DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1970

Aprova o Regulamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso d esuas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado, em caráter provisório, o Regulamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, anexo a êste Decreto.

Parágrafo único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Instituto de Pesquisas Tecnológicas submeterá ao Governador do Estado, o projeto de Regulamento definitivo, fundamentado em estudo técnico-administrativo.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS

SEÇÃO I

Da Instituição e seus fins

Artigo 1.º - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), do qual trata o Decreto-lei n.º 13.979, de 16 de maio de 1944, é uma Autarquia Estadual, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede o fôro na Cidade de São Paulo.

§ 1.º - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas associa-se à Universidade de São Paulo, no uso tocante a seus fins didáticos, científicos e de pesquisa.

§ 2.º - O contrôle da situação econômico-financeira, bem como, da execução orçamentária, dos custos operacionais e da rentabilidade econômica será realizado pela Secretária da Fazenda, na forma da Legislação em vigor.

§ 3.º - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.

Artigo 2.º - São fins do Instituto de Pesquisas Tecnológicas:
I - fornecer apoio tecnológico para o desenvolvimento da engenharia e da indústria;
II - formar pesquisadores aptos a analisar e resolver os problemas tecnológicos essenciais ao desenvolvimento do país;
III - incrementar a especialização de diplomados da Universidade de São Paulo, e de outros técnicos em setores industriais.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas promoverá:
I - estudos, em laboratório ou em escala pilôto, de matérias primas nacionais, inclusive dos processos de sua industrialização e emprêgo;
II - pesquisas tecnológicas, de sua iniciativa ou por solicitação de terceiros interessados;
III - assistência técnica especializada, quando solicitada, em campos de sua atuação;
IV - realização de ensaios, análises e testes de materiais e equipamentos;
V - produção de padrões para serem utilizados por outros laboratórios;
VI - construção experimental de materiais e produtos de tecnologia;
VII - produção experimental de materiais e produtos de tecnologia avançada;
VIII - publicação de artigos, em revistas técnicas especializada, e de boletins sôbre assuntos tecnológicos;
IX - cursos de extensão e de especialização em áreas de su interêsse;
X - estudo e colaboração na confecção de normas técnicas relativas a matérias primas, produtos e equipamentos e de métodos de ensaio;
XI - quaisquer outras atividades que, a juízo do Conselho de Administração, sejam úteis á preservação dos fins do Instituto.

Parágrafo único - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas poderá celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, naquilo que se refira aos interesses recíprocos, visando a utilização comum de recursos humanos e materiais destinados à pesquisa tecnológica.

SEÇÃO II

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 4.º - O patrimônio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas é constituído por seus bens móveis e imóveis, ações direitos e outros valôres que vier a adquirir.
Artigo 5.º - Constituí a receita do Instituto de Pesquisas Tecnológicas:
I - a renda própria dos trabalhos, produção e contratos de serviços que executar, para particulares e órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais, a ser recolhida diretamente pelo Instituto;
II - subvenção orçamentária que o Estado lhe consignar para manutenção de sua atividade;
III - quaisquer outros recursos eventualmente destinados pelos Govêrnos Federal, Estadual e Municipal, particulares ou por entidades interessadas em promover o desenvolvimento tecnológico nacional.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 6.º - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas tem a seguinte estrutura:
I - órgãos de administração superior:
a) Conselho de Administração;
b) Superintendência.
c) Junta Técnico-Administrativa
II - Órgãos executivos:
a) Divisões Técnicas e Administrativas
     
SEÇÃO IV

Do Conselho de Administração

Artigo 7.º - O Conselho de Administração (CA), com funções deliberativas, será composto de seis (6) membros, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) Professor Titular da Escola Politécnica, um (1) representante da Federação das Indústrias, um (1) representante do Instituto de Engenharia a três (3) membros indicados pelo Xonselho Estadual de Tecnologia, representando setores públicos ou privados interessados no desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo único - O Conselho de Administração solicitará, ao Conselho Estadual de Tecnologia e às demais entidades mencionadas no presente artigo, a indicação de uma lista tríplice de nomes, para ser submetida à escolha do Governador.

