legislação
pertinente
Parágrafo único - Especificamente para a Faculdade
de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, fica
suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028 de 1.° de
dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporária de aquisição de
veículos.
Artigo 6.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 17 de julho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.