DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1970
Aprova o Regulamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso d esuas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de
1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado, em caráter provisório, o Regulamento do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas, anexo a êste Decreto.
Parágrafo único -
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas submeterá ao Governador do Estado, o projeto
de Regulamento definitivo, fundamentado em estudo
técnico-administrativo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS
SEÇÃO I
Da Instituição e seus fins
Artigo 1.º - O Instituto
de Pesquisas Tecnológicas (IPT), do qual trata o Decreto-lei
n.º 13.979, de 16 de maio de 1944, é uma Autarquia
Estadual, com personalidade jurídica, patrimônio
próprio, sede o fôro na Cidade de São Paulo.
§ 1.º - O Instituto
de Pesquisas Tecnológicas associa-se à Universidade de
São Paulo, no uso tocante a seus fins didáticos,
científicos e de pesquisa.
§ 2.º - O
contrôle da situação econômico-financeira,
bem como, da execução orçamentária, dos
custos operacionais e da rentabilidade econômica será
realizado pela Secretária da Fazenda, na forma da
Legislação em vigor.
§ 3.º - O Instituto
de Pesquisas Tecnológicas gozará, inclusive no que se
refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias,
privilégios e isenções conferidos à Fazenda
Estadual.
Artigo 2.º - São fins do Instituto de Pesquisas Tecnológicas:
I - fornecer apoio tecnológico para o desenvolvimento da engenharia e da indústria;
II - formar pesquisadores aptos
a analisar e resolver os problemas tecnológicos essenciais ao
desenvolvimento do país;
III - incrementar a
especialização de diplomados da Universidade de
São Paulo, e de outros técnicos em setores industriais.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas promoverá:
I - estudos, em
laboratório ou em escala pilôto, de matérias primas
nacionais, inclusive dos processos de sua
industrialização e emprêgo;
II - pesquisas tecnológicas, de sua iniciativa ou por solicitação de terceiros interessados;
III - assistência técnica especializada, quando solicitada, em campos de sua atuação;
IV - realização de ensaios, análises e testes de materiais e equipamentos;
V - produção de padrões para serem utilizados por outros laboratórios;
VI - construção experimental de materiais e produtos de tecnologia;
VII - produção experimental de materiais e produtos de tecnologia avançada;
VIII - publicação
de artigos, em revistas técnicas especializada, e de boletins
sôbre assuntos tecnológicos;
IX - cursos de extensão e de especialização em áreas de su interêsse;
X - estudo e
colaboração na confecção de normas
técnicas relativas a matérias primas, produtos e
equipamentos e de métodos de ensaio;
XI - quaisquer outras
atividades que, a juízo do Conselho de
Administração, sejam úteis á
preservação dos fins do Instituto.
Parágrafo único -
O Instituto de Pesquisas Tecnológicas poderá celebrar
convênios com instituições públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, naquilo que se
refira aos interesses recíprocos, visando a
utilização comum de recursos humanos e materiais
destinados à pesquisa tecnológica.
SEÇÃO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 4.º - O
patrimônio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas é
constituído por seus bens móveis e imóveis,
ações direitos e outros valôres que vier a adquirir.
Artigo 5.º - Constituí a receita do Instituto de Pesquisas Tecnológicas:
I - a renda própria dos
trabalhos, produção e contratos de serviços que
executar, para particulares e órgãos ou entidades
públicas federais, estaduais e municipais, a ser recolhida
diretamente pelo Instituto;
II - subvenção orçamentária que o Estado lhe consignar para manutenção de sua atividade;
III - quaisquer outros recursos
eventualmente destinados pelos Govêrnos Federal, Estadual e
Municipal, particulares ou por entidades interessadas em promover o
desenvolvimento tecnológico nacional.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 6.º - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas tem a seguinte estrutura:
I - órgãos de administração superior:
a) Conselho de Administração;
b) Superintendência.
c) Junta Técnico-Administrativa
II - Órgãos executivos:
a) Divisões Técnicas e Administrativas
SEÇÃO IV
Do Conselho de Administração
Artigo 7.º - O Conselho de
Administração (CA), com funções
deliberativas, será composto de seis (6) membros, nomeados pelo
Governador do Estado, após aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) Professor Titular da Escola
Politécnica, um (1) representante da Federação das
Indústrias, um (1) representante do Instituto de Engenharia a
três (3) membros indicados pelo Xonselho Estadual de Tecnologia,
representando setores públicos ou privados interessados no
desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único -
O Conselho de Administração solicitará, ao
Conselho Estadual de Tecnologia e às demais entidades
mencionadas no presente artigo, a indicação de uma lista
tríplice de nomes, para ser submetida à escolha do
Governador.