Artigo 8.º - Será de quatro (4) anos a duração do mandato dos membros do Conselho, sendo renovado em um têrco e dois têrcos, a cada dois (2) anos, alternamente.

Artigo 9.º - O Conselho elegerá, dentre seus membros, para um período de 2 (dois) anos, um Presidente e um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos.

Artigo 10 - O Conselho se reunirá pelo menos uma vez por mês.

§ 1.º - Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate.

§ 2.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho, a três (3) reuniões sucessivas, importa na renúncia tácita do mandato, cabendo ao Presidente tomar-se as providências necessárias para o preenchimento da vaga resultante.

§ 3.º - O Superintendente deverá prticipar das reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.

Artigo 11 - Os membros do Conselho de Administração receberão uma gratificação por sessão a que comparecem, a ser fixada pelo Governador do Estado mediante decreto.

Parágrafo único - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.

Artigo 12 - São atribuições do Conselho de Administração:
I - tomar a seu cargo a orientação superior e o contrôle das atividades do Instituto, para a plena consecução de seus fins;
II - orientar a administração do patrimônio do Instituto;
III - promover a abtenção de recursos destinados a novos investimentos para o Instituto, quando necessários ao seu desenvolvimento;
IV - deliberar sôbre o plano anual das atividades que fixa as linhas gerais de ação do Instituto, apresentado pelo Superintendente;
V - deliberar, observada a legislação em vigor, sôbre os planos orçamentários anuais do Instituto;
VI - deliberar sôbre a organização interna do Instituo de Pesquisas Tecnológicas, sua estrutura, seu quadro, horário de trabalho e atribuições do pessoal, observada a legislação em vigor;
VII - assistir e fiscalizar a ação administrativa do Superintendente;
VIII -organizar e encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice para nomeação do Superintendente;
IX - designar os Vice-Superintendentes, os Diretores de Divisão e Assessôres da Superintendência, por proposta do Superintendente;
X - autorizar a contratação, de técnicos nacionais e estrangeiros, de comprovado saber e experiência, para execução de trabalhos de natureza especial ou de consultoria;
XI - aprovar seu regimento interno.
Artigo 13 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) representar o Conselho de Administração;
b) presidir reuniões do Conselho;
c) convocar o Conselho, sempre que julgar necessário;
d) tomar as providências que se fizerem necessárias para o preenchimento das vagas do Conselho.
 
SEÇÃO V

Da Superintendência

Artigo 14 - A Superintendência é o Órgão Superior de Direção Executiva, que coordena e supervisiona as atividades do Instituto, em cumprimento ás deliberações do Conselho de Administração.
Artigo 15 - Para escolha do Superintendente, o Conselho de Administração apresentará ao Governador três nomes de engenheiros, de comprovado tirocínio tecnológico e administrativo, dentre os quais será nomeado, em comissão, o Superintendente, após a aprovação pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - É obrigatória a declaração de bens, por parte do Superintendente, ao Conselho de Administração, antes da posse e dentro de 30 (trinta) dias, contados a prtir da exoneração do cargo.

Artigo 16 - A remuneração do Superintendente será fixada pelo Governador do Estado.

