DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1970
Cria a Comissão Estadual de Moral e Civismo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuicões legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Educação, a Comissão Estadual de Moral e Civismo.
Parágrafo único - A Comissão que trata êste artigo, fica subordinada ao Gabinete do Secretário da Educação.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Moral e Civismo,
será constituída por sete membros designados pelo
Secretário da Educação, com mandato de quatro anos
e escolhidos dentre pessoas de ilibada probidade, notória
competência nos meios educacionais e que representem os
díversos graus de ensino.
§ 1.º - Ao ser constituída a Comissão
Estadual de Moral e Civismo, três de seus membros terão
mandato de apenas dois anos.
§ 2.º - Poderá haver recondução para nôvo mandato por uma só vez.
§ 3.º - Em caso de vaga, a designação do
substituto será para completar o prazo de mandato do
substituído.
§ 4.º - A Comissão terá por Presidente um
de seus membros, eleito entre seus pares e com mandato de um ano,
vedada a reeleição
Artigo 3.º - O exercício do mandato de membro da
Comissão de Moral e Civismo, será considerado, como
prestação de serviço relevante.
Artigo 4.º - A Comissão terá uma Secretaria Executiva para o atendimento de seus serviços administrativos.
Parágrafo único - A Secretaria da
Educação admitirá ou designará os
servidores necessários ao cumprimento desse artigo.
Artigo 5.º - À Comissão Estadual de Moral e Civismo compete:
I - Assessorar o Secretário de Educação nos
assuntos ligados ao ensino de Educação Moral e
Cívica.
II - Aticular-se com a Comissão Nacional de Moral e
Civismo, com os Conselhos de Educação e com as
Coordenadorias de Ensino da Secretaria da Educação para a
ação conjunta de implantação e
desenvolvimento do ensino da Educação Moral e Civica na
rêde escolar.
III - Colaborar com
os òrgãos da Secretaria da Educação na
aprèciação de currículos, programas, planos
de treinamento de professôres, livros didáticos e mais
assuntos inerentes à implantação e ao
desenvolvimento da Educação Moral e Cívica.
IV - Zelar no âmbito ao ensino oficial do Estado, pelo
fiel cumprimento do Decreto-Lei n. 869, de 12 de setembro de 1969, e da
legislação complementar referente à
Educação Moral e Cívica.
V - Realizar e divulgar estudos sôbre o conteúdo e
os metodos do ensino de Educação Moral e Cívica.
Artigo 6.º - A Comissão
Estadual de Moral e Civismo elaborará, no prazo de trinta dias
da designação dos seus membros, o seu Regimento, que
será aprovado por Resolução do Secretário
da Educação.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1970
Cria a Comissão Estadual de Moral e Civismo
Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º -
A Comissão Estadual de Moral e Civismo, será
constituída por sete membros designados pelo Secretário
da Educação, com mandato de quatro anos e escolhidos
dentre pessoas de ilibada probidade, notória competência
nos meios educacionais e que representem os diversos graus de ensino.
Leia-se: Artigo 2.º -
A Comissão Estadual de Moral e Civismo, será
constituída por nove membros designados pelo Secretário
da Educação, com mandato de quatro anos e escolhidos
dentre pessoas de ilibada probidade, notória competência
nos meios educacionais e que representem os diversos graus de ensino.