Artigo 8.º - Será
de quatro (4) anos a duração do mandato dos membros do
Conselho, sendo renovado em um têrco e dois têrcos, a cada
dois (2) anos, alternamente.
Artigo 9.º - O Conselho
elegerá, dentre seus membros, para um período de 2 (dois)
anos, um Presidente e um Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 10 - O Conselho se reunirá pelo menos uma vez por mês.
§ 1.º - Suas
deliberações serão tomadas por maioria de votos
dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade em caso de empate.
§ 2.º - O não
comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho,
a três (3) reuniões sucessivas, importa na renúncia
tácita do mandato, cabendo ao Presidente tomar-se as
providências necessárias para o preenchimento da vaga
resultante.
§ 3.º - O Superintendente deverá prticipar das reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.
Artigo 11 - Os membros do
Conselho de Administração receberão uma
gratificação por sessão a que comparecem, a ser
fixada pelo Governador do Estado mediante decreto.
Parágrafo único - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.
Artigo 12 - São atribuições do Conselho de Administração:
I - tomar a seu cargo a
orientação superior e o contrôle das atividades do
Instituto, para a plena consecução de seus fins;
II - orientar a administração do patrimônio do Instituto;
III - promover a
abtenção de recursos destinados a novos investimentos
para o Instituto, quando necessários ao seu desenvolvimento;
IV - deliberar sôbre o
plano anual das atividades que fixa as linhas gerais de
ação do Instituto, apresentado pelo Superintendente;
V - deliberar, observada a
legislação em vigor, sôbre os planos
orçamentários anuais do Instituto;
VI - deliberar sôbre a
organização interna do Instituo de Pesquisas
Tecnológicas, sua estrutura, seu quadro, horário de
trabalho e atribuições do pessoal, observada a
legislação em vigor;
VII - assistir e fiscalizar a ação administrativa do Superintendente;
VIII -organizar e encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice para nomeação do Superintendente;
IX - designar os
Vice-Superintendentes, os Diretores de Divisão e
Assessôres da Superintendência, por proposta do
Superintendente;
X - autorizar a
contratação, de técnicos nacionais e estrangeiros,
de comprovado saber e experiência, para execução de
trabalhos de natureza especial ou de consultoria;
XI - aprovar seu regimento interno.
Artigo 13 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) representar o Conselho de Administração;
b) presidir reuniões do Conselho;
c) convocar o Conselho, sempre que julgar necessário;
d) tomar as providências que se fizerem necessárias para o preenchimento das vagas do Conselho.
SEÇÃO V
Da Superintendência
Artigo 14 - A
Superintendência é o Órgão Superior de
Direção Executiva, que coordena e supervisiona as
atividades do Instituto, em cumprimento ás
deliberações do Conselho de Administração.
Artigo 15 - Para escolha do
Superintendente, o Conselho de Administração
apresentará ao Governador três nomes de engenheiros, de
comprovado tirocínio tecnológico e administrativo, dentre
os quais será nomeado, em comissão, o Superintendente,
após a aprovação pela Assembléia
Legislativa.
Parágrafo único -
É obrigatória a declaração de bens, por parte do
Superintendente, ao Conselho de Administração, antes da
posse e dentro de 30 (trinta) dias, contados a prtir da
exoneração do cargo.
Artigo 16 - A remuneração do Superintendente será fixada pelo Governador do Estado.
