DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1970

Cria a Comissão Estadual de Moral e Civismo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuicões legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica criada, na Secretaria da Educação, a Comissão Estadual de Moral e Civismo.

Parágrafo único - A Comissão que trata êste artigo, fica subordinada ao Gabinete do Secretário da Educação.

Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Moral e Civismo, será constituída por sete membros designados pelo Secretário da Educação, com mandato de quatro anos e escolhidos dentre pessoas de ilibada probidade, notória competência nos meios educacionais e que representem os díversos graus de ensino.

§ 1.º - Ao ser constituída a Comissão Estadual de Moral e Civismo, três de seus membros terão mandato de apenas dois anos.

§ 2.º - Poderá haver recondução para nôvo mandato por uma só vez.

§ 3.º
- Em caso de vaga, a designação do substituto será para completar o prazo de mandato do substituído.


§ 4.º
- A Comissão terá por Presidente um de seus membros, eleito entre seus pares e com mandato de um ano, vedada a reeleição


Artigo 3.º - O exercício do mandato de membro da Comissão de Moral e Civismo, será considerado, como prestação de serviço relevante.

Artigo 4.º - A Comissão terá uma Secretaria Executiva para o atendimento de seus serviços administrativos.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação admitirá ou designará os servidores necessários ao cumprimento desse artigo.

Artigo 5.º - À Comissão Estadual de Moral e Civismo compete:
I - Assessorar o Secretário de Educação nos assuntos ligados ao ensino de Educação Moral e Cívica.
II - Aticular-se com a Comissão Nacional de Moral e Civismo, com os Conselhos de Educação e com as Coordenadorias de Ensino da Secretaria da Educação para a ação conjunta de implantação e desenvolvimento do ensino da Educação Moral e Civica na rêde escolar.
III - Colaborar com os òrgãos da Secretaria da Educação na aprèciação de currículos, programas, planos de treinamento de professôres, livros didáticos e mais assuntos inerentes à implantação e ao desenvolvimento da Educação Moral e Cívica.
IV - Zelar no âmbito ao ensino oficial do Estado, pelo fiel cumprimento do Decreto-Lei n. 869, de 12 de setembro de 1969, e da legislação complementar referente à Educação Moral e Cívica.
V - Realizar e divulgar estudos sôbre o conteúdo e os metodos do ensino de Educação Moral e Cívica.
Artigo 6.º - A Comissão Estadual de Moral e Civismo elaborará, no prazo de trinta dias da designação dos seus membros, o seu Regimento, que será aprovado por Resolução do Secretário da Educação.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1970

Cria a Comissão Estadual de Moral e Civismo

Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Moral e Civismo, será constituída por sete membros designados pelo Secretário da Educação, com mandato de quatro anos e escolhidos dentre pessoas de ilibada probidade, notória competência nos meios educacionais e que representem os diversos graus de ensino.
Leia-se: Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Moral e Civismo, será constituída por nove membros designados pelo Secretário da Educação, com mandato de quatro anos e escolhidos dentre pessoas de ilibada probidade, notória competência nos meios educacionais e que representem os diversos graus de ensino.