Artigo 17 - São atribuições do Superintendente:
I - representar o Instituto de Pesquisas Tecnológicas em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
II - coordenar a execução dos do Instituto, visando ao seu desenvolvimento harmonico;
III - praticar quaisquer atos de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas atribuições a outros membros da Superintendência e a Diretores de Divisão;
IV - apresentar, ao Conselho de Administração, o plano anual de atividades e os programas orçamentários anuais, elaborados pelos serviços competentes com todos os informes necessários;
V - submeter, aos Conselho de Administração, dentro do primeiro trimestre d ecada ano, um relatório de atividades do Instituto do ano anterior.
VI - submeter a conhecimento e deliberação do Conselho de Administração tôdas as matérias de sua competência;
VII - admitir, distribuir, promover e dispensar pessoal;
VIII - aplicar penas disciplinares de conformidade com a Legislação em vigor.
Artigo 18 - O Superintendente poderá recorrer, das deliberações do Conselho de Administração, à autoridade a que  estiver vinculado o Instituto de Pesquisas Tecnológicas, cabendo ainda recurso posterior ao Governador.
Artigo 19 - No exercício de suas funções, o Superintendente será auxiliado por dois (2) Vice-Superintendenetes e Assessores Especializados de sua indicação e designados pelo Conselho de Administração.
Artigo 20 - São atribuições dos Vice-Superintendente:
I - exercer funções administrativas, técnico cietíficas ou de assessoramento, por delegação expressa do Superintendente;
II -substituir o Superintendente nos seus impedimentos;
III - coordenar os trabalhos de elaboração dos programas orçamentários anuais.

SEÇÃO VI

Da Junta Técnico-Administrativa

Artigo 21 - A Junta Técnico-Administrativa (JTA) é constituída pelo Superintendente, Vice-Superintendente e Diretores de Divisão, sob a presidência do primeiro.
Artigo 22 - São atribuições da Junta Técnico-Administrativa:
I - opinar sôbre os planos elaborados pelos órgãos técnicos do Instituto a apreciar os relatórios anuais das Divisões;
II - pronunciar-se sôbre os planos orçamentários;
III - apreciar e propor ao Conselho de Administração as modificações a serem introduzidas na estrutura do IPT;
IV - opinar sôbre matéria referente ao pessoal, que deva ser apresentada ao Conselho de Administração;
V - estabelecer normas gerais relativas à aceitação e execução de ensaios, análises, estudos, trabalhos de assistência técnica e de produção esperimental, aprovar e rever a Lista de Ensaios e Análises, estudos, trabalhos de assistência técnica e de produção expermental; aprovar e rever a Lista de E nsaios e Análises e a Lista de Preços;
VI - examinar e propor ao Conselho de Administração normas gerais de admissão e condições de trabalho de bolsistas, assistentes alunos e estagiários;
VII - opinar sôbre assuntos que digam respeito às diretrizes técnicas e administrativas do IPT;
VIII - elaborar as normas para seu funcionamento e submetê-las á aprovação do Conselho de Administração.

SEÇÃO VII

Das Divisões Técnicas e da Divisão Administrativa

Artigo 23 - As Divisões Tácnicas, nas respectivas áreas de atuação, têm por finalidade a execução de ensaios, análises, pesquisas, estudos , trabalhos de assistência técnica, de produção industrial e de outras atividades correlacionadas com os objetivos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Parágrafo único - São Divisões Técnicas:
I - Divisão de Engenharia Civil;
II - Divisão de Engenharia Mecânica;
III - Divisão de Madeiras;
IV - Divisão de Matalurgia;
V - Divisão de Minas e Geologia Aplicada;
VI - Divisão de Química e Engenharia Química;
VII - Divisão de Tratamento de Minérios.

Artigo 24 - A Divisão Administrativa tem por finalidade a execução de atividades relativas a pessoal, finanças e orçamento, transporte, comunicações e serviços auxiliares.
Artigo 25 - As Divisões serão dirigidas por Diretores de Divisão, designados pelo Conselho de Administração, por indicação do Superintendente.
Artigo 26 - Por proposta do Superintendente, o Conselho de Administração poderá aprovar a criação de Grupos Interdivisionais, com a finalidade de solucionar problemas que transcendam os limites de uma única Divisão ou que interessem ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas como um todo.