Artigo 17 - São atribuições do Superintendente:
I - representar o Instituto de Pesquisas Tecnológicas em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
II - coordenar a execução dos do Instituto, visando ao seu desenvolvimento harmonico;
III - praticar quaisquer atos
de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas
atribuições a outros membros da Superintendência e
a Diretores de Divisão;
IV - apresentar, ao Conselho de
Administração, o plano anual de atividades e os programas
orçamentários anuais, elaborados pelos serviços
competentes com todos os informes necessários;
V - submeter, aos Conselho de
Administração, dentro do primeiro trimestre d ecada ano,
um relatório de atividades do Instituto do ano anterior.
VI - submeter a conhecimento e
deliberação do Conselho de Administração
tôdas as matérias de sua competência;
VII - admitir, distribuir, promover e dispensar pessoal;
VIII - aplicar penas disciplinares de conformidade com a Legislação em vigor.
Artigo 18 - O Superintendente
poderá recorrer, das deliberações do Conselho de
Administração, à autoridade a que estiver
vinculado o Instituto de Pesquisas Tecnológicas, cabendo ainda
recurso posterior ao Governador.
Artigo 19 - No exercício
de suas funções, o Superintendente será auxiliado
por dois (2) Vice-Superintendenetes e Assessores Especializados de sua
indicação e designados pelo Conselho de
Administração.
Artigo 20 - São atribuições dos Vice-Superintendente:
I - exercer
funções administrativas, técnico cietíficas
ou de assessoramento, por delegação expressa do
Superintendente;
II -substituir o Superintendente nos seus impedimentos;
III - coordenar os trabalhos de elaboração dos programas orçamentários anuais.
SEÇÃO VI
Da Junta Técnico-Administrativa
Artigo 21
- A Junta Técnico-Administrativa (JTA) é
constituída pelo Superintendente, Vice-Superintendente e
Diretores de Divisão, sob a presidência do primeiro.
Artigo 22 - São atribuições da Junta Técnico-Administrativa:
I -
opinar sôbre os planos elaborados pelos órgãos
técnicos do Instituto a apreciar os relatórios anuais das
Divisões;
II - pronunciar-se sôbre os planos orçamentários;
III
- apreciar e propor ao Conselho de Administração as
modificações a serem introduzidas na estrutura do IPT;
IV - opinar sôbre matéria referente ao pessoal, que deva ser apresentada ao Conselho de Administração;
V
- estabelecer normas gerais relativas à aceitação
e execução de ensaios, análises, estudos,
trabalhos de assistência técnica e de
produção esperimental, aprovar e rever a Lista de Ensaios
e Análises, estudos, trabalhos de assistência
técnica e de produção expermental; aprovar e rever
a Lista de E nsaios e Análises e a Lista de Preços;
VI
- examinar e propor ao Conselho de Administração normas
gerais de admissão e condições de trabalho de
bolsistas, assistentes alunos e estagiários;
VII - opinar sôbre assuntos que digam respeito às diretrizes técnicas e administrativas do IPT;
VIII
- elaborar as normas para seu funcionamento e submetê-las
á aprovação do Conselho de
Administração.
SEÇÃO VII
Das Divisões Técnicas e da Divisão Administrativa
Artigo 23
- As Divisões Tácnicas, nas respectivas áreas de
atuação, têm por finalidade a
execução de ensaios, análises, pesquisas, estudos
, trabalhos de assistência técnica, de
produção industrial e de outras atividades
correlacionadas com os objetivos do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas.
Parágrafo único - São Divisões Técnicas:
I - Divisão de Engenharia Civil;
II - Divisão de Engenharia Mecânica;
III - Divisão de Madeiras;
IV - Divisão de Matalurgia;
V - Divisão de Minas e Geologia Aplicada;
VI - Divisão de Química e Engenharia Química;
VII - Divisão de Tratamento de Minérios.
Artigo 24
- A Divisão Administrativa tem por finalidade a
execução de atividades relativas a pessoal,
finanças e orçamento, transporte,
comunicações e serviços auxiliares.
Artigo 25
- As Divisões serão dirigidas por Diretores de
Divisão, designados pelo Conselho de
Administração, por indicação do
Superintendente.
Artigo 26
- Por proposta do Superintendente, o Conselho de
Administração poderá aprovar a
criação de Grupos Interdivisionais, com a finalidade de
solucionar problemas que transcendam os limites de uma única
Divisão ou que interessem ao Instituto de Pesquisas
Tecnológicas como um todo.