SEÇÃO VIII

Disposições Gerais

Artigo 27 - O detalhamento da estrutura do Instituto de Pesquisas Tecnológicas previsto no presente regulamento, as atribuições dos órgãos e do pessoal serão fixados pelo Conselho de Administração, por proposta do Superintendente.
Artigo 28 - O pessoal do Instituto de Pesquisas Recnológicas integrará quadro elaborado, com base em plano de classificação de funções, e servirá sob o regime da Legislação Trabalhista.

Parágrafo único - Para a prestação eventual de serviços especiais ou de consultorias, poderão ser contratados profissionais sem vínculo empregatício.

Artigo 29 - O pessoal do Instituto de Pesquisas Tecnológicas será admitido mediante sistema de seleção, constando de:
I - recrutamento público através de órgão oficial ou imprensa diária;
II - verificação da habilitação dos candidatos, quanto ao atendimento dos requisitos definidos no plano de classificação de funções;
III - realização d etestes de conhecimento, provas e títulos, entrevistas ou testes psicotécnicos, de acôrdo com a natureza da função.
Artigo 30 - O Conselho de Administração poderá autorizar a concessão de licença ao pessoal técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, para o exercício de funções docentes ou outras atividades, desde que sejam compatíveis com as finalidades e interêsses da entidade e sem prejuízo do andamento dos trabalhos internos.
Artigo 31 - Os ensaios e estudos serão executados pelo Instituto mediante o pagamento de preços aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 1.º - Os ensaios e analises de caráter respectivo constarão da «Lista de Ensaios e Análises» e terão seus preços fixados na «Lista de Preços»; dos demais estudos serão objeto de consulta do interessado e terão seu preço acordado entre as partes em cada caso, mediante carta, contrato ou convênio.

§ 2.º - Consideram-se reservados, devendo o Instituto mantê-los sob sigilo, os resultados de ensaios e pesquisas, solicitados e pagos por terceiros.

§ 3.º - Considera-se propriedade do Instituto de Pesquisas Tecnológicas o conhecimento acumulado pela realização de inúmeros trabalhos do mesmo teor, podendo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas dêles dispor, a sua conveniência, cuidando para que êste uso não prejudique o direito de terceiros.

§ 4.º - Os direitos, relativos a provilégio de invenção provenientes de pesquisa solicitada, serão objeto de convenção entre o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e o interessado, assegurando-se, aos técnicos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas o direito de autoria declarada.

§ 5.º - As patentes que vierem a ser concedidas ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas, em vista de pesquisas próprias, poderão ser objeto de licenciamento a terceiros, com o intuito de exploração industrial ou comercial.

Artigo 32 - Constará do quadro de pessoal de que trata o artigo 29, Parte Especial composta de servidores que não estão sujeitos ao regime da Legislação Trabalhistas e cuja extinção e reclassificação obedecerá aos princípios do artigo 26 e parágrafos 1.º e 2.º do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 18 de novembro de 1969.

Parágrafo único - O pessoal que figurar na Parte Especial fica sujeito ao Regime de Tempo Integral ou Dedicação Profissional Exclusivo, observada a Legislação pertinente em vigor.

Artigo 33 - Atendida a Legislação aplicável ás entidades autárquicas estaduais o Instituto de Pesquisas Tecnológicas adotará, como instrumentos de gestão administrativa:
I - orçamentos de custeio e investimento, em consonância com os planos de trabalho;
II - programação financeira;
III - plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma e permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades;
IV - cadastro de contratantesm indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem como de su comportamento em relação á entidade.
Artigo 34 - As aquisições, os serviços e as obras, bem como a alienação de bens móveis e imóveis, serão realizados mediante licitação.

Parágrafo único - A alienação de imóveis ficará condicionada a autorização legislativa.

Artigo 35 - A adaptação do Conselho de Administração aos têrmos do artigo 7.º do presente regulamento, será feita na medida em que encerrem os mandatos dos atuais membros.