SEÇÃO VIII
Disposições Gerais
Artigo 27
- O detalhamento da estrutura do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas previsto no presente regulamento, as
atribuições dos órgãos e do pessoal
serão fixados pelo Conselho de Administração, por
proposta do Superintendente.
Artigo 28
- O pessoal do Instituto de Pesquisas Recnológicas
integrará quadro elaborado, com base em plano de
classificação de funções, e servirá
sob o regime da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único
- Para a prestação eventual de serviços especiais
ou de consultorias, poderão ser contratados profissionais sem
vínculo empregatício.
Artigo 29
- O pessoal do Instituto de Pesquisas Tecnológicas será
admitido mediante sistema de seleção, constando de:
I - recrutamento público através de órgão oficial ou imprensa diária;
II
- verificação da habilitação dos
candidatos, quanto ao atendimento dos requisitos definidos no plano de
classificação de funções;
III
- realização d etestes de conhecimento, provas e
títulos, entrevistas ou testes psicotécnicos, de
acôrdo com a natureza da função.
Artigo 30
- O Conselho de Administração poderá autorizar a
concessão de licença ao pessoal técnico do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas, para o exercício de
funções docentes ou outras atividades, desde que sejam
compatíveis com as finalidades e interêsses da entidade e
sem prejuízo do andamento dos trabalhos internos.
Artigo 31
- Os ensaios e estudos serão executados pelo Instituto mediante
o pagamento de preços aprovados pelo Conselho de
Administração.
§ 1.º
- Os ensaios e analises de caráter respectivo constarão
da «Lista de Ensaios e Análises» e terão seus
preços fixados na «Lista de Preços»; dos
demais estudos serão objeto de consulta do interessado e
terão seu preço acordado entre as partes em cada caso,
mediante carta, contrato ou convênio.
§ 2.º
- Consideram-se reservados, devendo o Instituto mantê-los sob
sigilo, os resultados de ensaios e pesquisas, solicitados e pagos por
terceiros.
§ 3.º
- Considera-se propriedade do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas o conhecimento acumulado pela
realização de inúmeros trabalhos do mesmo teor,
podendo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas dêles
dispor, a sua conveniência, cuidando para que êste uso
não prejudique o direito de terceiros.
§ 4.º
- Os direitos, relativos a provilégio de invenção
provenientes de pesquisa solicitada, serão objeto de
convenção entre o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas e o interessado, assegurando-se, aos
técnicos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas o direito
de autoria declarada.
§ 5.º
- As patentes que vierem a ser concedidas ao Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, em vista de pesquisas próprias,
poderão ser objeto de licenciamento a terceiros, com o intuito
de exploração industrial ou comercial.
Artigo 32
- Constará do quadro de pessoal de que trata o artigo 29, Parte
Especial composta de servidores que não estão sujeitos ao
regime da Legislação Trabalhistas e cuja
extinção e reclassificação obedecerá
aos princípios do artigo 26 e parágrafos 1.º e
2.º do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 18 de novembro de 1969.
Parágrafo único
- O pessoal que figurar na Parte Especial fica sujeito ao Regime de
Tempo Integral ou Dedicação Profissional Exclusivo,
observada a Legislação pertinente em vigor.
Artigo 33
- Atendida a Legislação aplicável ás
entidades autárquicas estaduais o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas adotará, como instrumentos de gestão
administrativa:
I - orçamentos de custeio e investimento, em consonância com os planos de trabalho;
II - programação financeira;
III
- plano e sistema de contabilidade e de apuração de
custos, de forma e permitir a análise da situação
econômica, financeira e operacional da entidade em seus
vários setores, bem assim a formulação de
programas de atividades;
IV
- cadastro de contratantesm indicativo de sua capacidade financeira e
operacional, bem como de su comportamento em relação
á entidade.
Artigo 34
- As aquisições, os serviços e as obras, bem como
a alienação de bens móveis e imóveis,
serão realizados mediante licitação.
Parágrafo único - A alienação de imóveis ficará condicionada a autorização legislativa.
Artigo 35
- A adaptação do Conselho de Administração
aos têrmos do artigo 7.º do presente regulamento,
será feita na medida em que encerrem os mandatos dos atuais
membros.